Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- SERGIO VIEIRA DE MELO
- Advogado
- JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA (OAB 1720/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0800460-27.2016.4.05.8500 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SERGIO VIEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE1720
DECISÃO
Petição do embargado (101140774): Sérgio Vieira de Melo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, movido em face da União Federal, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores ao final subscritos, ante o despacho de ID n° 4058500.9392376, aduzir e requerer o que segue: A decisão passada em julgado manteve o ato deste Juízo de ID n° 4058500.3283149, na qual se anulou a sentença dos embargos à execução ante a ausência de intimação da patrona que subscreve a presente: O embargado já apresentou impugnação aos embargos à execução, petição de ID n° 4058500.3408937, mas até o momento ainda não houve apreciação do mérito dos embargos, já que a União recorreu, à época, da decisão que anulou a sentença anterior.
Nessa medida, por ora, o credor requer o restabelecimento do regular processamento dos embargos à execução, com a remessa à contadoria para apreciação das alegações das partes ou, em se compreendendo apto desde logo para julgamento, assim fazê-lo. Pede deferimento. Aracaju/SE, 15 de agosto de 2025. Do pedido dos embargos à execução (101139634): (...) DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a União atribuição de efeito suspensivo à execução da obrigação de pagar (art. 739, § 1º do CPC) até que a decisão em sede do agravo de instrumento nº 0002062-12.2015.4.05.0000(AGTR142591-SE) transite em julgado e, sucessivamente suspenda o presente embargos à execução até o trânsito em julgado do referido recurso. Por fim, na improvável hipótese de afastar os pleitos acima, requer a União o devido processamento dos presentes embargos, com fulcro nos arts. 741 a 744 do Código de Processo Civil, com a atribuição de efeito suspensivo à execução (art. 739, § 1º do CPC), afim de que seja julgada a procedência do pedido para que seja acolhido o excesso de execução, concluindo-se que a conta total deve ser fixada R$ 567.814,66 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e catorze reais e sessenta e seis centavos), atualizadas até setembro/2015, sendo que devidos ao autor e a título de honorários advocatícios, no período de agosto1995 a março/2014.
