Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EVERALDO NUNES DE SOUSA
- Advogado
- ALBERTO ASSIS BANDEIRA (OAB 12350/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800486-80.2015.4.05.8202
REQUERENTE: EVERALDO NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALBERTO ASSIS BANDEIRA - PB12350
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposto por EVERALDO NUNES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Processada a fase de cumprimento de sentença, restou comprovado nos autos o adimplemento da obrigação, conforme se verifica nos identificadores n. 99182287 e 157693727. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação.
Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
