Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANTONIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800414-74.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ANTONIO J DOS SANTOS GAS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em desfavor de Antonio J dos Santos Gás (CNPJ: 24.***.***/0001-88) e Antonio Jose dos Santos (CPF: 228.***.***-63), com base em Certidão de Dívida Ativa. Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente (id. 91295280), a parte exequente quedou-se inerte.
Passo a decidir. O processo foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com início em 30/07/2019 (id. 91301799) e término em 30/07/2020 posteriormente arquivado para aguardar o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação eficaz da exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
No caso em análise, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se escoou em 30/07/2025, sem a prática de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou de impulso válido do feito. Ademais, a exequente, mesmo intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento hábil a demonstrar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do nciso II, do CPC. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
