Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANTONIO AUGUSTO DA COSTA
- Advogado
- GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800419-96.2016.4.05.8100 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, ANTONIO BANDEIRA MARANHAO, ANTONIO ANDRE DE OLIVEIRA, ANTONIO ARRUDA DE OLIVEIRA, ANTONIO ANGELO CELESTINO, ANTONIO AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS opôs impugnação ao cumprimento em face de execução movida pela ASSECAS - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas nos autos do processo coletivo nº 0011750-89.2008.4.05.8100, sendo o objeto da execução o título judicial transitado em que assegurou aos substituídos, servidores aposentados e pensionistas do DNOCS, o pagamento das diferenças devidas pelo DNOCS à título de "Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA", na quantia correspondente aos 60 pontos recebidos pelos servidores ativos por força da Paridade Constitucional, deduzidos os valores pagos administrativamente aos substituídos processuais, no período de Maio/2004 - edição da MP nº. 198/2004, convertida na Lei nº. 10.971/2004, até Junho/2006 - edição do art. 8º, §2º da MP nº. 304/2006, convertida na Lei nº. 11.357/2006.
Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação pugnando por sua rejeição. O eg. TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0807587-63.2020.4.05.0000 interposto pela ASSECAS. No entanto, o
C. STJ deu provimento parcial ao recurso especial interposto pela ASSECAS no sentido de afastar a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não integrais no cálculo da gratificação (Num. 106060777). Os autos foram remetidos à Contadoria do Foro, que apresentou informação técnica segundo os parâmetros definidos por este Juízo (Num. 106061754, Num. 106061459, Num. 106061557, Num. 106061557). Intimado, o DNOCS manifestou concordância.
