PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800424-25.2024.4.05.8202 AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
SENTENÇA (Embargos de Declaração) 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE ROBERTO GOMES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG SA, julgada parcialmente procedente, declarando-se a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, assim como condenando os demandados ao ressarcimento pelos descontos indevidos e indenização por danos morais. Embargos de Declaração opostos pelo demandante, através dos quais alegou caracterização de omissão no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência, que deveriam ter sido fixados segundo tabela de honorários da OAB/PB (id. nº 111008487).
Embargos de Declaração opostos pelo demandado BANCO BMG SA, mediante os quais aduziu vício de omissão, uma vez que o provimento judicial não teria analisado o pedido de compensação do valor do empréstimo recebido pela parte autora (id. nº 88155766). Houve apresentação de contrarrazões por parte do demandante e do INSS (id. nº 124105057 e id. nº 124348337) Após, vieram conclusos os autos. No essencial, é que cumpre relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO Prontamente, conheço dos recursos ora examinados, pois tempestiva sua interposição.
Conforme art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).