Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 34ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MORGANA ROCHA DE MELO, MORGANO PEREIRA DA ROCHA
- Advogado
- RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800417-72.2016.4.05.8312
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA ROCHA, MORGANO PEREIRA DA ROCHA, MORGANA ROCHA DE MELO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional de Seguro Social requerido por Morgano Pereira da Rocha e Morgana Rocha de Melo, na qualidade de sucessores processuais de Maria José Pereira da Rocha (id. 115903243). Expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e de Precatórios, com os pagamentos, consoante id. 126675366 e 153632217, referente ao adimplemento dos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública (RPV), assim como expedição dos alvarás de levantamento em relação ao crédito principal cedido, concernente ao depósito em conta judicial dos valores dos precatórios nº 2025.83.12.034.210010 e 2025.83.12.034.210013, conforme id. 161262878 e 155435118.
As partes em epígrafe foram intimadas, conforme despacho de id. 171366888. A exequente informou ciência ao despacho de id. 171366888, pugnando pela extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida exequenda, conforme manifestação de id. 180622439.
É o relatório.
Fundamento e decido. Uma das formas de extinção da execução se dá quando a obrigação é satisfeita, segundo preceitua o art. 924, II, do CPC, devendo, a extinção, ser declarada por sentença, conforme art. 925 do CPC, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
