Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800477-40.2014.4.05.8401 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA, FABIO FONTES DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN4469
DESPACHO
1. Tendo em vista a certidão de óbito constante no ID85730608, retifique-se o polo passivo da presente relação processual, passando a constar "Espólio LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA". Ato contínuo, com amparo do art. 313, inciso I, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 2 (dois) meses, devendo a parte credora promover a citação do respectivo espólio/inventariante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
2. Transcorrido o prazo acima e nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO do curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, ficando o credor desde já ciente que o termo inicial da prescrição será certificado nos autos e retratará o momento da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (art. 921, §4º, do CPC).
3. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-se os autos SEM BAIXA na distribuição, conforme o disposto no art. 921, §2º, do CPC, devendo a secretaria certificar a data de início da prescrição pra controle do seu transcurso.
4. Transcorridos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, 5º, do CPC. Mossoró-RN, datado eletronicamente.
