PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800476-57.2025.4.05.8308 PARTE AUTORA: PHILIPE DUARTE DO AMARAL E MELO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de mandado de segurança, concedeu ordem para "determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, adote as providências necessárias à regular tramitação e conclusão dos processos administrativos de restituição tributária formulados pela impetrante há mais de um ano, sem prejuízo de requerer diligências ao contribuinte, caso entenda necessário para o exame dos pedidos."
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O atento exame dos autos revela que a concessão da segurança teve como fundamento a ausência de decisão da Administração Fazendária quanto aos pedidos de compensação de contribuição previdenciária formulados em 04/10/2023 pelo contribuinte junto à Receita Federal do Brasil, via sistema PER/DCOMP, tendo decorrido prazo superior a 360 dias do requerimento sem análise do pedido administrativo.
No julgamento do Tema 270/STJ, no qual a questão submetida a julgamento se referia à possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, restou decidido que, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, aos pedidos, defesas e recursos administrativos realizados em processos administrativos fiscais é aplicável o prazo de 360 dias a partir do protocolo para a conclusão da análise do requerimento.
Na hipótese, a sentença recorrida alinhou-se ao entendimento fixado no julgamento repetitivo apontado. Assim, confirma-se, na íntegra, a sentença que assegurou à impetrante a direito à análise dos pedidos administrativos realizados há mais de 360 dias. Assim, como a questão foi decidida com base em tese vinculante do STJ (em julgamentos sujeitos à sistemática dos recursos repetitivos, descabe encontrar solução diversa da que foi conferida à lide pelo douto juízo de origem, não havendo o que ser acrescentado.
Por fim, ressalta-se que a própria Fazenda Nacional, peticionou informando que "não apresentará recurso em face da decisão proferida tendo em vista o entendimento firmado pelo Colendo STJ em sede de recurso submetido ao art. 543-C do CPC73, Resp. 1.138.206/RS, forte ainda no quanto disposto no art. 2º, § 3º da Portaria PGFN 502/2016. (id. 5243163) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal