PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800416-35.2016.4.05.8200 AGRAVANTE: ITAMAR ARAUJO DA SILVA, IRIS ARAUJO DA SILVA FIRMINO, IZABEL CRISTINA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IRIS ARAUJO DA SILVA FIRMINO, IZABEL CRISTINA ARAUJO DA SILVA, ITAMAR ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria da Paz Araújo da Silva e outros, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento do seu recurso especial até o pronunciamento final do STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 1.130 (REsps nºs 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.286 e 1.968.284). Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em suma, a inaplicabilidade ao caso do Tema 1.130/STJ, considerando que "o título judicial que fundamenta a presente demanda decorre de ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores da DNIT - ASDNER, entidade de âmbito nacional, e não por sindicato estadual, como exige a delimitação do Tema 1130".
Acrescentaram que "a ação coletiva foi ajuizada no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar efeitos erga omnes em favor de todos os seus substituídos, em âmbito nacional, conforme autoriza o art. 2º-A da Lei 9.494/97 e precedentes do próprio STJ e STF". A União apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 1282155. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Chamo o feito à ordem. Julgando o Tema 1.130, o STJ definiu tese de seguinte teor: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade".
Consultando os autos do REsp nº 1.966.058, verifica-se que o Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do STJ, admitiu os recursos extraordinários interpostos no referido processo e nos demais vinculados ao Tema Repetitivo 1.130, como representativos de controvérsia, determinando o seu envio ao STF. Fosse simplesmente isso, os autos deveriam permanecer sobrestados, em atenção a essa decisão, mercê da segurança jurídica.
No entanto, em novo lançar de olhos sobre este processo, constato que ele não se enquadra na moldura do Tema 1.130/STJ, porque, originariamente, trata-se de execução individual de sentença coletiva exarada em ação ajuizada por uma associação (ASDNER - Associação dos Servidores Federais em Transporte) e não, por um sindicato - Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7. Diante disso, reconsidero a decisão de id. 1282212 e julgo prejudicado o agravo interno de id. 1282317, passando a realizar o juízo de conformidade/admissibilidade do recurso especial.
Os exequentes interpuseram recurso especial, arrimando-o no art. 105, III, a e c, da CF/1988, em face de acórdão da Quarta Turma que restou assim ementado (grifei): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÂMBITO TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. RESIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO RE 612.043/SE. REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 612.043/SC, julgado na sistemática da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
2. No caso concreto, a exequente, em resposta ao determinado pelo juízo de primeiro grau para que se manifestasse sobre a exigência prevista no precedente emanado do STF no RE 612.043/SC, deixou de apresentar a documentação solicitada, em especial quanto à comprovação da residência no Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, defendendo tão somente que as causas intentadas em face da União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor ou no Distrito Federal.
3. Hipótese em que, após o precedente formado pelo STF (RE 612.043/SC) - notadamente quanto à extensão subjetiva do título executivo -, a abrangência da ação de execução, na forma disciplinada pelo art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, alcança apenas as pessoas que, à época da propositura da ação, eram domiciliadas na respectiva unidade federativa onde o processo principal tramitava, de sorte que, não fazendo prova a parte exequente desta condição, vale dizer, que era domiciliada no Distrito Federal no momento em questão, não há como reconhecer a sua legitimidade ativa para prosseguir na presente execução.
4. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram rejeitados, consoante ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há no acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados, ainda, segundo construção pretoriana, para sanar erro material.
2. Segundo se extrai da narrativa contida na inicial da ação coletiva, o título judicial foi emanado da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, que tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal, promovida pela ASDNER (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTE) em face da UNIÃO e do DNIT, sendo reconhecido naquela oportunidade o direito a estender aos associados, que autorizaram a propositura da ação, todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme previsto pelo art. 3º, da Lei nº 11.171/2005.
3. No caso concreto, a Turma julgadora fundamentou o acórdão impugnado no sentido de que, após o precedente formado pelo STF (RE 612.043/SC) - notadamente quanto à extensão subjetiva do título executivo -, a abrangência da ação de execução, na forma disciplinada pelo art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, alcança apenas as pessoas que, à época da propositura da ação, eram domiciliadas na respectiva unidade federativa onde o processo principal tramitava, de sorte que, não fazendo prova a parte exequente desta condição, vale dizer, que era domiciliada no Distrito Federal no momento em questão, não há como reconhecer a sua legitimidade ativa para prosseguir na presente execução.
4. A pretensão de reformar esse entendimento não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzido em recurso próprio a reexame de mérito.
5. Embargos de declaração improvidos. Em seu recurso especial, os exequentes alegaram que o acórdão recorrido contrariou o art. 502 do CPC/2015 (coisa julgada). Julgando o Tema 499 de Repercussão Geral (RE nº 612.043), o STF definiu a seguinte tese vinculante: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
No caso, o acórdão recorrido consignou que a parte exequente não fez prova de que era domiciliada no âmbito de jurisdição do TRF1, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva (premissa fática insindicável através de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ), de modo que, à vista do precedente vinculante do STF, não é possível reconhecer a sua legitimidade ativa para executar o título judicial ali formado.
Considerando que o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 499/STF, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Aplicando o precedente do STF, cumpre referenciar, exemplificativamente, o seguinte julgado do STJ (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO
EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante.
2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 2.096.771/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2024) Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial. Em síntese: (i) reconsidero a decisão de id. 1282212; (ii) julgo prejudicado o agravo interno de id. 1282317; e c) nego seguimento ao recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11