PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800486-40.2016.4.05.8107 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: CASA LOTERICA AIRES CAMURCA LTDA, SAVANA JACOB LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZENALTO BEZERRA JUNIOR - CE17483
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face de CASA LOTÉRICA AIRES CAMURÇA LTDA. e SAVANA JACOB LIMA. A exequente requereu o afastamento da hipótese de prescrição intercorrente, o regular prosseguimento do feito, a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como o cadastramento de advogado. É o necessário.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, postergando a apreciação dos requerimentos formulados pela exequente até o exame da matéria. A CEF apresentou manifestação sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte e que não foi pessoalmente intimada para adotar novas providências voltadas ao prosseguimento da execução.
Requereu, por isso, o afastamento da prescrição e a retomada das diligências executivas. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a prévia oitiva das partes. A providência foi observada nestes autos, tendo a exequente apresentado manifestação específica sobre a matéria. O contraditório não conduz, neste momento, ao reconhecimento automático da prescrição.
É necessário examinar, à luz da sequência processual, se houve efetiva inércia da credora pelo prazo prescricional aplicável, bem como se ocorreram atos processuais ou constrições patrimoniais capazes de repercutir no curso do prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intimação do credor deve assegurar a oportunidade de alegar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, não se confundindo essa exigência com a possibilidade de extinção automática da execução sem exame concreto da movimentação processual.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. CPC/1973.EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº
1. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1750147 MS 2018/0154803-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) No caso, a manifestação da CEF não se limita a requerimento genérico de prosseguimento. A exequente afirma que realizou diligências para localização de patrimônio e requer a renovação das pesquisas patrimoniais, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde as consultas anteriores.
Consta, ainda, dos autos referência à localização de veículo por meio do RENAJUD e à adoção de providências constritivas, circunstâncias que demandam exame conjunto da efetividade e do alcance dos atos praticados. Embora o simples requerimento de diligências infrutíferas não seja, por si só, suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, a análise da matéria exige a definição precisa do marco inicial, do período de suspensão, do prazo prescricional aplicável ao título e da natureza dos atos constritivos realizados.
O Superior Tribunal de Justiça distingue a mera pesquisa patrimonial da efetiva constrição de bens penhoráveis. Assim, diante da manifestação apresentada, da necessidade de conferência da sequência de atos executivos e da existência de requerimentos de novas diligências ainda não apreciados, afasto, por ora, a prescrição intercorrente, sem prejuízo de nova apreciação após o resultado das medidas ora deferidas e a consolidação da linha do tempo processual.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS O art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o prosseguimento da execução quando encontrados bens penhoráveis. A efetividade da tutela executiva recomenda que, antes de eventual extinção do feito, sejam apreciadas diligências razoáveis e proporcionais para verificar a existência atual de patrimônio sujeito à execução. Considerando o tempo transcorrido desde as pesquisas anteriores e a ausência de satisfação integral do crédito, defiro o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais, nos seguintes termos: a) proceda-se à pesquisa e eventual ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observados os limites do débito atualizado e as regras de impenhorabilidade; b) proceda-se à consulta pelo RENAJUD, com identificação de veículos registrados em nome dos executados e, se localizado bem livre e penhorável, adotem-se as providências processuais cabíveis, inclusive quanto à restrição de circulação, penhora e avaliação; c) sendo infrutífera ou insuficiente a pesquisa de ativos financeiros e veículos, proceda-se à consulta pelo INFOJUD, observadas as cautelas de sigilo e a finalidade exclusiva de localização de patrimônio penhorável; d) juntados os resultados, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias; e) havendo bloqueio ou identificação de bem, intimem-se os executados na forma legal, prosseguindo-se conforme o resultado da diligência e as regras aplicáveis à constrição.
A reiteração das pesquisas deverá observar a razoabilidade e o lapso temporal desde as consultas anteriores, não implicando, por si só, reconhecimento de causa interruptiva da prescrição intercorrente. O resultado concreto das medidas será considerado na reavaliação da matéria.
Diante do exposto: a) afasto, por ora, a prescrição intercorrente, sem prejuízo de reexame após a realização das diligências e a análise integral da cronologia processual; b) defiro a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e, sendo necessário, INFOJUD, nos termos acima; c) defiro o cadastramento do advogado Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG nº 77.167 e OAB/CE nº 43.631-A, para as publicações; d) cumpridas as diligências, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, voltem os autos conclusos para apreciação do resultado das pesquisas e eventual reavaliação da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Iguatu/CE, [data da assinatura eletrônica]. JUIZ(A) FEDERAL - 25ª Vara/SJCE (documento assinado eletronicamente)