PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800490-77.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: KINCCAL - KAIANA INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE CARVALHO ALVES - CE16497 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA - CE16.329-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO - CE20725 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE
SENTENÇA 1.RELATÓRIO rata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KINCCAL KAIANA IND. DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA., contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, requerendo, em síntese, que determine à autoridade coatora o recebimento e processamento dos pedidos de compensação (PER/DCOMP), objeto do processo de habilitação nº 10128.722344/2023-95, sem qualquer óbice ou limitação temporal para a utilização da integralidade do crédito apontado pelo Impetrante.
Decisão (documento n. 99568225) indeferiu o pedido liminar. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no documento n. 99569554. É o que importa relatar.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a impetrante afirma ser beneficiada do mandado de segurança coletivo (Processo Nº 0800307-87.2017.4.05.8102) no qual ficou definido a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento, em sede de repercussão geral, firmado no TEMA 69 do STF. A sentença transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2020 (pág. 2 do documento n. 99567886).
Com isso, a impetrante apresentou pedido de habilitação de crédito em 01 de agosto de 2023, tendo sido deferida a habilitação em 04 de setembro de 2023 (pág. 2 do documento. 99567886). Alega a impetrante que, em observância ao art. 106 da IN RFB n°2.055/2021, com vista ao pedido de homologação, prazo prescricional seria estendido até 25 de junho de 2025. E, ainda que, tal prazo seria para pleitear a compensação, sem que haja determinação legal de prazo que fixe o tempo máximo para finalizar a compensação.
Não assiste razão à impetrante. De fato, a legislação aplicável ao caso estabelece que o direito de pleitear a restituição ou compensação de créditos tributários prescreve em 5 anos. O art. 168 do CTN define o prazo prescricional para a pretensão repetitória do contribuinte. A Instrução Normativa RFB 2055/2021, em seu art. 106, estabelece que a declaração de compensação pode ser apresentada em até 5 anos do trânsito em julgado, prazo que é suspenso durante o processo de habilitação.
Uma vez que se opta pela compensação, o contribuinte sujeita-se às limitações legais e ao prazo prescricional. A habilitação do crédito não implica o reconhecimento do direito creditório nem a homologação da compensação. O deferimento da habilitação apenas suspende o prazo prescricional para o contribuinte proceder com a compensação. A compensação é realizada mediante a entrega da declaração (DCOMP), e cada DCOMP inicia um novo procedimento de compensação, não havendo continuidade entre as declarações apresentadas.
A pretensão de que a compensação se estenda até o esgotamento do crédito, iniciada dentro do prazo prescricional, configura um direito imprescritível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Cabe, portanto, analisar a interpretação do prazo prescricional para utilização de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial, quando o contribuinte opta pela compensação. Nos termos do art. 156 do CTN, a compensação é espécie de extinção do crédito tributário.
O art. 170 do referido código, assim dispõe: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". A Lei n. 9.430/1996, em seu art. 74, também regulamentou a compensação tributária, ao dispor que: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
O § 14 do mesmo dispositivo autorizou a Secretaria da Receita Federal a disciplinar o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Neste sentido, a Secretaria Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 2055/2021, a qual, em seu art. 102, prevê que: "Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo".
O art. 106 dessa instrução normativa estabelece que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Esse prazo fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento (art. 106, parágrafo único).
Observa-se que a administração tributária federal adotou um procedimento bifásico para a compensação administrativa, de modo que após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa de tais créditos. No caso em tela, a tese da impetrante é de que, ao contrário do que dispõe a Instrução Normativa n. 2055/2021, uma vez apresentado o pedido de habilitação do crédito na via administrativa, não haveria que se falar em prazo para o exercício do direito de compensação.
Apesar de não haver legislação federal dispondo especificamente sobre o tema, não se pode desconsiderar a previsão contida no Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas públicas, de modo que a fase prévia de habilitação do crédito não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tampouco de tornar imprescritível o pleito de compensação. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.186/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, assim já decidiu o TRF-5:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055/2021. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO IMPRESCRITÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 5ª VARA FEDERAL - PE que concedeu a segurança pleiteada por Comercial Oeste Ltda., assegurando o direito de aproveitar integralmente o crédito tributário decorrente do processo judicial nº 0001443-13.2012.4.05.8302, habilitado administrativamente.
2. Narra a inicial que foi: a) reconhecido, através de decisão judicial transitada em julgado, em 29/10/2018, no mandado de segurança coletivo nº 0001443-13.2012.4.05.8302, impetrado pela ASPA - Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidores, da qual a Impetrante é associada, o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por conseguinte, à compensação do indébito; b) protocolou pedido de habilitação de créditos no montante de total de R$ 15.611.275,83 (quinze milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), processo administrativo nº 10132.724491/2023-31, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021, sendo o requerimento deferido pela autoridade coatora; c) as compensações foram feitas paulatinamente nos meses subsequentes, de acordo com os débitos que acumulava ao final de cada período, ocorre que, para sua surpresa, em 25/06/2024, o sistema da RFB impediu a compensação dos créditos, sob o argumento de que se encontravam extintos, pois havia passado o prazo de apresentação da declaração de compensação e d) consoante o §2º do art. 74-A da Lei 9.430/96, o prazo do contribuinte para apresentar a primeira declaração de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada ser de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, bem como ter o STJ firmado entendimento em diversos julgados no sentido que o prazo do art. 168, caput, do CTN "é para o contribuinte para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente, de modo que recorre ao Poder Judiciário para sanar a ilegalidade
3. Em suas razões de apelação a Fazenda Nacional alega que a decisão de primeira instância, ao considerar que a habilitação do crédito interromperia o prazo prescricional ou tornaria a pretensão imprescritível, criou um direito sem amparo legal. A União defende que o direito de compensação está sujeito a um prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Decreto 20.910/1932.
Argumenta que, nos termos do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, o prazo para apresentar a declaração de compensação é de 5 anos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, prazo este que é apenas suspenso entre a data de protocolo do pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento, não havendo interrupção. A legislação aplicável ao caso estabelece que o direito de pleitear a restituição ou compensação de créditos tributários prescreve em 5 anos.
O art. 168 do CTN define o prazo prescricional para a pretensão repetitória do contribuinte. A Instrução Normativa RFB 2055/2021, em seu art. 106, estabelece que a declaração de compensação pode ser apresentada em até 5 anos do trânsito em julgado, prazo que é suspenso durante o processo de habilitação. Ao optar pela compensação, o contribuinte se sujeita às limitações legais e ao prazo prescricional.
A habilitação do crédito não implica o reconhecimento do direito creditório nem a homologação da compensação. O deferimento da habilitação apenas suspende o prazo prescricional para o contribuinte proceder com a compensação. A compensação é realizada mediante a entrega da declaração (DCOMP), e cada DCOMP inicia um novo procedimento de compensação, não havendo continuidade entre as declarações apresentadas.
A pretensão de que a compensação se estenda até o esgotamento do crédito, iniciada dentro do prazo prescricional, configura um direito imprescritível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
4. A questão central em debate reside na interpretação do prazo prescricional para a utilização de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial, quando o contribuinte opta pela compensação como forma de restituição.
5. Conforme entendimento desta Terceira Turma e nos termos do art. 156 do Código Tribunal Nacional, a compensação é espécie de extinção do crédito tributário. O art. 170 do referido código, assim dispõe: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
6. A Lei n. 9.430/1996, em seu art. 74, também regulamentou a compensação tributária, ao dispor que: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
O § 14 do mesmo dispositivo autorizou a Secretaria da Receita Federal a disciplinar o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.
7. Neste sentido, a Secretaria Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 2055/2021, a qual, em seu art. 102, prevê que: "Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo".
O art. 106 dessa instrução normativa estabelece que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Esse prazo fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento (art. 106, parágrafo único).
8. Observa-se que a administração tributária federal adotou um procedimento bifásico para a compensação administrativa, de modo que após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa de tais créditos. No caso em tela, a tese da empresa é de que, ao contrário do que dispõe a Instrução Normativa n. 2055/2021, uma vez apresentado o pedido de habilitação do crédito na via administrativa, não haveria que se falar em prazo para o exercício do direito de compensação.
Contudo, a pretensão recursal é infundada.
9. Apesar de não haver legislação federal dispondo especificamente sobre o tema, não se pode desconsiderar a previsão contida no Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas públicas, de modo que a fase prévia de habilitação do crédito não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tampouco de tornar imprescritível o pleito de compensação.
10. Precedentes desta Terceira Turma: PROCESSO: 08121620720244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024; PROCESSO: 08177002120234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024.
11. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.186/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
12. Ao optar pela utilização do mandado de segurança, a fim de obter a declaração do direito à compensação do indébito, o contribuinte se sujeita às limitações inerentes a essa via processual, não sendo possível afastar o prazo prescricional previsto para o exercício da compensação.
13. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança rjrt (PROCESSO: 08116883620244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no inciso I, art. 487, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas adiantadas pelo impetrante. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data indicada no sistema. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal laf