PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800495-78.2016.4.05.8308
REQUERENTE: JANUARIO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a readequar o benefício do autor, observando o valor máximo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, utilizando como base o salário-de-benefício originário, sem limitação, e a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a petição de Id. 4058308.26351076 e documentos anexos, consignando que efetuou os cálculos "tendo sido encontrada a MR de R$ 5.255,08 em 04/2023.
Benefício revisto, DIP 01/04/2023". A parte autora, ao seu turno, discordou da implantação, apontando que a renda correta seria R$ 5.384,80 e não R$ 5.255,08 (Id. 4058308.27192493). Apresentou cálculos de Id. 4058308.27192494. Remetido à Contadoria, registrou o Setor que "no cumprimento (4058308.26351077, p. 7), observou equivoco praticado pela autarquia ao reajustar a renda revista em 01/2004. - Informa, ademais, que procedeu à elaboração dos cálculos empregando os reajustes devidos para apuração das diferenças e encontrou renda revista no importe de R$ 5.384,75 em janeiro de 2023. valor superior aos R$ 5.255,08 implantados pelo INSS (4058308.26351077)." (Id. 4058308.27715527).
Instadas as partes a se manifestarem sobre o cálculo da Contadoria, a parte autora anuiu a esse (Id. 4058308.27994458), enquanto o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução considerando a renda implantada pela CEAB (Id. 4058308.28052226). Provocada, a Contadoria repete que "Analisando o Resumo do Cálculo do INSS (id. 4058308.26351077, p. 7), que mostra todos os reajustes aplicados ao benefício desde julho/1990, observa-se que há inconsistência na multiplicação do valor da renda anterior pelo reajuste de janeiro/2004 (...) A multiplicação de R$ 1.721,46 por 1,000000 (um) resultou em R$ 1.680,00.
No entanto, o resultado dessa operação equivale a R$ 1.721,46. Este procedimento acarretou redução da renda revista a partir de janeiro/2004, ocasionando diminuição do montante devido a título de diferenças até 01/03/2023, bem como no valor da renda mensal após o cumprimento" (Id. 4058308.29689592). O INSS manifesta-se, justificando a redução do valor da MR na competência 01/2004 em razão da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% da aposentadoria ao teto da referida competência (R$ 2.400,00 * 0,7 = 1.680,00), defendendo a aplicação de regra "que costumeiramente a Procuradoria Federal denomina dupla proporcionalidade" (Id. 4058308.29945709).
Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que, antes da prolação da sentença, foi acostado ao feito parecer da Contadoria Judicial (Id. 4058308.3229409), calculando a evolução da renda revista devida ao demandante e apontando a MR de R$ 3.967,35 em janeiro de 2017 (Id. 4058308.3229415). O INSS expressamente concordou com os referido valores encontrados (Id. 4058308.3330318), apresentando cálculo próprio idêntico ao do Setor Contábil (Id. 4058308.3330320).
Após, foi prolatada a sentença de procedência, na qual foi mencionado o parecer da Contadoria e o reconhecimento dos valores apontados pelo réu. O recurso apresentado pela parte autora discutia apenas o marco inicial das parcelas em atraso devidas (Id. 4058308.3458744), não tendo a autarquia apresentado insurgência à sentença prolatada. Assim, a questão referente à evolução da renda devida ao autor encontra-se preclusa, na medida em que o parecer da contadoria, que contou com a concordância do réu, foi acolhido pela sentença, sem qualquer recurso das partes nesse ponto.
Ainda que assim não fosse, verifico, no caso em apreço, que a renda implantada pelo INSS e sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial partem de regra de "dupla proporcionalidade" que não possui qualquer previsão legal. Com efeito, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria concedida ao autor correspondia a Cr$ 28.847,52, tendo sua RMI sido fixada em Cr$ 20.193,26 em razão da aplicação do coeficiente de 70% devido.
A evolução da referida RMI, à qual foi aplicado o coeficiente devido, por certo respeita a proporcionalidade da prestação, na medida em que se tem a evolução justamente de valor proporcional. Por outro lado, fazer incidir, mais uma vez, para além da concessão inicial ao longo da evolução da renda, novamente o percentual de 70%, sem dúvidas reduz indevidamente a renda mensal, sem qualquer amparo legal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. PRIMEIRO REAJUSTE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de atividade computado até 16 de dezembro de 1998, termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26 de abril de 2002) e pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - O dissenso reside, unicamente, na evolução da RMI. Segundo o INSS, tendo a DIB do benefício sido fixada em 26 de abril de 2002, o primeiro reajuste deve observar o critério da proporcionalidade (0,93%), de acordo com a tabela anexa à Portaria nº 525/02, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
4 - A hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.
6 - No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.
7 - No ponto, assevere-se que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de dezembro de 1998.
8 - E, se assim o é, verifica-se que o "primeiro reajuste" se deu no ano de 1999, oportunidade em que se aplicou o índice proporcional ao mês da concessão, seguindo-se, a partir dos exercícios posteriores, a incidência dos reajustes integrais, sob pena de se materializar uma "dupla proporcionalidade", não prevista na legislação.
9 - Dessa forma, no ano da efetiva implantação da aposentadoria (2002), o reajuste deve, mesmo, se dar em sua forma integral, pelo índice de 9,20%, constante do respectivo normativo.
10 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre os cálculos apresentados, em consonância com o entendimento desta Turma e tendo em vista que as condenações da Autarquia são suportadas por toda a sociedade.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF3, AI 5012227-48.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Órgão julgador 7ª Turma, Data 29/01/2020). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO NA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria em 15/12/98 significa afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que era devido em 16/12/98, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98.
Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
2. Reconhecido o direito adquirido em 16/12/98 e apurada a RMI em tese devida na referida data, com reajustamento até a DER, em 27/10/2000, é forçoso reconhecer que a aplicação da dupla proporcionalidade no reajuste não se justifica. Ocorre que para evoluir a RMI desde 15/12/98 até a DER deve ser aplicado, nos termos do artigo 41 da Lei 8.213/91 (atualmente 41-A), reajuste proporcional na primeira data-base, em 06/1999.
Assim, para efeito de evolução da renda mensal, na DER (em 27/20/2000) o benefício da embargada era, em tese, um benefício em manutenção, de modo que na data-base subsequente, o índice a ser aplicado é o integral.
3. Não é possível que se desconte do crédito a ser recebido pelo exequente/embargado, titular da assistência judiciária gratuita, o valor devido a título de honorários advocatícios a que foi condenado nos embargos à execução. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 determina a presunção de pobreza daquele que alegar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, até prova em contrário. Tal presunção não pode ser afastada pelo simples fato de receber o segurado verbas provenientes da sentença. (TRF4, AC 2008.71.08.003104-6, Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Órgão julgador Turma Suplementar, Data 28/10/2009).
Desse modo, acolho as manifestações da parte autora para determinar ao INSS a retificação da renda mensal implantada, devendo corresponder a R$ 5.384,75 em janeiro de 2023, e homologar os cálculos da contadoria (Id. 4058308.27715527, com a retificação do Id. 4058308.29689591). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em relação ao presente cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o montante da diferença apurada.
Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a renda mensal do autor. Cumprido, requisite-se o valor da condenação e arquivem-se os autos. Petrolina, data da validação. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17ª VF/PE