Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE HELDER BEZERRA
- Advogado
- FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 31829/CE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800464-79.2016.4.05.8107
REQUERENTE: JOSE HELDER BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIUS NOGUEIRA RODRIGUES - CE31829
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida em desfavor do(a) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARA. Foi(ram) anexado no(s) Id(s). 117605783 o(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos. Intimados a se manifestarem (Id. 120400332), as partes nada aduziram.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A fase de cumprimento de sentença, embora realizada como módulo ou mera etapa de um processo já existente, é processo executivo, assim entendido como o procedimento em contraditório tendente à satisfação de prestação devida. Não é por outra razão que no art. 513, caput, do próprio Código de Processo Civil - CPC se determina a aplicação subsidiária do Livro II da respectiva Parte Especial, que disciplina a ação e o procedimento autônomos de execução.
Eis o teor do mencionado dispositivo: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...)" Assim, aplicável subsidiariamente o art. 924, inciso II, do CPC, segundo o qual a execução deverá ser extinta quando o devedor satisfizer a obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
