EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800496-87.2025.4.05.8101
APELANTE: MARIA NORMA NOGUEIRA QUEIROZ DE AQUINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS - CE24736
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TCU. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE PARA FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, II, c/c art. 485, VI, do CPC, devido à ausência de legitimidade ativa da embargante, já que não figura como executada nos autos da execução fiscal (processo nº 0809859-14.2019.4.05.8100).
2. Invoca a legitimidade ativa para oposição de embargos à execução com base na jurisprudência consolidada sobre o tema. Aduz a apelante a ausência de sua citação/intimação, cônjuge em comunhão universal de bens, anteriormente à constrição de diversos imóveis de sua copropriedade. Alega prejuízo pela ausência de citação/intimação sobre seu patrimônio, o que inviabilizou que manejasse, naquela oportunidade, os meios de defesa cabíveis.
Seja para defender o patrimônio em sua totalidade, seja para defender sua meação. Requer o reconhecimento do excesso e a liberação das demais penhoras, com a substituição pelas matrículas indicadas, nos termos dos artigos 805 e 874 do CPC, assegurando-se a efetividade da execução sem ofensa à dignidade e ao patrimônio do executado.
3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o cônjuge do executado nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial (nº 0809859-14.2019.4.05.8100) possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de embargos à execução.
4. O Cônjuge do executado é parte legítima para opor Embargos à Execução ou, alternativamente Embargos de Terceiro quando há constrição sobre bens comuns, quando devidamente intimada dos atos processuais.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cônjuge do executado, como litisconsorte, pode opor Embargos à Execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva, conforme precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.697/SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)e (AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
6. No caso, a apelante alega, dentre outras questões, suposto excesso de penhora com base no art. 874, I, do CPC e possibilidade de revisão das decisões do Tribunal de Contas da União. Aduz que demonstrou, nos autos, que não houve dolo, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, mas apenas descumprimento formal em razão das condições bancárias à época da execução dos convênios. Invoca que o TCU reconheceu a execução do objeto pactuado, impondo, ressarcimento integral, o que afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Assim sendo, o alegado pela embargante pode adentrar à discussão da causa da dívida e, assim, possibilitar sua legitimidade para propositura de embargos à execução.
8. Apelação provida. tdb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800496-87.2025.4.05.8101
APELANTE: MARIA NORMA NOGUEIRA QUEIROZ DE AQUINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS - CE24736
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, II, c/c art. 485, VI, do CPC, devido à ausência de legitimidade ativa da embargante, já que não figura como executada nos autos da execução fiscal (processo nº 0809859-14.2019.4.05.8100). Invoca a legitimidade ativa para oposição de embargos à execução com base na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Aduz a apelante a ausência de sua citação/intimação, cônjuge em comunhão universal de bens, anteriormente à constrição de diversos imóveis de sua copropriedade. Alega prejuízo pela ausência de citação/intimação sobre seu patrimônio, o que inviabilizou que manejasse, naquela oportunidade, os meios de defesa cabíveis. Seja para defender o patrimônio em sua totalidade, seja para defender sua meação. Requer o reconhecimento do excesso e a liberação das demais penhoras, com a substituição pelas matrículas indicadas, nos termos dos artigos 805 e 874 do CPC, assegurando-se a efetividade da execução sem ofensa à dignidade e ao patrimônio do executado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tdb
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800496-87.2025.4.05.8101
APELANTE: MARIA NORMA NOGUEIRA QUEIROZ DE AQUINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS - CE24736
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o cônjuge do executado nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial (nº 0809859-14.2019.4.05.8100) possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de embargos à execução. O Cônjuge do executado é parte legítima para opor Embargos à Execução ou, alternativamente Embargos de Terceiro quando há constrição sobre bens comuns, quando devidamente intimada dos atos processuais.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cônjuge do executado, como litisconsorte, pode opor Embargos à Execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva, conforme precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.697/SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)e (AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
No caso, a apelante alega, dentre outras questões, suposto excesso de penhora com base no art. 874, I, do CPC e possibilidade de revisão das decisões do Tribunal de Contas da União. Aduz que demonstrou, nos autos, que não houve dolo, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, mas apenas descumprimento formal em razão das condições bancárias à época da execução dos convênios. Invoca que o TCU reconheceu a execução do objeto pactuado, impondo, ressarcimento integral, o que afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim sendo, o alegado pela embargante pode adentrar à discussão da causa da dívida e, assim, possibilitar sua legitimidade para propositura de embargos à execução. Pelo exposto, dou provimento à apelação, determinando a nulidade da sentença exarada e retorno dos autos para apreciação pelo Juízo a quo dos embargos à execução. É como voto. tdb
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800496-87.2025.4.05.8101
APELANTE: MARIA NORMA NOGUEIRA QUEIROZ DE AQUINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUELA CARVALHO CANDIDO CAMPOS - CE24736
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife-PE, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tdb