PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800443-25.2015.4.05.8403 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A, em que foi deferida a alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo, através da alienação judicial unificada de bens pela 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. No id. 99731749 a Central de Alienação de Bens da 6ª Vara/SJRN determinou a remessa de proposta de aquisição do bem penhorado para apreciação por parte deste juízo.
Proposta repousa no id. 99730921. A FAZENDA NACIONAL manifestou concordância à proposta apresentada (id. 99731168). O executado apresentou impugnação (id. 99732099). A decisão do id. 99734206 indeferiu a alienação, sob o argumento de que o valor da proposta seria inferior a metade do valor da avaliação. No id. 99734112 foi apresentada proposta de compra por venda direta antecipada a esta 11ª Vara/SJRN, referente aos imóveis de matrícula n.º 117 e 706.
O processo foi reenviado à 6ª Vara/SJRN para prosseguimento da alienação unificada (id. 99733964). O leiloeiro Edeylson Peixoto Fidelis manifestou-se no id. 99733524, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a alienação do bem, esclarecendo que a proposta foi apresentada para o imóvel de Matrícula n.º 117, avaliado em R$ 383.588,00 (trezentos e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e oito reais).
Foi anexado auto de arrematação referente ao imóvel de matrícula n.º 706 (id. 99734408). Despacho do id. 99734263 determinou que a Secretaria deste juízo certificasse nos autos quais bens foram penhorados nesta execução fiscal, individualizando-os com suas principais características (informando a matrícula, se for o caso), especificando, inclusive, o identificador que comprove o ato de constrição e o valor pelo qual foram avaliados, e esclarecendo quais foram levados à alienação judicial unificada junto à 6ª Vara Federal.
Certidão repousa no id. 99734798, denotando que se encontram penhorados nos autos os imóveis de matrícula n.º 706 (terreno de 4.680m²) e 117 (propriedade agrícola Canã), sendo o primeiro avaliado em R$ 459.914,80 e o segundo em R$ 383.588,00. No id. 99725998, o BANCO SAFRA S/A apresentou a petição requerendo a imediata liberação da restrição inserida via RENAJUD nos veículos de placa NOG7567, NOG7557, NOA5142, NNR6058, NNY8969, NNY9229, NNY9239, NNY9249, NNY9269 e NOG7507, alegando que foram alienados fiduciariamente ao banco requerente, tendo como devedor fiduciante a HENRIQUE LAGE SALINEIRA S/A.
É o necessário a relatar. Inicialmente, verifica-se que a decisão de id. 99734206 indeferiu a proposta de alienação apresentada pelo leiloeiro Edeylson Peixoto Fidelis no id. 99730921, sob o fundamento de que o valor ofertado seria inferior à metade da avaliação do bem, conclusão que resultou de equívoco gerado pela não especificação clara e precisa do bem a qual a proposta se referia. Não obstante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo leiloeiro Edeylson Peixoto Fidelis no id. 99733524, de que a proposta de aquisição apresentada se referia ao imóvel de matrícula n.º 117, que foi avaliado em R$ 383.588,00 (vide certidão do id. 99734798), verifica-se não ser possível, de todo modo, acolhe-la.
Isso porque foi anexada aos autos nova proposta de compra por venda direta no id. 99734112 pelo leiloeiro Marcus Dantas Nepomuceno, referente aos dois imóveis que se encontram penhorados nos autos, sendo que, com relação ao imóvel de matrícula n.º 117, o valor ofertado é superior ao constante da proposta registrada no procedimento de alienação unificada (id. 99734112). Considerando que a alienação judicial deve sempre observar o princípio da máxima utilidade da execução, de modo a privilegiar a proposta mais vantajosa ao interesse do credor e, por consequência, do próprio devedor, tenho por prejudicada a proposta apresentada no processo de alienação unificada pelo leiloeiro Edeylson Peixoto Fidelis no id. 99730921 (no valor R$ 191.794,00), uma vez que a proposta de venda direta não apenas se mostra regular, como também supera, em termos de valor ofertado (R$ 210.973,40 - id. 99734112), a proposta oriunda da alienação unificada.
Assim, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução, deve ser acolhida a proposta de venda direta apresentada nesta Vara ao imóvel de matrícula n.º 117, em detrimento daquela formulada na alienação unificada.
Registre-se que a proposta de venda direta, embora seja referente aos imóveis de matrícula n.º 117 e 706, somente pode ser acolhida em relação ao primeiro, uma vez que o imóvel de matrícula n.º 706 já foi arrematado em leilão (id. 99734408). Tendo em vista que o exequente e o executado ainda não tomaram conhecimento da nova proposta, impõe-se a intimação das partes para essa finalidade. Em relação ao pleito do BANCO SAFRA S/A, não vejo óbice ao seu deferimento.
A alienação fiduciária é pacto de garantia entre o adquirente de um bem e o financiador deste bem. É contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, cujo domínio resolúvel e posse indireta se transferem ao financiador (credor), em garantia do cumprimento da obrigação do adquirente (devedor) de pagar todo o valor do financiamento. É certo que bens alienados fiduciariamente não podem, a princípio, ser penhorados em execução de dívidas do devedor fiduciante, pois, por meio do contrato de alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel dos bens em favor do credor fiduciário (art. 1.361 do CC/2002), de modo que, enquanto não quitado integralmente o débito garantido, a titularidade não se consolida em favor do devedor.
Outrossim, enquanto não quitada a dívida garantida através de alienação fiduciária, a propriedade do bem oferecido em garantia continua sendo do credor fiduciário. Como consequência, este bem não pode ser executado em execuções de dívidas do devedor fiduciário, já que não integra o patrimônio deste. No caso, o documento do id. 99726337 demonstra a condição de credor fiduciário do requerente sobre os veículos de placa NOG7567, NOG7557, NOA5142, NNR6058, NNY8969, NNY9229, NNY9239, NNY9249, NNY9269 e NOG7507, de modo que deve haver o levantamento restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre tais bens, sob pena de comprometimento indevido do exercício do direito de propriedade do credor fiduciário.
Não obstante, entendo que devem ficar constritos eventuais direitos do executado em relação ao(s) mencionado(s) contrato, ficando o peticionante incumbido de informar a este juízo a realização do leilão para venda dos automóveis, acompanhada de toda a documentação comprobatória, inclusive o auto de arrematação, no qual conste o preço pago pelo arrematante. Deverá, ainda, o proprietário dos veículos, caso constate saldo a pagar ao executado, ao invés de repassá-lo, entregar a este Juízo, através de depósito em conta judicial.
Assim já decidiu o Tribunal Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. EXPECTATIVA DE DIREITO COM VALOR ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu pedido de penhora dos direitos contratuais do executado sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento na impossibilidade de constrição de bem que não integra o patrimônio do devedor.
2. A decisão agravada considerou que o imóvel alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, de modo que não pode ser objeto de penhora por outros credores, por estar vinculado à garantia do financiamento.
3. Contudo, o que se pretende no caso concreto não é a penhora do imóvel propriamente dito, mas dos direitos do devedor fiduciante sobre o contrato de alienação fiduciária, os quais representam expectativa de aquisição do bem e possuem valor econômico suscetível de constrição.
4. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e com o direito de adquirir a propriedade plena mediante o adimplemento da obrigação contratual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, os direitos deste sobre o contrato, por serem patrimoniais e transmissíveis, podem ser penhorados no âmbito da execução fiscal ou de outros tipos de execução (REsp 1.452.840/SP, REsp 1.819.186/SP, REsp 1.677.079/SP, REsp 1.370.727/SP).
6. Nessa linha, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não afronta o domínio do credor fiduciário, pois não atinge diretamente o bem objeto da garantia, mas apenas transfere a posição contratual do devedor, que poderá ser assumida por terceiro, inclusive em hasta pública, observando-se, todavia, a necessidade de quitação da dívida como condição para a consolidação da propriedade.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.452.840/SP, Tema 892), de que a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante é válida e possível, desde que observados os limites da expectativa de direito e resguardados os interesses do credor fiduciário. Precedentes deste TRF da 5ª Região no mesmo sentido: AgInt 0813133-94.2023.4.05.0000 (Rel.
Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma); AgInt 0812923-09.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho, 7ª Turma); AgInt 0811983-44.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma); AgInt 0807893-90.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma); AgInt 0805787-58.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, 4ª Turma); AgInt 0810240-96.2024.4.05.0000 (Rel. Des.
Fed. Sebastião Vasques, 6ª Turma); AgInt 0805676-74.2024.4.05.0000 (Rel. Des. Fed. Joana Carolina, 5ª Turma).
8. A constrição judicial dos direitos contratuais do devedor, ainda que não importe na transferência imediata da propriedade do bem, contribui para a efetividade do processo executivo e não viola o direito de terceiros, especialmente quando o credor fiduciário é intimado apenas para ciência e não sofre prejuízo jurídico imediato.
9. No caso, a penhora requerida limita-se aos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com observância da prioridade do crédito fiduciário e condicionamento da aquisição plena do bem à quitação do financiamento, de modo que não há ilegalidade na medida.
10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, autorizando a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, com preservação dos direitos do credor fiduciário. (PROCESSO: 08151775220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelo BANCO SAFRA S/A, devendo ser levantada a restrição inserida no sistema RENAJUD sobre os veículos de placa NOG7567, NOG7557, NOA5142, NNR6058, NNY8969, NNY9229, NNY9239, NNY9249, NNY9269 e NOG7507. Deverá o BANCO SAFRA S/A, caso constate saldo a pagar ao executado após a consolidação da propriedade e realização do leilão dos bens, ao invés de repassá-lo, entregar a este Juízo, através de depósito em conta judicial, juntando a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a hasta pública/leilão/arrematação, ou qualquer outro ato, o preço obtido no leilão, o valor da dívida junto à instituição financeira e eventual saldo em favor da parte executada.
INTIME-SE o exequente e o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de compra por venda direta referente ao imóvel de Matrícula n.º 117, apresentada no id. 99734112. Após, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente.