Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IZABEL MARIA NETA
- Advogado
- JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA (OAB 5211/SE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800494-90.2016.4.05.8503 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: IZABEL MARIA NETA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA - SE5211
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de EXECUTADO: IZABEL MARIA NETA. O processo foi arquivado sem baixa em 23/09/2020. Intimada para se manifestar pela existência de eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição (Id 126015249), a parte exequente manifestou-se nos termos abaixo (Id 127472027): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, representado(a) pela Procuradoria-Geral Federal, pelo Procurador Federal in fine assinado, vem, ante os termos do r. despacho de Id. , dizer que não existe administrativamente qualquer ato que importe em suspensão da exigibilidade da dívida ou interrupção da prescrição intercorrente, oriundo do seu sistema/Sapiens, durante o lapso temporal dos cinco anos em que ficaram arquivados os autos nesta vara.
Contudo, alerta a parte exequente que, considerando que o sistema Tebas não informa se o crédito está ou não penhorado no rosto dos autos de recuperação ou habilitado em autos de falência, caso esteja, não poderá ser decretada a prescrição intercorrente nesta execução fiscal, conforme entendimento do STJ, uma vez que não há inércia da parte exequente, devendo o processo continuar suspenso, contudo nos termos do art. 921, I c/c art. 313, V, alínea "b" do CPC, ou arquivado com baixa na distribuição, até a conclusão do processo de recuperação ou falência ou pagamento da dívida, ora cobrada, naqueles autos.
É o que importa relatar.
Decido. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que o artigo 924, V, do CPC, estabelece que "Extingue-se a execução quando [...] ocorrer a prescrição intercorrente". No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a parte exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva.
