Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROCHA FIRME LTDA
- Advogado
- THALES LIMA RAMALHO (OAB 25978/BA)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800436-85.2019.4.05.8308 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO EXECUTADO: ROCHA FIRME LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THALES LIMA RAMALHO - BA25978
SENTENÇA
CDA's: 04.139955.2019 e 04.139954.2019 S E N T E N Ç A: A AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO propõe execução fiscal em desfavor de ROCHA FIRME LTDA, colimando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa.
2. Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis (Id.188535726).
3.
É o relatório.
Decido.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O
4. O art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.051/04, permite que o Magistrado, em sede de execuções fiscais, reconheça a prescrição intercorrente, porém, antes devendo ser ouvida a exequente.
5. Segue o autorizado magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: - "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO COM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.
1. 'Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato' (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 11.051/2004).
2. No caso dos autos, verifica-se que foram respeitadas pela Corte de origem todas as formalidades legais para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, conquanto o processo tenha sido regularmente suspenso por um ano, arquivado em seguida e, por fim, haja sido decretada, após ouvida a Fazenda Pública, a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional.
