PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800436-20.2025.4.05.8003 IMPETRANTE: ROSENILDA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL NO NORDESTE, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS - INSS, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO NORDESTE S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança,com pedido de liminar, impetrado por ROSENILDA ANDRADE DE JESUS, qualificada na inicial, contra possível omissão do Gerente Executivo do INSS em Alagoas, do Superintendente Regional do INSS no Nordeste e do Coordenador Regional da Perícia Médica no Nordeste, autoridades indicadas como coatoras, objetivando antecipar o agendamento da perícia médica do requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
Narra a impetrante ter requerido o benefício em 11/04/2025. Contudo, a perícia médica foi agendada para 30/10/2025. Nesse sentido, alega ferir os princípios da legalidade e eficiência, pois a "a Impetrante necessitaria aguardar por mais 127 (cento e vinte e sete) dias para a realização de uma etapa de seu processo." Por decisão (id. 99070196), a tutela de urgência foi concedida. A autoridade coatora prestou informações, no sentido de que a perícia foi antecipada, em cumprimento à decisão (id. 99069034): "Informamos que, em atendimento à decisão judicial, a perícia médica da impetrante será realizada no dia 31/07/2025, conforme informações anexas." O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito (id. 119215099).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A via do mandado de segurança tem por escopo a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados. Destaque-se que o Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração, na doutrina de Milton Flaks (Mandado de Segurança, pág. 34), os seguintes: "o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal".
In Curso de Direito Constitucional, à p. 425, assim manifestou-se José Afonso da Silva: "Direito líquido e certo [no conceito de Hely Lopes Meirelles] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Em idêntico sentido, leciona Pedro Lenza: "O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo.
Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quanto na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º,
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por sua vez, direito líquido e certo se trata do direito titularizado pela impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Ou seja, exige-se comprovação inequívoca do direito, não sustentando, pois, dilação probatória. Pois bem. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
Ao passo que a Lei n.º 9.784/1999, por seu turno, dispões em seu art. 24 que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior", bem como estipula, em seu art. 49, que finda a instrução a administração disporá do prazo de trinta dias para decidir, sendo lícita a sua prorrogação por igual período, mediante fundamentação.
HÁ de se observar, sobretudo, os prazos estabelecidos no acordo judicial firmado entre o INSS, a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, que fora homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. Neste acordo, o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento de benefício por incapacidade temporária no prazo de 45 (quarenta) dias, contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, ou seja, após a realização da perícia médica, de acordo com a Cláusula Primeira.
No pacto firmado restou ainda fixado o prazo médio de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser ampliado até 90 (dias) a depender da localidade, para a realização da perícia médica (Cláusulas Terceira e Quarta). No caso dos autos, constate-se a extrapolação injustificada do prazo legal e do acordado para a instrução do requerimento de benefício por incapacidade temporário. Dessume-se, portanto, que a(s) autoridade(s) impetrada(s) ultrapassou(aram) os limites temporais impostos pela lei para conclusão do processo administrativo, o que configura ilegalidade ao direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo a merecer reparação.
Outrossim, a autoridade coatora prestou informações, no sentido de que a perícia foi antecipada, em cumprimento à decisão LIMINAR (id. 99069034). Desse modo, comprovada lesão a direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante, a concessão da segurança é que se impõe, com a antecipação de data para realização da perícia médica.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo a liminar para CONCEDER a segurança pleiteada consistente na obrigação de fazer de antecipação da data para realização de perícia médica no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, objeto da lide, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por serem incabíveis no procedimento especial do writ (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Caso seja interposto recurso de apelação, após certificação de regularidade, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Se for apresentado recurso na forma adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar sua contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, da Lei 13.105, de 2015). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento do recurso.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime(m)-se o(s) embargado(s) para apresentar(em) resposta no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro automaticamente da validação eletrônica. Intimem-se. Santana do Ipanema / AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal