PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800416-38.2016.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: OLIVEIRA & SAMPAIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GERALDO ALVES SILVA, JOSE JADER DANTAS DE ALMEIDA, PAULO ROBERIO LEITE SAMPAIO ADVOGADO do(a) REU: CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - CE10566 ADVOGADO do(a) REU: EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS - CE18105 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MENESES AGUIAR - CE17329 ADVOGADO do(a) REU: ZULENE GUIMARAES DE LIMA - CE11907
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GERALDO ALVES SILVA, JOSE JADER DANTAS DE ALMEIDA, OLIVEIRA & SAMPAIO COMERCIAL DE LIVROS LTDA e PAULO ROBERIO LEITE SAMPAIO, por meio da qual pleiteia a condenação deles nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992. Narra o órgão ministerial que GERALDO ALVES SILVA e JOSE JADER DANTAS DE ALMEIDA, na qualidade de Secretário de Educação e de Coordenador do Setor de Compras do Município de Juazeiro do Norte/CE, teriam favorecido indevidamente a empresa OLIVEIRA & SAMPAIO COMERCIAL DE LIVROS LTDA e seu representante legal, PAULO ROBERIO LEITE SAMPAIO, por meio de contratação superfaturada de kits 6.750 "Crack eu digo não - educando" e 450 kits "Crack eu digo não - professor".
Estimou-se que o dano ao erário, com a operação, teria alcançado a cifra de R$ 901.170,00 (novecentos e um mil, cento e setenta reais). A decisão do documento n. 106383991 rejeitou as preliminares suscitadas nas defesas preliminares e recebeu a inicial. GERALDO ALVES SILVA contestou (documento n. 106380326 ), incursionando diretamente sobre o mérito da ação. Alegou que, na condição de Secretário de Educação, não tinha ingerência sobre qualquer licitação realizada no Município, naquele período.
Afirmou que o procedimento ficava a cargo da Comissão Permanente de Licitação, a quem cabia receber, examinar e julgar todos os documentos, além de escolher a melhor proposta para Administração. Assim, pondera que, se houve irregularidades, não concorreu dolosamente para a respectiva prática. OLIVEIRA & SAMPAIO COMERCIAL DE LIVROS LTDA e PAULO ROBERIO LEITE SAMPAIO trouxeram a petição defensiva no documento n. 106380666.
Aduziram que o objeto licitado não envolvia apenas o fornecimento de livros, e, sim, um programa educacional com formação de professores, distribuição de brindes, propaganda, divulgação das palestras e show de humor para divulgar o objeto do programa. Sustentaram que embutiram os valores por esses serviços no preço dos livros, não tendo o MPF levado em consideração esses gastos quando quantificou o suposto prejuízo aos cofres públicos.
Por essa razão, defendem que não houve dano ao erário, porque todos os serviços foram efetivamente prestados. Salientaram a ausência do elemento subjetivo. Lembraram que houve o arquivamento do PIC n. 1.15.002.000224/2015-16 para apuração do ilícito criminal relativo aos mesmos fatos, pela própria 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. JOSE JADER DANTAS DE ALMEIDA contestou (documento n. 106383394) suscitando as mesmas teses do corréu GERALDO ALVES SILVA, ao arguir que, na condição de Coordenador de Compras do Município de Juazeiro do Norte/CE, não tinha ingerência sobre o trabalho da CPL.
OLIVEIRA & SAMPAIO COMERCIAL DE LIVROS LTDA e PAULO ROBERIO LEITE SAMPAIO atravessaram a petição de id. 106381641, promovendo a juntada de documentos os quais comprovariam que "(...) o material didático foi distribuído nas escolas e foram realizadas publicações em forma de revista, jornais e realização de palestra com o autor do livro bem como show sobre o tema com o comediante Bené Barbosa conhecido como "Papudim" tudos sendo devidamente pago pela empresa promovida".
O MPF replicou (documento n. 106383344), posicionando-se pelo prosseguimento do feito rumo à instrução, tendo em vista o pedido de produção de provas em audiência apresentado pelos requeridos. Na oportunidade, informou que não tinha diligências a requerer nem provas a especificar. A decisão do documento n. 106384140 organizou a atividade probatória, designando audiência de instrução, efetivamente realizada em 23/01/2020, oportunidade em que foram ouvidos os réus.
As partes apresentaram alegações finais por escrito e retornaram os autos conclusos para julgamento. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação às sanções por ato de improbidade e foi julgada improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário (documento n. 106381853). O MPF interpôs recurso de apelação (documento n. 106381275). Foi dado provimento à apelação, para o fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (documento n. 106381526).
Com o retorno dos autos, o MPF ratificou as alegações finais antes apresentadas (documentos n. 106381345). OLIVEIRA & SAMPAIO COMERCIAL DE LIVROS LTDA apresentou alegações finais (documento n. 106384598). JOSE JADER DANTAS DE ALMEIRA apresentou alegações finais (documento n. 106384451).
2. Fundamentação 2.1 Improbidade administrativa A Lei n. 8.429/1992, ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, enquadra-os em três categorias: (a) aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9°); (b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e (c) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo os últimos entendidos como qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros princípios.
Segundo Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, com o advento da Lei n. 14.230/2021, "[...] a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa requer a comprovação de dolo específico por parte do agente. Isso significa que é necessário demonstrar que o agente atuou com a intenção deliberada de alcançar um resultado ilícito, não sendo mais suficiente culpa ou negligência. Portanto, para imputar a alguém a prática de ato de improbidade, é imprescindível evidenciar a vontade consciente e direcionada do agente em violar os bens jurídicos tutelados pela lei.".
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n. 843989 (Tema n. 1.199), resolveu controvérsia acerca da retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, especialmente quanto ao elemento subjetivo (dolo) e ao novo regime prescricional, firmando as seguintes teses: (1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Demais disso, infere-se que a conduta do art.
10 - norma de direito material - praticada sem dano efetivo não mais constitui ato de improbidade, conforme as alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Como se pode perceber, todavia, no julgamento do Tema n 1.199 não foi feita uma análise sobre a aplicação intertemporal das demais modificações introduzidas pela mencionada lei, especialmente acerca da exigência explícita de comprovação de dano efetivo para que se configure ato de improbidade previsto no art. 10 e respectivos incisos, da Lei n. 8.429/1992.
Sobre o assunto, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, em decisão publicada em 2 de setembro de 2024, consolidou a interpretação de que o recente requisito da perda patrimonial efetiva deve ser prontamente implementado nos processos em andamento, ressaltando que a interpretação anterior sobre a possibilidade de condenação com base no dano presumido constituía uma construção jurisprudencial que se tornou incompatível com a nova legislação (STJ, REsp n. 1.929.685/TO, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Do voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, vale realçar o seguinte trecho: A norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente [...]".
Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo. [...] Antecipo que, a meu ver, os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
Sobre a questão, não desconheço os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente. Sei que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele Tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. No caso, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido.
Na realidade, este (o dano presumido) só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada. Ocorre que esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano.
Ou melhor, penso que cabe ao Judiciário prestar, a partir de agora, a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. No caso dos autos, imputa-se aos réus a prática de improbidade por ofensa ao art. 10, inciso V, da Lei n. 8.429/1992. Na data da propositura da ação, dispunha o referido dispositivo legal: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...]
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230, de 2021, vejamos as mudanças do artigo 10: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; 2.2 Materialidade e autoria dos atos de improbidade administrativa Fixadas as premissas retro, cumpre então avaliar a materialidade das condutas imputadas aos demandados e o possível enquadramento como atos de improbidade. O MPF sustenta, em suma, que, no âmbito do Pregão Presencial n. 2014.05.22.02, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, teria ocorrido contratação superfaturada envolvendo a aquisição de 6.750 kits "Crack eu digo não - educando" e 450 kits "Crack eu digo não - professor", fornecidos pela empresa OLIVEIRA & SAMPAIO COMERCIAL DE LIVROS LTDA, representada por PAULO ROBERIO LEITE SAMPAIO, com a participação de agentes públicos municipais.
Segundo a inicial, GERALDO ALVES SILVA, então Secretário de Educação, e JOSE JADER DANTAS DE ALMEIDA, então Coordenador do Setor de Compras, teriam, cada qual no âmbito de suas atribuições, contribuído para a contratação reputada irregular, permitindo ou facilitando a aquisição por preço superior ao de mercado. O MPF aponta que o preço unitário pago na contratação (indicado na inicial como R$ 132,24 por kit) seria superior ao parâmetro que afirma ter obtido por cotação com a editora, que teria apresentado valor menor para o kit do aluno e ainda consignado dinâmica comercial na qual os exemplares do "kit professor" poderiam ser fornecidos sem custo adicional conforme a quantidade adquirida de kits do aluno.
Com base nessa diferença, o MPF estima que o dano ao erário decorrente da operação teria atingido R$ 901.170,00. Ainda de acordo com a narrativa ministerial, as justificativas apresentadas administrativamente (como inclusão de frete e de ações correlatas ao programa educacional) não teriam sido objeto específico da contratação, e a pesquisa de preços utilizada no procedimento municipal seria inadequada, por ter se limitado a determinado universo de empresas e não abranger fontes consideradas mais amplas de mercado.
Conforme já exposto, a imputação central do MPF é a prática de ato de improbidade por lesão ao erário, em especial na figura do art. 10, V, da Lei n. 8.429/1992 ("permitir ou facilitar a aquisição (...) por preço superior ao de mercado"), tendo como pano de fundo a contratação de kits didáticos ("Crack eu digo não"), com estimativa de prejuízo de R$ 901.170,00. À luz do marco normativo já delineado, a controvérsia passa a se concentrar, no caso concreto, na demonstração do dolo dos agentes públicos, isto é, se houve efetiva comprovação de que atuaram com vontade consciente e dirigida a permitir ou facilitar aquisição por preço superior ao de mercado, para além de eventuais deficiências procedimentais.
No exame do acervo probatório produzido, observa-se que o núcleo da narrativa ministerial se assenta na tese de que a pesquisa de preços foi inadequada e que a contratação teria resultado em aquisição por preço superior ao de mercado, destacando-se, ainda, que despesas alegadamente suportadas pela empresa (mídias, palestras, revistas, divulgação) não teriam sido licitadas, nem constariam do termo de referência, edital ou contrato, razão pela qual não justificariam eventual diferença de preços.
Todavia, no tocante especificamente aos agentes públicos demandados, não se evidencia descrição concreta e individualizada do elemento volitivo que, em tese, teria orientado as condutas a permitir ou facilitar aquisição por preço superior ao de mercado, sendo predominante a leitura de falhas de procedimento e de método de pesquisa de preços. Nesse ponto, quanto a JOSÉ JADER, coordenador do setor de compras, a prova oral demonstrou que as pesquisas de mercado, nas compras de livros, eram realizadas com as empresas que mostravam interesse em participar da licitação ou com aquelas por estas indicadas, inexistindo, em regra, cotação direta com editoras.
A descrição do trabalho feita por JOSÉ JADER, em audiência, conduz à conclusão de que se tratava de procedimento padronizado de rotina do setor, e não de atuação dirigida à produção do resultado ilícito. No que toca a GERALDO, Secretário de Educação, a justificativa apresentada em audiência indicou que, na ótica do gestor, o preço contratado contemplaria não apenas o material didático, mas também componentes correlatos (frete, capacitação por no mínimo um ano, ações no município como palestras e elaboração de material de divulgação), com documentação de gastos que, segundo essa versão, justificaria diferença de preço.
Ainda que haja debate sobre a aderência desses itens ao objeto do contrato, a explicação apresentada se alinha mais a uma hipótese de atecnia do procedimento licitatório ou má-gestão do contrato do que, propriamente, a uma atuação dolosa dirigida a viabilizar aquisição por preço superior ao de mercado. Essa ausência de sinais consistentes de fraude articulada também é reforçada por elementos externos trazidos ao processo, notadamente a promoção de arquivamento do procedimento investigatório criminal instaurado sobre os mesmos fatos (documento n. 106382993).
Na referida peça ministerial, após diligências, foi buscada apuração de eventual fraude ou conluio entre empresas participantes e os agentes públicos envolvidos no procedimento licitatório, sem que se evidenciassem elementos nesse sentido, e que, pelo conjunto documental e pela oitiva do coordenador de compras, vislumbrou-se conduta culposa dos agentes públicos quanto ao zelo com a coisa pública, mas não a ocorrência de ato doloso visando apropriação, facilitação ou desvio de dinheiro público.
No mesmo documento, explicitou-se, ainda, que a combinação de prejuízo ao erário com conduta negligente, sem outros elementos ou indícios de fraude ou conluio, foi tida como insuficiente para caracterização de ilícito penal. Tais elementos são relevantes, pois o que se delineou nesses autos foi um cenário de aparente falta de zelo com a coisa pública, e não um agir doloso específico voltado a permitir ou facilitar aquisição por preço superior ao de mercado.
Diante desse panorama, e considerando que o núcleo típico imputado exige, no caso concreto, a demonstração de que os agentes públicos atuaram dolosamente para permitir ou facilitar a aquisição por preço superior ao de mercado, conclui-se que o conjunto probatório aponta, quando muito, para quadro de má-gestão administrativa, sem comprovação suficiente do dolo exigido para a configuração do ato ímprobo sob o enfoque ora analisado, conclusão esta que encontra reforço no histórico de apuração criminal que expressamente registrou a inexistência de conluio e de dolo.
Ainda, registre-se que a configuração do ato de improbidade pressupõe a prática de conduta ímproba por agente público, sendo a responsabilização do particular, quando cabível, de natureza acessória e dependente, na medida em que decorre de sua eventual indução, concurso ou benefício em relação ao ato imputado ao agente estatal. Assim, não se admite, no caso concreto, a condenação isolada de PAULO ROBERIO (ou da pessoa jurídica contratada), às sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, desvinculada da comprovação da prática de ato ímprobo por agente público.
Por fim, no que se refere à recomposição patrimonial, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor está delimitada ao pedido de condenação dos demandados às sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, inexistindo, na petição inicial, pedido autônomo e expresso de ressarcimento ao erário. Nessa perspectiva, não há espaço, nesta sentença, para apreciação de ressarcimento, por ausência de postulação específica, razão pela qual o julgamento restringe-se ao âmbito sancionatório tal como deduzido, sem deliberação sobre recomposição ao erário.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (Lei n. 7.347/1985). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Fabricio de Lima Borges Juiz Federal MORAIS, Luiz Phelipe Fernandes de Freitas.
Decifrando a improbidade administrativa: origem, fundamentos e prática da Lei nº 8.429/1992.
1. ed. São Paulo: Rideel, 2025, p. 33.