Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogado
- GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800439-97.2024.4.05.8200
REQUERENTE: IRIS QUEIROZ DANIEL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DESPACHO
Cuida-se de execução da obrigação de fazer e dos honorários sucumbenciais proposta por IRIS QUEIROZ DANIEL em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do BANCO DO BRASIL SA, da UNIÃO FEDERAL. Efetuado o traslado de peças da execução provisória nº.0800031-72.2025.4.05.8200 (id.101363327 e id.101363329) e intimada a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação de fazer imposta no julgado esta apresenta(id.100027990) a seguinte narrativa: "diante da comunicação de cumprimento da obrigação de fazer, requer seguimento do feito para pagamento dos honorários como requerido no cumprimento sentença".
Por sua vez, na petição sob id.100026969, promoveu a execução dos honorários no valor total de R$1.138,80 (um mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) de acordo com o valor atribuído à causa, sendo R$379,60 para cada executado. Sendo assim, intime-se a UNIÃO(R$379,60) e o FNDE(R$379,60) para, em 30(trinta) dias, informar se concordam com o valor cobrado, apresentarem proposta de acordo ou impugnarem a execução ( do CPC), hipótese em que deverão declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (, do CPC).
