PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800458-07.2023.4.05.8405
AUTOR: MARIA COSME DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Apesar da omissão do município, as questões em tela (existência ou não de regime próprio; utilização pela servidora MARIA COSME DE SOUZA de algum período para aposentadoria em regime próprio) podem ser resolvidas plenamente a partir de documentos obtidos diretamente pela parte autora, junto aos órgãos municipais (Prefeitura e/ou Câmara de Vereadores). Assim, indefiro o pedido do id. 151627344 (aplicação de multa).
Sob pena de extinção, intime-se a parte autora para que traga aos autos as provas que entende viáveis para demonstração das questões de fato viabilizadoras do acolhimento da pretensão trazida a juízo, considerando que a documentação juntada até o momento não foi suficiente. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, cumpra o determinado abaixo. Considerando: (a) o elevado número de ações em que, entre outros, se postula:
I - a concessão de aposentadorias (v.g., por tempo de serviço/contribuição, especial, etc.);
II - a concessão de aposentadoria por idade, com controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo para cumprimento de carência;
III - o recálculo da RMI decorrente da inclusão de tempo não computado administrativamente ou para reconhecer tempo de serviço especial e convertê-lo em tempo comum;
IV - demais casos semelhantes (v.g., pedidos de pensão por morte em que se alega que o "de cujus" havia implementado os requisitos para aposentadoria); (b) o grau de dificuldade inerente aos processos dessa natureza; (c) a apresentação de petições iniciais que muitas vezes (CPC, art. 330, I e §1º,
I) não esclarecem corretamente quais tempos pretende ver reconhecidos, sendo inadmissível apresentar inúmeros documentos (CTPS, CNIS etc) e requerer, genericamente, o benefício mais vantajoso; (d) a instrução deficitária do processo administrativo, que, na grande maioria dos casos, sequer traz o mapa de apuração de tempo de serviço, mas apenas a carta de indeferimento com menção, sem justificativa, ao implemento de "x" anos na DER; (e) que não incumbe ao Judiciário, já assoberbado pela demanda crescente, substituir o Poder Executivo na análise primeira dos pleitos, bem como o princípio dispositivo que delimita o objeto da lide ao quanto alegado e pedido pela parte autora na petição inicial, não aos documentos que a instruem; (f) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, ): DETERMINO: a) à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, devidamente preenchido de acordo com as orientações que o acompanham, o formulário inserido no anexo da presente decisão; b) ao INSS, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, traga aos autos o mapa de apuração de tempo de serviço correspondente ao tempo referido na carta de indeferimento, sob pena de serem tidos como não controvertidos os períodos relacionados pela parte autora, não servindo como atendimento ao ora determinado a simples menção ao (ou a reapresentação do) processo administrativo.
Esclareço à parte autora que: a) a não apresentação do formulário (no formato abaixo - não sendo aceitas substituições por outros formulários, como "Planilhas Inteligentes" ou semelhantes) ou seu preenchimento com defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá, após oportunizada a correção uma única vez - por ato ordinário, o que desde logo autorizo -, ensejar a extinção sem apreciação do mérito, hipótese em que a causa poderá ser reproposta a qualquer tempo; b) na apreciação do mérito não serão considerados quaisquer tempos que não estejam devidamente relacionados no citado formulário, ainda que constem de documentos (CTPS, CNIS etc.) que acompanham a inicial. c) provas apresentadas judicialmente que não tenham integrado o processo administrativo não serão conhecidas em juízo, consoante o Enunciado nº 202/FONAJEF; d) pedidos de reafirmação de DER, quando se tratar de revisão de aposentadoria já concedida administrativamente, não serão acolhidos, quando caracterizarem desaposentação indireta.
P.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ(ÍZA) FEDERAL ANEXO # Início Fim Empregador Atividade Tipo Agente INSS Comprovação Base 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ... Somatórios (até a DER- XX/XX/XXXX) Especial (puros) XX anos XX meses XX dias Convertidos (A) XX anos XX meses XX dias Comum (B) XX anos XX meses XX dias Total (A+B) XX anos XX meses XX dias Somatórios (até XX/XX/XXXX - reafirmação da DER, se for o caso) Especial (puros) XX anos XX meses XX dias Convertidos (A) XX anos XX meses XX dias Comum (B) XX anos XX meses XX dias Total (A+B) XX anos XX meses XX dias Somatórios (até XX/XX/XXXX - para cálculo do pedágio, se for o caso) Especial (puros) XX anos XX meses XX dias Convertidos (A) XX anos XX meses XX dias Comum (B) XX anos XX meses XX dias Total (A+B) XX anos XX meses XX dias Espécie de aposentadoria pretendida - Fundamento legal - Demonstração de que cumpriu todos os requisitos - Orientações para preenchimento do anexo: - preencher em ordem cronológica, sem sobreposição de períodos, inclusive quanto aos períodos não controvertidos (ver exemplo abaixo - parcial): N.
Início Fim Empregador Atividade Tipo Agente(s) INSS Comprovação Base 1 05/06/1995 12/07/1997 Armarinho do ZÉ Atendente Comum - Não computou Recibos de pagamentos (anexo 4, p. 7/8) Folhas de ponto (anexo 9, p. 10/25) - 2 01/08/1999 30/09/1999 Contribuinte individual (CI) Ambulante Comum - Computou CNIS (anexo 5, p.
7) - 3 01/11/2000 31/12/2010 Segurado especial Agricultura (ou pesca ou etc.) Comum - Não computou Declaração do sindicato (anexo 2, p. 9). DAPs (anexos 15, 16 e
17) - 4 01/02/2011 31/03/2011 Usina Açúcar Trabalhador no corte de cana Especial Calor (ou Ruído, Biológicos, etc) Comum CTPS (anexo 10, p.
XX - no campo "Início" (informação obrigatória), informar a data de início do vínculo, sempre no formato dd/mm/aaaa (i.e., dia com dois dígitos - mês com dois dígitos - ano com quatro dígitos), mesmo que se trate de recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo; - no campo "Fim" (informação obrigatória, salvo se continua trabalhando até a presente data - enfatizar o fato), informar a data de término do vínculo, sempre no formato dd/mm/aaaa (i.e., dia com dois dígitos - mês com dois dígitos - ano com quatro dígitos), mesmo que se trate de recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo; - no campo "Empregador" (informação obrigatória), informar o nome da pessoa física ou jurídica com a qual teve vínculo (ex. como empregado) ou a descrição que permita identificar em qual categoria de segurado se enquadra (obrigatório ou facultativo, inclusive indicando se é de baixa renda); - no campo "Atividade" (informação obrigatória), descrever resumidamente qual o ramo de atividade do segurado, de modo a permitir a análise do tipo do labor (se comum ou especial); - no campo "Tipo" (informação obrigatória), descrever se o pedido do autor é de reconhecimento de tempo comum ou especial, devendo ser indicado ainda qual o acréscimo pretendido, se pedida a conversão de tempo especial em comum (exemplo: 1,4 - 1,2 - etc.); - no campo "Agente(s)", indicar o agente (ou qualquer outro motivo que tenha amparo legal) a qual se submeteu o segurado de modo a caracterizar o tempo como especial (ou a justificativa para cômputo diferenciado - ex. pessoa com deficiência); - atentar, no caso de tempos especiais, para os meios de prova admitidos ao longo do tempo (exemplo: para atividades especiais exercidas até 28 de abril de 1995, juntar CTPS e documentos que comprovem o exercício de atividades especiais (SB-40, etc), para as atividades que não gozem de presunção de periculosidade ou insalubridade; para atividades especiais exercidas após 28 de abril de 1995, juntar CTPS e SB-40 (ou DSS 8030); para atividades especiais exercidas após 10 de dezembro de 1997, juntar CTPS, SB-40 com laudo técnico e/ou PPP); - no campo "INSS" (informação obrigatória - não podendo ser preenchido o campo apenas com "desconhecido" ou semelhantes), apontar, a partir da análise do processo administrativo, em especial do mapa de apuração de tempo, qual a conclusão da autarquia previdenciária em relação ao período (ex. computou integralmente como especial; computou parcialmente como especial - informar o período não computado -, não computou qualquer parte do tempo; computou apenas como comum; etc.); - no campo "Comprovação" (informação obrigatória), relacionar, com a correta e precisa indicação dos anexos (e número da página específica) correspondentes (vedada a designação ampla - ex. anexos 1 a 100), onde se localizam os elementos de prova que permitem o reconhecimento do tempo (tomado em si e quanto ao seu tipo, se comum ou especial, bem como a comprovação da exposição ao(s) agente(s)), mesmo em relação aos períodos que o INSS teria computado na esfera administrativa; - no campo "Base", apontar qual o diploma legal (com a precisa referência ao artigo, anexo ou item) que ampara o reconhecimento do tempo como especial. - na tabela "Somatórios" (preencher tantas quantas forem necessárias), informar o total dos tempos especiais (antes de qualquer conversão), o total dos tempos especiais (após a conversão em comum), o total de tempos comuns (sem os especiais ou suas conversões) e o total final (tempos especiais convertidos em comum + tempos comuns); - na tabela "Somatórios", os cálculos devem ser feitos até a DER (data de entrada do requerimento) ou, caso deseje fazer uso da reafirmação da DER, até a data em que implementados os requisitos.
Caso se cuide de aposentadoria com pedágio, realizar os cálculos necessários (ex. até a data de 13/11/2019, para se conhecer o pedágio que deve ser cumprido). - na última tabela devem ser preenchidas as informações sobre o benefício pretendido (ver rol exemplificativo mais abaixo) e o cumprimento integral dos requisitos (exemplo abaixo): Espécie de aposentadoria pretendida - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art.
20) Fundamento legal - EC 103/2019 - art. 20 Demonstração de que cumpriu todos os requisitos - No dia imediatamente à EC 103/2019, totalizava XX anos, XX meses e XX dias - o pedágio então é de XX anos, XX meses e XX dias - na DER, o segurado totaliza XX anos, XX meses e XX dias, superior ao requisito legal - também cumprido o requisito etário, pois a parte autora nasceu em XX/XX/XXX. (01) Aposentadoria ao segurado com deficiência - tempo de contribuição (CF, art. 201, §1º, I, c/c EC 103/2019, art. 22, c/c LC 142/2013, art. 3º, I a
III) (02) Aposentadoria ao segurado com deficiência - idade (CF, art. 201, §1º, I, c/c EC 103/2019, art. 22, c/c LC 142/2013, art. 3º,
IV) (03) Aposentadoria programada especial (CF, art. 201, §1º, II, e EC 103/2019, art. 19, §1º,
I) (04) Aposentadoria programada (idade + tempo de contribuição) (CF, art. 201, §7º, I, c/c EC 103/2019, art. 19, caput - regra geral) (05) Aposentadoria por idade do trabalhador rural e do garimpeiro (CF, art. 201, §7º,
II) (06) Aposentadoria programada do(a) professor(a) (CF, art. 201, §8º) (07) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (EC 103/2019 - art.
15 - geral) (08) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com pontuação (EC 103/2019 - art. 15, §3º) (09) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (EC 103/2019 - art.
16 - geral) (10) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com idade mínima (EC 103/2019 - art. 16, §2º) (11) Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (EC 103/2019 - art.
17) - PBC=100% e RMI com fator previdenciário sempre (12) Aposentadoria por idade mínima (EC 103/2019 - art.
18) (13) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art.
20) - RMI de 100% do salário de benefício (14) Aposentadoria por tempo de contribuição do(a) professor(a) com idade mínima e pedágio de 100% (EC 103/2019 - art. 20, §1º) (15) Aposentadoria programada especial, com pontuação (EC 103/2019 - art.
21) (16) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (integral) - geral - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º,
I - redação anterior à EC 103/2019, e art. 202, II, redação original) (17) Aposentadoria por idade - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º,
II - redação anterior à EC 103/2019), inclusive nos casos de aposentadoria híbrida (rural + urbano) (18) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (integral) - professor(a) - direito adquirido (CF, art. 201, § 7º, I e §8º, e art. 202,
III - redação anterior à EC 103/2019) - com fator previdenciário (19) Aposentadoria por tempo de serviço (proporcional) - direito adquirido (CF, art. 202, § 1º, redação original) (20) Aposentadoria por tempo de contribuição (proventos proporcionais) - regras de transição da EC 20/98 - direito adquirido (EC 20/98, art. 9º, §1º,
57) (22) Aposentadoria por idade híbrida - transição (EC 103/2019 - por analogia, Lei 8.213/91, art. 48, §3º) (23) Aposentadoria por idade híbrida - novos segurados (EC 103/2019 - omissa, mas em vigor a Lei 8.213/91, art. 48, §3º) ***
Órgão
15ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA COSME DE SOUZA
Advogado
JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800458-07.2023.4.05.8405
AUTOR: MARIA COSME DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (id. 50707402), DETERMINO a expedição de mandados de intimação pessoal para o MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN, na pessoa do atual Prefeito Municipal e/ou na pessoa do Procurador-Geral do Município para que esclareça, no prazo de 30 dias, sobre a existência de regime próprio de previdência, bem como se houve utilização pela servidora MARIA COSME DE SOUZA de algum período para aposentadoria em regime próprio, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 77, §1º do Código de Processo Civil, considerando a inércia injustificada do ente ao Despacho de id. 84645858.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que procure também o Município de Poço Branco para fins produzir as provas que entende viáveis para demonstração das questões de fato viabilizadoras do acolhimento da pretensão trazida a juízo, considerando que a documentação juntada até o momento não foi suficiente. Após, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Ceará-Mirim/RN, datado eletronicamente.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA COSME DE SOUZA
Advogado
JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800458-07.2023.4.05.8405 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 19:02 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 08:59 Ceará-mirim, 17 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE POCO BRANCO
Advogado
JORDAO BEZERRA VIANA (OAB 16166/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800458-07.2023.4.05.8405 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 19:02 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 08:59 Ceará-mirim, 17 de setembro de 2025