Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 27ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800420-02.2017.4.05.8309
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REQUERIDO: EMANUEL COELHO SOARES DE AQUINO, EMANUEL COELHO SOARES DE AQUINO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado entre as partes acima nomeadas. Instada a se manifestar sobre a prescrição, a exequente apresentou objeção à extinção, alegando a não consumação do prazo prescricional.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
