GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI (OAB 9667/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800503-97.2016.4.05.8003
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: RESERVA ECOLOGICA DO CASTANHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI - AL9667 ADVOGADO do(a)
APELADO: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084
EMENTA
Agravo Interno. Direito Ambiental. Unidade de Conservação Federal. Auto de Infração nº 020963. Inexigibilidade de Licenciamento reconhecida em Manifestação Técnica do Órgão Federal. Nulidade do auto por motivo inexistente. Embargo e multa anulados. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da Sentença. Apelação não conhecida. Agravo interno não supera a deficiência recursal.
Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do Agravo Interno."218"
I - Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que não conheceu de Apelação interposta contra Sentença que julgou Procedente a Pretensão "para declarar a nulidade do auto de infração n° 020963, por vício insanável face motivo inexistente/errôneo, devendo ser anulados os efeitos dele decorrentes, inclusive o embargo à atividade e a multa administrativa."
II - O ICMBio interpôs Agravo Interno alegando, em síntese, que a Apelação impugnou especificamente os fundamentos da Sentença, não se justificando o não conhecimento por suposta reprodução de argumentos. Cita precedentes do STJ no sentido de que a repetição de teses não impede o conhecimento quando há enfrentamento dos motivos decisórios. Requer, ao final, o conhecimento da Apelação e seu provimento para restabelecer o auto de infração e o embargo.
III - A Decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade da Apelação, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 ("III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"), por ausência de impugnação específica aos fundamentos nucleares da Sentença (Princípio da Dialeticidade). Destacou, como contexto, que a Sentença de 1º Grau anulou o Auto de Infração nº 020963 (multa e embargo) por considerar inexigível o licenciamento no caso concreto, à vista da manifestação técnica do IBAMA, e assentou que as razões recursais não enfrentaram de modo congruente a ratio decidendi.
IV - Na hipótese, tem-se que as razões da Apelação não enfrentam de modo específico e suficiente a ratio decidendi da Sentença. O núcleo decisório assentou a existência de manifestação técnica do IBAMA no sentido de inexigibilidade de licenciamento ambiental no caso concreto e, por consequência, o esvaziamento do motivo do auto de infração que exigia licença prévia. O Recorrente não demonstra a exigibilidade jurídica do licenciamento para a atividade nem infirma o ato técnico federal que a afastou.
Limita-se a teses genéricas sobre competência em unidades de conservação federais, ausência de delegação ao órgão estadual e ineficácia de ajuste perante o Instituto do Meio Ambiente - IMA, sem estabelecer vínculo direto com o fundamento determinante do decisum.
V - Permanece, assim, incólume o raciocínio do Primeiro Grau. Reconhecida a inexigibilidade do licenciamento no caso concreto, o motivo do auto revela-se inexistente e o ato sancionatório torna-se inválido, com anulação de seus efeitos. A Apelação presume a necessidade de licenças e a periculosidade da atividade, porém não oferece base normativa e fática capaz de afastar a manifestação técnica do órgão federal competente nem o corolário lógico da nulidade por motivo inexistente.
Falta impugnação específica e suficiente.
VII - Assim, correta a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes da Sentença. O Agravo Interno não supera referida deficiência, pois insiste em premissas abstratas de risco e em alegações de competência, sem demonstrar prejuízo efetivo nem infirmar a conclusão de inexigibilidade do licenciamento e de nulidade do auto por motivo inexistente, mantendo hígido o óbice do art. 932, III, do CPC/2015 ("III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;").
VII - Desprovimento do Agravo Interno.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800503-97.2016.4.05.8003
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: RESERVA ECOLOGICA DO CASTANHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI - AL9667 ADVOGADO do(a)
APELADO: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que não conheceu de Apelação interposta contra Sentença que julgou Procedente a Pretensão "para declarar a nulidade do auto de infração n° 020963, por vício insanável face motivo inexistente/errôneo, devendo ser anulados os efeitos dele decorrentes, inclusive o embargo à atividade e a multa administrativa." O ICMBio interpôs Agravo Interno alegando, em síntese: "E a apelação interposta pelo ICMBIO tratou de atacar diretamente os fundamentos da sentença recorrida.
Vejamos os principais argumentos do recurso do ICMBIO (...) Toda a fundamentação acima posta pelo juízo cai por terra quando foi noticiado que o ICMBio tomou conhecimento que o IMA não teria delegação do IBAMA para licenciar empreendimento na Unidade de Conservação, razão pela qual a PFE/ICMBio, por meio do PARECER N.º 00108/2018/SEPFE-CR6/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, entendeu que "seria juridicamente incoerente a anulação do presente auto em face do alegado bis in idem, uma vez que o órgão estadual licenciador, ciente de sua falta de atribuição para o licenciamento, também poderia decidir pela anulação de sua autuação e mesmo do TAC firmado, restando sem qualquer sanção a atividade ilícita do infrator".
De fato, o parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei n.º 6.514/2008 é taxativo ao afirmar que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição da aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal. Ou seja, a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta não é apta a impedir a sanção imposta pelo ICMBio (...) Com isso, requer-se que o pleito autoral de anulação do auto de infração n.º n. 020963 seja julgado improcedente, mantendo-se o auto de infração, eis que, a celebração do TAC com o IMA não impede que nova sanção seja aplicada pelo órgão federal, especialmente quando este não participou das tratativas entre as partes.
O juízo foi omisso ao não apreciar os termos expressos da legislação federal, especialmente o art. 12 do Decreto-Lei 6.514/2008, que permeia o caso. Entender que o autor estaria de boa-fé ao exercer sua atividade sem o licenciamento necessário, lembrando que a autorização direta do ICMBio também é um tipo de autorização para funcionamento e, sem ela, não poderia o autor exercer sua atividade no local que exerce, seria fomentar possíveis e futuros danos ao meio ambiente, vez que autoriza o autor a exercer suas atividades sem o cuidado necessário ao exercício em área de proteção ambiental latu sensu. (...) Como essa competência não foi delegada ao IMA, este órgão estadual deveria indeferir o licenciamento, ou ao menos remeter ao órgão competente, no caso o IBAMA.
Ao dar prosseguimento ao processo administrativo, remetendo-o ao ICMBio, o órgão estadual mais uma vez usurpou competência de autarquia federal. (...) Pois bem, a excepcional aplicação do Princípio da Dialeticidade Recursal é admitida somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que, como visto, não está evidenciado neste caso.
Ao não conhecer do recurso interposto pelo ICMBIO, a decisão ora agravada incorreu em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) porquanto a apelação apresentada ataca diretamente os termos da sentença."[1] As Contrarrazões de Gerd Nilton Baggenstoss Gomes - ME foram apresentadas, nos seguintes termos: "O Agravante insiste na tese de que impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, uma análise atenta de sua apelação revela que tal impugnação não ocorreu de forma adequada, o ICBio enveredou por colacionar mera cópia das alegações que já havia suscitado em sede de contestação, nada havendo, porém, de especifico que configure a necessidade de recurso, afinal não correlaciona sua demanda com a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau. O recurso manejado trás considerações vagas, genéricas e imprecisas a respeito do processo, demonstrando cabalmente sua inadequação para reforma da sentença manejada, tanto é assim que - v. g. - exatamente a mesma estrutura e tópicos da Contestação, foram simplesmente replicados para exame de 2º grau, sonegando a necessidade de impugnação específica. (...) Sem sorte a Contraparte, o Agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados em sua contestação de forma integral, sem rebater de forma direta e específica os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para anular o auto de infração.
A sentença, ao anular o auto de infração, baseou-se principalmente no fato de que a competência do IMA para o licenciamento ambiental na área em questão, tendo em vista a delegação firmada com o IBAMA e a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Agravado e o IMA, o qual regularizaria a situação da empresa, todavia, nada disto foi atacado pela contraparte. O Agravante, em sua apelação, não logrou demonstrar de forma clara e objetiva por que tais fundamentos estariam equivocados.
Limitou-se apenas a copiar nos exatos termos da Contestação como se fosse uma apelação, exatamente todo o teor da peça está idêntico. Assim, afeiçoa-se correta a decisão do Relator ao não conhecer da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal."[2] Consta da Decisão Agravada: "D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença que julgou Procedente a Pretensão "para declarar a nulidade do auto de infração n° 020963, por vício insanável face motivo inexistente/ errôneo, devendo ser anulados os efeitos dele decorrentes, inclusive o embargo à atividade e a multa administrativa." Na Apelação, o ICMBio alega, em síntese: "II - PRELIMINARMENTE Toda a fundamentação acima posta pelo juízo cai por terra quando foi noticiado que o ICMBio tomou conhecimento que o IMA não teria delegação do IBAMA para licenciar empreendimento na Unidade de Conservação, razão pela qual a PFE/ICMBio, por meio do PARECER N.º 00108/2018/SEPFE-CR6/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, entendeu que "seria juridicamente incoerente a anulação do presente auto em face do alegado bis in idem, uma vez que o órgão estadual licenciador, ciente de sua falta de atribuição para o licenciamento, também poderia decidir pela anulação de sua autuação e mesmo do TAC firmado, restando sem qualquer sanção a atividade ilícita do infrator" (...)
III - DO MÉRITO III.1 - Do Monumento Natural do Rio São Francisco e da competência fiscalizatória do ICMBio O Monumento Natural do Rio São Francisco, criado pelo Decreto Presidencial S/N de 05 de junho de 2009 tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (...) Apesar de criado em 2009, o Plano de Manejo da Unidade ainda não foi concretizado.
Contudo, a ausência do plano não impede o exercício do Poder de Polícia do ICMBio para proteção da unidade de conservação, visto que esse é definido no art. 1º, I e IV da Lei 11.516/2007[1] e art. 6º, III da Lei 9.985/2000[2] (...) III.2 Do Licenciamento Ambiental de empreendimento localizado em Unidade de Conservação instituída pela União (...) Portanto, fica claro que licenciamento ambiental de empreendimento localizado em Unidade de Conservação instituída pela União é de competência do IBAMA, devendo o ICMBio ser consultado para emitir autorização, que integrará o processo de licenciamento ambiental e especificará, caso necessário, as condições técnicas que deverão ser consideradas nas licenças, EXATAMENTE como foi feito no caso concreto, chegando-se à conclusão de que seria o caso de autorização direta pelo ICMBio, o que não dá autorização ao autor para que inicie e exerça a sua atividade sem as licenças necessárias.
III.3 - Da usurpação de competência. Ausência de delegação ao IMA para elaborar licenciamento ambiental em Unidade de Conservação instituída pela União. No tópico anterior ficou assentado que a competência para o licenciamento ambiental de empreendimento e atividades em Unidades de Conservação instituídas pela União, é de competência da IBAMA, sendo obrigatória a autorização do ICMBio. Nada obstante, o ente federativo pode delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas pela Lei Complementar n.º 140/2011, entre as quais o licenciamento ambiental, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente[4].
Não é o caso dos autos. Em ofício enviado ao Ministério Público Federal, o Chefe de Divisão Substituto da DITEC/AL/IBAMA foi taxativo ao afirmar que não há delegação de competência efetivada ao IMA/AL para conduzir licenciamentos ambientais de empreendimento inseridos na referida unidade de conservação federal: Portanto, o que se observa no caso em concreto é uma verdadeira usurpação de competência praticada pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, que celebrou Termo de Ajuste de Conduta - TAC com o autor para, além de reduzir a multa aplicada em 70% (setenta por cento), autorizar o funcionamento do empreendimento em Unidade de Conservação instituída pela União, sem que qualquer dos órgãos federais tenha se manifestado a respeito (...) Com isso, evidente que o TAC celebrado entre o IMA e o autor está eivado de ilegalidade, não podendo de forma alguma servir de fundamento para afastar o poder de polícia do ICMBio, o que leva a total improcedência do pleito autoral.
III.4 Da legalidade da autuação do ICMBio Em 28 de novembro de 2016, o autor da presente demanda foi autuado por fazer funcionar atividade no interior do Monumento Natural do Rio São Francisco sem a licença da autoridade ambiental competente e por executar extração mineral sem autorização do órgão ambiental competente, também no interior da unidade de conservação referida, conforme processos abaixo especificados: a) Processo 02124.011633/2016-48 - AI 020963-B - Autuação por fazer funcionar empreendimento sem a licença ambiental devida, com embargo da atividade; b) Processo 02124.011634/2016-92 - AI 0700815-B - Autuação por extração mineral sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, com embargo da área de extração.
A ação fez parte do programa de Fiscalização Preventiva Integrada, desenvolvido desde 2002 por órgãos federais e estaduais de fiscalização ambiental, bem como pelas polícias e Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho. Tal programa tem finalidade de contribuir para o processo de revitalização da Bacia do rio São Francisco e teve como objeto a fiscalização sobre a regularidade de funcionamento de empreendimentos turísticos localizados às margens do rio São Francisco.
O autor ajuizou a presente demanda judicial apenas para questionar o Auto de Infração AI 020963-B - aplicado por fazer funcionar empreendimento sem a licença ambiental devida, com embargo da atividade. Em sucinta análise, argumenta que não poderia ser autuado pelo ICMBio, eis que essa mesma infração já havia sido aplicada pelo IMA, configurando verdadeiro bis in idem essa nova sanção. Questiona ainda o embargo da atividade, já que teria cumprido o TAC celebrado com o IMA, e dado entrada com o processo de licenciamento.
III.4.1 Da legalidade do embargo da atividade Conforme relatório de fiscalização, o Restaurante Ecológico Castanho estava funcionando há mais de 5 anos sem licenciamento ambiental, informação prestada em campo pelo proprietário Eliseu Guedes ao fiscal responsável pela autuação. Ressalte-se que o requerimento de licenciamento ambiental perante o IMA/AL foi protocolado em agosto/2016, só sendo remetido ao ICMBio em 21 de setembro de 2016, conforme consta no processo 02124.011233/2016-32.
Como já afirmado em outra oportunidade, o art. 7º, XIV, "d" da Lei Complementar 140/2011 impõe que o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União seja efetivado pelo órgão licenciador federal ou, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal, por órgão estadual formalmente delegado. Como essa competência não foi delegada ao IMA, este órgão estadual deveria indeferir o licenciamento, ou ao menos remeter ao órgão competente, no caso o IBAMA.
Ao dar prosseguimento ao processo administrativo, remetendo-o ao ICMBio, o órgão estadual mais uma vez usurpou competência de autarquia federal. Não fosse o bastante, em face do recebimento de processo de licenciamento pelo IMA, e levando em conta a boa-fé do órgão público, o ICMBio no exercício de sua atribuição institucional, emitiu a autorização de licença ambiental, necessária ao procedimento administrativo, constando entre as condições específicas, a necessidade da parte autora apresentar a delegação de competência do IBAMA ao IMA, em até 30 dias, a partir do recebimento da licença ambiental.
Com a emissão da ALA nº 22/2016-CR6 (cópia em anexo), o embargo do empreendimento, cujo licenciamento foi autorizado por este ICMBio, perdeu a razão de ser. Caso não tivesse sido concedida a Tutela Antecipada que anulou o embargo, teria ocorrido o desembargo administrativo, a requerimento do interessado, concomitantemente com a expedição da Autorização. Porém, como já era de se esperar, a parte autora não apresentou qualquer delegação de competência do IBAMA ao IMA, o que tornou sem efeito a autorização emitida.
Portanto, no presente caso, não se verifica qualquer violação às normas que determinam o embargo das obras ou empreendimentos que violem as normas ambientais. Ao contrário, o ato administrativo praticado no exercício de poder polícia encontra total respaldo no ordenamento jurídico (...) Não é novidade que o princípio da precaução exige que o licenciamento seja prévio, sendo de responsabilidade empreendedor a sua iniciativa, independendo de provocação.
No caso, infere-se dos autos que a parte autora desenvolve suas atividades sem ter dado início ao licenciamento de seu empreendimento há vários anos, e só começou a adotar as providências legais, quando da fiscalização ambiental. Permitir que o estabelecimento funcione sem qualquer tipo de respaldo legal, além de criar exceção não prevista em lei, premiaria o descumprimento da norma ambiental." Não houve Contrarrazões.
Advindo os autos ao TRF-5ª Região, o Ministério Público Federal ofertou Parecer pelo Provimento da Apelação. Em 12.04.2023, os autos foram redistribuídos para a minha Relatoria por motivo de Sucessão (investidura do Exmº Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno na Presidência do TRF-5ª Região e encerramento do meu exercício na Vice-Presidência). É o Relatório.
Decido. O artigo 932, III, do CPC/2015 dispõe que o Relator não conhecerá de Recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV- negar provimento a recurso que for contrário a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII- determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." No caso, a Sentença apelada adotou os seguintes fundamentos para julgar Procedente a Pretensão, verbis: "Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei n° 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, o Monumento Natural é Unidade de Proteção Integral.
O objetivo básico das unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na referida Lei. Quanto aos Monumentos Naturais, seu objetivo principal é preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, nos termos do caput do art. 12 da referida Lei, assim prescrevendo seus parágrafos: § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
O Decreto de 5 de junho de 2009 criou o "Monumento Natural do Rio São Francisco, localizado nos Municípios de Piranhas, Olho D'água do Casado e Delmiro Gouveia, no Estado de Alagoas, Paulo Afonso, no Estado da Bahia, e Canindé de São Francisco, no Estado de Sergipe". De outro lado, a Lei n° 7.735/1989, ao criar o IBAMA, estabeleceu como finalidades da aludida autarquia o exercício do poder de polícia ambiental e a execução de "ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente" (incisos I e II do art. 2º, com grifos inexistentes no original).
Para afastar qualquer conflito entre os entes federativos, a Lei Complementar n.º 140/2011 e a Resolução CONAMA n.º 237/1997 regularam a matéria, estabelecendo as competências da União, dos Estados e dos Municípios. No caso das Unidades de Conservação instituídas pela União, é de competência do IBAMA promover o licenciamento ambiental de empreendimento e atividades nessas localidades: "LC n.º 140/2011 Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Resolução CONAMA n.º 237/1997 Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União." No caso em tela, verifica-se que o Auto de Infração n° 020963 foi lavrado pelo ICMBio, tendo por pressuposto a necessidade de licenciamento ambiental. Entretanto, a própria entidade competente para emitir licenciamentos - o IBAMA - concluiu que, no caso concreto, o empreendimento objeto da autuação não é passível de licenciamento ambiental, face os impactos considerados mínimos à unidade de conservação, recomendando inclusive a anulação do referido ato, conforme parecer técnico juntado no id. .2034013.
No ponto, há expresso reconhecimento por parte tanto do ICMBio (id. .2034013), quanto o MPF (id. .4273531), acerca da competência do IBAMA para o licenciamento ambiental. Entretanto, o ponto nodal da lide não se relaciona à incidência do permissivo constante do art. 17, § 3° da LC nº 140/2011, tal como suscitado pelo MPF no id. .4273531 (item 17), e sim à exigência por parte da legislação de regência para o prévio licenciamento da atividade desenvolvida pela parte autora.
Dessa forma, tendo em vista que o Auto de Infração n° 020963 teve por fundamento a ausência de suposta licença da autoridade ambiental competente no interior do MONA do Rio São Francisco - id. .1537938, chancela considerada inexigível para esse específico caso, perde-se o substrato jurídico motivador e determinante do ato administrativo, elemento integrante da sua estrutura. A validade do ato administrativo, assim, depende da verificação de existência do motivo enunciado.
Sendo inexistente o motivo invocado pela administração, o ato praticado será inválido. Nesse contexto, há vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, ainda que de boa-fé (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). Colhe-se, na doutrina, entendimento nesse sentido: "Para que o motivo do ato seja válido e, consequentemente, não haja irregularidades na prática do ato administrativo, exige-se, primordialmente que o fato narrado no ato praticado seja real e efetivamente tenha ocorrido da forma como descrita na conduta estatal.
Ademais, a situação fática perpetrada pelo particular deve corresponder exatamente à situação disposta em lei como ensejadora e justificadora do ato administrativo, ou seja, deve haver efetiva subsunção da norma à situação de fato. Em outras palavras, há uma coincidência entre a situação prevista em lei como necessária à precipitação da conduta estatal e a circunstância fática." (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. Juspodium: Salvador, 2016, p. 253-254) No ponto, torna-se despiciendo o debate sobre eventual ocorrência de bis in idem ou acerca da (ir)regularidade da autuação do IMA sem a devida delegação do órgão federal competente para o licenciamento (IBAMA). Afinal, se há vício insanável (nulidade absoluta) no auto de infração n° 020963 e, portanto, nas sanções por ele constituídas, também padece do mesmo vício a dívida com base nele inscrita.
É de se registrar ainda que o acordo celebrado entre MPF, ICMBio e IBAMA nos autos da Ação Civil Pública de n° 0800225-62.2017.4.05.8003, no bojo da qual restou consignado que "as partes reconhecem que caberá ao ICMBio expedir Autorização Direta - AD (IN ICMBio nº 04/2009) nos casos em que os empreendimentos ou atividades não forem passíveis de licenciamento ambiental segundo análise do Ibama lastreada na legislação em vigor, atualmente o Anexo 1 da Resolução Conama 237/97, se deu em 18/12/2017, portanto, após a data da ocorrência dos fatos (ocorridos no ano anterior, exatamente em abril de 2016), razão pela qual o ajuste não possui o condão de convalidar ato administrativo eivado de nulidade absoluta.
Assim, não compete à entidade posteriormente declarada competente para expedir autorização direta de atividades não passíveis de licenciamento - (ICMBio) - se imiscuir em função que à época dos fatos competia a outra entidade (IBAMA), inclusive para afirmar quais atividades deveriam ser submetidas ao processamento de licenciamento prévio. Observe-se, assim, que antes mesmo que se possa falar na perda de objeto pugnada ao final pela parte ré e pelo MPF, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo em questão, como acima delineado.
Destaque-se, porém, que a inexigibilidade do licenciamento não afasta o dever de observância da legislação ambiental em sentido amplo, notadamente de obtenção da autorização direta junto ao ICMBio, nos termos da IN ICMBio nº 4/2009, o que, inclusive, já foi providenciado pela parte autora, conforme consta da Nota Técnica nº 1/2019/MONA Rio São Francisco/ICMBio (id. 4058003.4465962), indicando que o empreendimento está em conformidade com os propósitos da unidade de conservação e que são pequenos os impactos ambientais, sem prejuízo da possível incidência de novas sanções por ausência de prévia autorização direta pelo órgão ambiental competente, no caso o ICMBio, devendo ser evitada a cobrança em duplicidade e providenciada a compensação direta com o IMA de eventuais valores já executados.
Portanto, não há que se falar em impunidade, posto que deve ser reconhecida a regularidade das circunstâncias fáticas que servem de baliza ao caso. É de se destacar, ainda, a presença de boa-fé, elemento subjetivo identificado (e identificável) ipso oculi na decisão que deferiu em parte a liminar requerida pela parte autora - id. .1540965. Dos processos administrativos anexados nos anexos ora mencionados, extrai-se que o IMA enviou os requerimentos ao ICMBio "para conhecimento e providências", com fundamento na resolução CONAMA 428, pelo fato de o empreendimento estar inserido no MONA do Rio São Francisco.
Ademais, como se vê à fl. 10 do ID 4058003.1537957, a Assessoria Ambiental de Biodiversidade e Floresta encaminhou o processo à GELIC - Gerência de Licenciamento, com o seguinte despacho, em 04.10.2016: "Tendo em vista que o empreendimento esta inserido no MONA do São Frnacisco, retorno autos sugerindo a manifestaçao do ICMBIO acerca da existência de óbices para o licenciamento ambiental pretendido, bem como a manifestação do IBAMA quanto a competência do licenciamento".
Em 01.12.2016, o IBAMA, por meio de seu superintendente, recebeu o Ofício n. 880/2016 - GDP/ IMA/AL, com o seguinte teor: "Tendo como referência a solicitação contida no Processo IMA Nº 4903-6069/2016, que tem como interessado Ged Nilton Baggentoss Gomes - ME, o qual solicita Licenciamento Ambiental, vimos por meio deste encaminhar cópia do requerimento para conhecimento e posicionamento quanto a competência do licenciamento. (...)" Do mesmo modo, o ICMBio fora oficiado em 29.11.2016, na pessoa da Coordenadora Regional - CR6 Cabedelo, com o seguinte teor: "Tendo como referência a solicitação contida no Processo IMA Nº 4903-6069/2016, que tem como interessado Ged Nilton Baggentstss Gomes - Me, o qual solicita Licenciamento Ambiental, vimos por meio deste encaminhar cópia do requerimento e posicionamento acerca do requerido. (...)" No documento sob id. 4058003.1537964 e seguintes, consta a informação técnica nº 4/2016- MONA Rio São Francisco/ICMBio, de 7 de dezembro de 2016.
O assunto é "autorização para licenciamento ambiental" e tem como referência o processo 2124.011233/2016-32, consoante espelha o seguinte trecho: "3. Histórico da solicitação Em 04.10.2016 é recebido na Coordenação Regional do ICMBio em Cabedelo - CR6, o Ofício 697/2016 GDP/IMA-AL, encaminhando o processo IMA n. 4903-6070/2016, no qual a empresa Gerd Nilton Banggentoss Gomes - ME solicita o licenciamento ambiental para uma pousada no interior do Monumento Natural do Rio São Francisco, cujo requerimento foi protocolado no IMA- AL em 05.08.2016.
É, portanto, aberto o processo SEI nº 02124.011233/2016-32". Ainda, o próprio ICMBIO fez referência à regulamentação nacional acerca do licenciamento ambiental, concluindo que, com o Parecer n. 00082/2016/GAB/PFEICMBIOCAB/PGF/AGU, após o advento da Lei Complementar 140/2011, o licenciamento de empreendimentos localizados no interior de Unidades de Conservação Federais é de atribuição do IBAMA e, nos casos em que o licenciamento é conduzido por outro órgão da esfera estadual ou municipal, deverá constar nos autos do processo a devida delegação de competência pelo IBAMA, prevista no artigo 4º da referida Lei Complementar, para concluir que no caso em tela "tal delegação de competência não consta nos autos do processo encaminhado à CR6 pelo IMA-AL".
Ao final, o ICMBio assim concluiu e recomendou:
6. Conclusão e Recomendações O Monumento Natural do Rio São Francisco é uma unidade de conservação de proteção integral que tem o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando alem da realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Essa categoria de unidade de conservação permite a existência de propriedades particulares na sua área, desde que as atividades desenvolvidas nessas propriedades sejam compatíveis com os objetivos de conservação.
A empresa Gerd Nilton Banggentoss Gomes ME solicita o licenciamento para regularização do empreendimento que desenvolve atividades de recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, atividades estas diretamente relacionadas aos objetivos da UC, portanto compatíveis com a categoria Monumento Natural. Os impactos do empreendimento na área de UC são mínimos e o projeto prevê as medidas de tratamento de efluentes através de sistema próprio e destinação dos resíduos sólidos.
Poderão ser incluídas como condicionantes, sem prejuízo de outras previstas pela Coordenação Regional:
1. Material de divulgação do empreendimento, bem como placas de sinalização deverão conter a informação que o mesmo se encontra no Monumento Natural do Rio São Francisco.
2. O empreendimento deverá disponibilizar aos seus usuários/clientes, material educativo contendo informações sobre a unidade de conservação e importância da conservação do bioma. Recomendamos que seja solicitado documento de delegação de competência do IBAMA ao IMA- AL, para o licenciamento da atividade, considerando que o empreendimento encontra-se no interior de uma UC federal." (id. 4058003.1537969) Diante da boa-fé da parte autora, conforme extraído das provas do processo, evidenciadora de sua atuação pautada nas orientações do IMA-AL, e diante da presunção de legalidade dos atos administrativos do órgão estadual, ao próprio ICMBIO, em atenção também ao princípio da segurança jurídica, caberia informar a parte autora para que esta, dentro do devido processo legal, pudesse proceder de acordo com a nova orientação dos órgãos fiscalizadores e gestores da unidade de conservação.
Assim, conforme já salientado no decisum de id. .1540965, ora ratificado: "Não se vislumbra dolo por parte do autor, pois este tinha a plena confiança na presunção de legitimidade do TAC celebrado, e, pois da competência ambiental do IMA para o seu empreendimento, tendo sido surpreendido pelo ICMBIO com a autuação, que lhe embargou o funcionamento e lhe aplicou multa." A propósito, tais conclusões foram corroboradas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região na apreciação agravo de instrumento n° 0801259-25.2017.4.05.0000: AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. MONUMENTO NACIONAL DO RIO SÃO FRANCISCO. FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO COM ÓRGÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AGUARDO DA AUTORIZAÇÃO DIRETA DO MONA. AUTO DE INFRAÇÃO DO ICMBIO. EMBARGO ÀS ATIVIDADES. DESARRAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. [...]
7. Compulsando os autos, verifica-se que o ICMBio havia atestado, através de Informação Técnica, que o agravado desenvolve suas atividades de acordo com os propósitos da unidade de conservação Monumento Nacional do Rio São Francisco, que os impactos do empreendimento na área de unidade de conservação são mínimos e que o projeto prevê as medidas de tratamento de efluentes através de sistema próprio e destinação dos resíduos sólidos.
Ademais, em 16/12/2016, na Autorização nº 22/2016 havia indicado que autorizava o licenciamento ambiental da Pousada e Restaurante Ecológico Castanho uma vez atendidas as limitações dispostas, dentre as quais "Apresentar ao ICMBio, em até trinta dias a partir do recebimento da Licença Ambiental, delegação de competência do IBAMA ao IMA, para o licenciamento no interior de unidade de conservação federal, ora autorizado".
Ocorre que, em 15/02/2017, o Chefe de Divisão Substituto da DITEC/AL/IBAMA indicou que não havia delegação de competência efetivada ao IMA/AL para conduzir licenciamentos ambientais de empreendimento inseridos na referida unidade de conservação federal, através do OF 02003.000047/2017-25. De mais a mais, em 27/04/17, conforme o Ofício nº 40/2017 - DILIC/IBAMA, o Diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA declarou que o empreendimento em questão não é passível de licenciamento ambiental, de modo que o ICMBio encaminhou o processo para MONA do Rio São Francisco, para, a critério de sua chefia, emitir Autorização Direta para o empreendimento, conforme informação acostada aos autos em 05/06/2017.
8. Desse modo, o embargo as suas atividades, nesse momento, tem consequências desproporcionais, comprometendo a higidez da empresa agravada, que opera no local há mais de cinco anos, além de interferir de modo direto na economia local, por se tratar de rede hoteleira, alimentação e empresas de turismo, sendo certo que a regularização do apenas aguarda o processo de autorização direta do MONA.
9. Nesse diapasão, considerando que o ICMBio já se posicionou de maneira favorável, indicando que o empreendimento está em conformidade com os propósitos da unidade de conservação e que são pequenos os impactos ambientais, bem como que o órgão licenciador competente já indicou a inexigibilidade do licenciamento ambiental no caso em epígrafe, é razoável a manutenção da decisão agravada.
10. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, AI 0801259-25.2017.4.05.0000, 3ª Turma, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno, Data do julgamento em 17/05/2018) - Semelhante conclusão, aliás, foi adotada pelo E.TRF5 no julgamento do AI n° 0801523-42.2017.4.05.0000. Por fim, é pertinente mencionar que tramita perante este Juízo da 11ª Vara Federal em Alagoas a Ação Penal n° 0800359-95.2017.4.05.8001, processo de apuração da responsabilidade criminal sobre, ao menos parcialmente, os mesmos fatos jurídicos da presente ação, no curso da qual foi celebrada transação penal pelos representantes da pessoa jurídica GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - ME, em que foi acordado o cumprimento das seguintes condições: (a) uma prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (...); e (b) comprovação de ter reparado integralmente o dano e obtenção da devida licença/autorização ambiental para funcionamento do estabelecimento (...).
Não obstante a independência das instâncias administrativas, civil e criminal, tem-se que as condições impostas na Ação Penal n° 0800359-95.2017.4.05.8001 são suficientes, razoáveis e proporcionais, coincidindo no ponto com a tutela que se pretende obter nas outras searas, servindo também para demonstrar o interesse do demandado em se adequar à normatização ambiental de regência. Portanto, bem caracterizada a existência de vício no ato administrativo que ensejou a imposição da multa, a procedência da ação é medida que se impõe." Todavia, a Apelação não impugna a fundamentação dos trechos negritados da Sentença, transcritos acima, quanto à ausência de substrato factual para a Autuação realizada pelo ICMBio, ao que decidido nos Agravos de Instrumento nºs 0801259-25.2017.4.05.0000 e 0801523-42.2017.4.05.0000 e na Ação Criminal nº 0800359-95.2017.4.05.8001, com reflexo nas Sanções impostas na via administrativa, à obtenção de Autorização Direta junto ao ICMBio e à boa-fé do Autor (Estabelecimento Comercial) para regularização ambiental em face do Monumento Natural do Rio São Francisco, a revelar, assim, a inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NOVO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. FATO ALHEIO AO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de novo recurso de embargos declaratórios do INSS contra acórdão que deu provimento aos seus embargos declaratórios anteriores para sanar omissão e determinar a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/21 e que deu parcial provimento aos embargos declaratórios do particular para corrigir erro de fato quanto aos períodos excluídos da revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor. 2.O INSS alega omissão, em resumo, quanto à falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, já que o reconhecimento do direito da parte autora teria se dado com base em documento novo não apresentado no requerimento administrativo, o que atrairia a incidência das teses firmadas nos Temas 660 e 350.
Alega omissão, ainda, quanto ao termo inicial da condenação, que deveria ser da citação válida, já que somente teria tomado conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado no processo judicial. 3.A autarquia previdenciária teve oportunidade nos embargos declaratórios anteriores para alegar os supostos pontos omissos; não o fazendo, restam preclusas estas alegações. Ademais, estas questões sequer foram suscitadas em seu recurso de apelação, motivo pelo qual a inovação recursal não enseja omissão passível de alegação em sede de embargos de declaração. 4.Ao analisar o presente recurso, tem-se a impressão de que o INSS trata de caso concreto alheio ao discutido nos autos, já que se refere a aposentadoria especial e a necessidade de provas do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
No entanto, o caso dos autos é de ação por meio da qual o autor requerer a revisão de sua RMI, desde a DER, com a inclusão do efetivo valor do salário de contribuição durante o período laborado no Município de Graça - e não de um salário-mínimo -, de acordo com o extrato CNIS. 5.O recurso não preenche um dos requisitos previstos no art. 932, III do CPC, visto que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse cenário, resta claro que o apelante deixou de observar o princípio da dialeticidade, que prescreve o dever do recorrente de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos de fato e de direito da decisão atacada. 6.Embargos declaratórios não conhecidos." (Processo nº 08013753920214058100, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 23.02.2023) ISTO POSTO, não conheço da Apelação em face da incongruência/dissonância recursal (artigo 932, III, do CPC/2015).
Majoro a Verba Honorária arbitrada na Sentença em 1% (artigo 85, § 11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.") Intimem-se as Partes.
Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" É o Relatório. 1 AGRAVO INTERNO - ICMBio "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO NÚMERO: 0800503-97.2016.4.05.8003 AGRAVANTE(S): INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO AGRAVADO(S): RESERVA ECOLOGICA DO CASTANHO LTDA O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, requerendo o seu julgamento por parte da Colenda Turma deste Egrégio Tribunal.
Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 19 de setembro de 2024. MARCILIA SOARES MELQUIADES DE ARAUJO PROCURADORA FEDERAL DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO Colenda Turma, Eméritos Julgadores.
1. DO CABIMENTO O artigo 1.021 do CPC/2015 assim dispõe a respeito do cabimento do agravo interno: "art. 1.021 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." De acordo com o novo regramento, todas as decisões proferidas pelo relator são recorríveis, aí incluídas aquelas que decidam o próprio recurso de apelação com fundamento no art. 932 do CPC.
No caso sob análise, verifica-se que este Eminente Relator não conheceu da apelação, sob o argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). Diante desse quadro, tem lugar o art. 1.021 do NCPC, que ampliou, como visto, o cabimento do recurso de agravo interno no que se refere às decisões proferidas pelo relator.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória formulada pela parte ora agravada, anulando o auto de infração nº 020963, sob os seguintes fundamentos: No caso em tela, verifica-se que o Auto de Infração n° 020963 foi lavrado pelo ICMBio, tendo por pressuposto a necessidade de licenciamento ambiental. Entretanto, a própria entidade competente para emitir licenciamentos - o IBAMA - concluiu que, no caso concreto, o empreendimento objeto da autuação não é passível de licenciamento ambiental, face os impactos considerados mínimos à unidade de conservação, recomendando inclusive a anulação do referido ato, conforme parecer técnico juntado no id. .2034013.
No ponto, há expresso reconhecimento por parte tanto do ICMBio (id. .2034013), quanto o MPF (id..4273531), acerca da competência do IBAMA para o licenciamento ambiental. Entretanto, o ponto nodal da lide não se relaciona à incidência do permissivo constante do art. 17, §3° da LC nº 140/2011, tal como suscitado pelo MPF no id. .4273531 (item 17), e sim à exigência por parte da legislação de regência para o prévio licenciamento da atividade desenvolvida pela parte autora.
Dessa forma, tendo em vista que o Auto de Infração n° 020963 teve por fundamento a ausência de suposta licença da autoridade ambiental competente no interior do MONA do Rio São Francisco -id. .1537938, chancela considerada inexigível para esse específico caso, perde-se o substrato jurídico motivador e determinante do ato administrativo, elemento integrante da sua estrutura. (...) É de se registrar ainda que o acordo celebrado entre MPF, ICMBio e IBAMA nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800225-62.2017.4.05.8003, no bojo da qual restou consignado que "as partes reconhecem que caberá ao ICMBio expedir Autorização Direta - AD (IN ICMBio nº 04/2009) nos casos em que os empreendimentos ou atividades não forem passíveis de licenciamento ambiental segundo análise do Ibama lastreada na legislação em vigor, atualmente o Anexo 1 da Resolução Conama 237/97" se deu em 18/12/2017, portanto, após a data da ocorrência dos fatos (ocorridos no ano anterior, exatamente em abril de 2016), razão pela qual o ajuste não possui o condão de convalidar ato administrativo eivado de nulidade absoluta.
Assim, não compete à entidade posteriormente declarada competente para expedir autorização direta de atividades não passíveis de licenciamento - (ICMBio) - se imiscuir em função que à época dos fatos competia a outra entidade (IBAMA), inclusive para afirmar quais atividades deveriam ser submetidas ao processamento de licenciamento prévio. Observe-se, assim, que antes mesmo que se possa falar na perda de objeto pugnada ao final pela parte ré e pelo MPF, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo em questão, como acima.delineado. (...) Diante da boa-fé da parte autora, conforme extraído das provas do processo, evidenciadora de sua atuação pautada nas orientações do IMA-AL, e diante da presunção de legalidade dos atos administrativos do órgão estadual, ao próprio ICMBIO, em atenção também ao princípio da segurança jurídica, caberia informar a parte autora para que esta, dentro do devido processo legal, pudesse proceder de acordo com a nova orientação dos órgãos fiscalizadores e gestores da unidade de conservação. (...) Por fim, é pertinente mencionar que tramita perante este Juízo da 11ª Vara Federal em Alagoas a Ação Penal n° 0800359-95.2017.4.05.8001, processo de apuração da responsabilidade criminal sobre, ao menos parcialmente, os mesmos fatos jurídicos da presente ação, no curso da qual foi celebrada transação penal pelos representantes da pessoa jurídica GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - ME, em que foi acordado o cumprimento das seguintes condições: (a) uma prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) (...); e (b) comprovação de ter reparado integralmente o dano e obtenção da devida licença/autorização ambiental para funcionamento do estabelecimento (...).
Não obstante a independência das instâncias administrativas, civil e criminal, tem-se que as condições impostas na Ação Penal n° 0800359-95.2017.4.05.8001 são suficientes, razoáveis e proporcionais, coincidindo no ponto com a tutela que se pretende obter nas outras searas, servindo também para demonstrar o interesse do demandado em se adequar à normatização ambiental de regência. Portanto, bem caracterizada a existência de vício no ato administrativo que ensejou a imposição da multa, a procedência da ação é medida que se impõe.
E a apelação interposta pelo ICMBIO tratou de atacar diretamente os fundamentos da sentença recorrida. Vejamos os principais argumentos do recurso do ICMBIO: Toda a fundamentação acima posta pelo juízo cai por terra quando foi noticiado que o ICMBio tomou conhecimento que o IMA não teria delegação do IBAMA para licenciar empreendimento na Unidade de Conservação, razão pela qual a PFE/ICMBio, por meio do PARECER N.º 00108/2018/SEPFE-CR6/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, entendeu que "seria juridicamente incoerente a anulação do presente auto em face do alegado bis in idem, uma vez que o órgão estadual licenciador, ciente de sua falta de atribuição para o licenciamento, também poderia decidir pela anulação de sua autuação e mesmo do TAC firmado, restando sem qualquer sanção a atividade ilícita do infrator".
De fato, o parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei n.º 6.514/2008 é taxativo ao afirmar que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição da aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal. Ou seja, a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta não é apta a impedir a sanção imposta pelo ICMBio. Veja-se: Art.
12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Com isso, requer-se que o pleito autoral de anulação do auto de infração n.º n. 020963 seja julgado improcedente, mantendo-se o auto de infração, eis que, a celebração do TAC com o IMA não impede que nova sanção seja aplicada pelo órgão federal, especialmente quando este não participou das tratativas entre as partes. O juízo foi omisso ao não apreciar os termos expressos da legislação federal, especialmente o art. 12 do Decreto-Lei 6.514/2008, que permeia o caso.
Entender que o autor estaria de boa-fé ao exercer sua atividade sem o licenciamento necessário, lembrando que a autorização direta do ICMBio também é um tipo de autorização para funcionamento e, sem ela, não poderia o autor exercer sua atividade no local que exerce, seria fomentar possíveis e futuros danos ao meio ambiente, vez que autoriza o autor a exercer suas atividades sem o cuidado necessário ao exercício em área de proteção ambiental latu sensu. (...) No tópico anterior ficou assentado que a competência para o licenciamento ambiental de empreendimento e atividades em Unidades de Conservação instituídas pela União, é de competência da IBAMA, sendo obrigatória a autorização do ICMBio.
Nada obstante, o ente federativo pode delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas pela Lei Complementar n.º 140/2011, entre as quais o licenciamento ambiental, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente[4]. Não é o caso dos autos. Em ofício enviado ao Ministério Público Federal, o Chefe de Divisão Substituto da DITEC/AL/IBAMA foi taxativo ao afirmar que não há delegação de competência efetivada ao IMA/AL para conduzir licenciamentos ambientais de empreendimento inseridos na referida unidade de conservação federal: Portanto, o que se observa no caso em concreto é uma verdadeira usurpação de competência praticada pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, que celebrou Termo de Ajuste de Conduta - TAC com o autor para, além de reduzir a multa aplicada em 70% (setenta por cento), autorizar o funcionamento do empreendimento em Unidade de Conservação instituída pela União, sem que qualquer dos órgãos federais tenha se manifestado a respeito. (...) A situação dos presentes autos é ainda mais grave, porque sequer um órgão federal participou do TAC.
Ou seja, um órgão incompetente estadual decidiu consentir que um empreendimento continuasse a exercer suas atividades em uma Unidade de Conservação instituída pela União. Com isso, evidente que o TAC celebrado entre o IMA e o autor está eivado de ilegalidade, não podendo de forma alguma servir de fundamento para afastar o poder de polícia do ICMBio, o que leva a total improcedência do pleito autoral. (...) Em 28 de novembro de 2016, o autor da presente demanda foi autuado por fazer funcionar atividade no interior do Monumento Natural do Rio São Francisco sem a licença da autoridade ambiental competente e por executar extração mineral sem autorização do órgão ambiental competente, também no interior da unidade de conservação referida, conforme processos abaixo especificados: a) Processo 02124.011633/2016-48 - AI 020963-B - Autuação por fazer funcionar empreendimento sem a licença ambiental devida, com embargo da atividade; b) Processo 02124.011634/2016-92 - AI 0700815-B - Autuação por extração mineral sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, com embargo da área de extração.
A ação fez parte do programa de Fiscalização Preventiva Integrada, desenvolvido desde 2002 por órgãos federais e estaduais de fiscalização ambiental, bem como pelas polícias e Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho. Tal programa tem finalidade de contribuir para o processo de revitalização da Bacia do rio São Francisco e teve como objeto a fiscalização sobre a regularidade de funcionamento de empreendimentos turísticos localizados às margens do rio São Francisco.
O autor ajuizou a presente demanda judicial apenas para questionar o Auto de Infração AI 020963-B - aplicado por fazer funcionar empreendimento sem a licença ambiental devida, com embargo da atividade. Em sucinta análise, argumenta que não poderia ser autuado pelo ICMBio, eis que essa mesma infração já havia sido aplicada pelo IMA, configurando verdadeiro bis in idem essa nova sanção. Questiona ainda o embargo da atividade, já que teria cumprido o TAC celebrado com o IMA, e dado entrada com o processo de licenciamento. (...) Conforme relatório de fiscalização, o Restaurante Ecológico Castanho estava funcionando há mais de 5 anos sem licenciamento ambiental, informação prestada em campo pelo proprietário Eliseu Guedes ao fiscal responsável pela autuação.
Ressalte-se que o requerimento de licenciamento ambiental perante o IMA/AL foi protocolado em agosto/2016, só sendo remetido ao ICMBio em 21 de setembro de 2016, conforme consta no processo 02124.011233/2016-32. Como já afirmado em outra oportunidade, o art. 7º, XIV, "d" da Lei Complementar 140/2011 impõe que o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União seja efetivado pelo órgão licenciador federal ou, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal, por órgão estadual formalmente delegado.
Como essa competência não foi delegada ao IMA, este órgão estadual deveria indeferir o licenciamento, ou ao menos remeter ao órgão competente, no caso o IBAMA. Ao dar prosseguimento ao processo administrativo, remetendo-o ao ICMBio, o órgão estadual mais uma vez usurpou competência de autarquia federal. Não fosse o bastante, em face do recebimento de processo de licenciamento pelo IMA, e levando em conta a boa-fé do órgão público, o ICMBio no exercício de sua atribuição institucional, emitiu a autorização de licença ambiental, necessária ao procedimento administrativo, constando entre as condições específicas, a necessidade da parte autora apresentar a delegação de competência do IBAMA ao IMA, em até 30 dias, a partir do recebimento da licença ambiental.
Com a emissão da ALA nº 22/2016-CR6 (cópia em anexo), o embargo do empreendimento, cujo licenciamento foi autorizado por este ICMBio, perdeu a razão de ser. Caso não tivesse sido concedida a Tutela Antecipada que anulou o embargo, teria ocorrido o desembargo administrativo, a requerimento do interessado, concomitantemente com a expedição da Autorização. Porém, como já era de se esperar, a parte autora não apresentou qualquer delegação de competência do IBAMA ao IMA, o que tornou sem efeito a autorização emitida.
Portanto, no presente caso, não se verifica qualquer violação às normas que determinam o embargo das obras ou empreendimentos que violem as normas ambientais. Ao contrário, o ato administrativo praticado no exercício de poder polícia encontra total respaldo no ordenamento jurídico. A Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 70 e 72 dispõe: Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (...) Art.
72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...)
VII - embargo de obra ou atividade; O Decreto n º 6.514/2008, em seu art. 108, dispõe: Art.108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. O embargo das atividades realizadas no local da infração (AI 020963-B) foi adotado nos termos do artigo 39 da IN ICMBio nº 06/2009, uma vez que mesmo sem o devido licenciamento, as atividades do restaurante e a obra da construção da pousada encontrava-se em andamento: Art.
39. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito. §1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo limitar-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver impossibilidade de dissociação ou risco de continuidade infracional.
Não é novidade que o princípio da precaução exige que o licenciamento seja prévio, sendo de responsabilidade empreendedor a sua iniciativa, independendo de provocação. No caso, infere-se dos autos que a parte autora desenvolve suas atividades sem ter dado início ao licenciamento de seu empreendimento há vários anos, e só começou a adotar as providências legais, quando da fiscalização ambiental. Permitir que o estabelecimento funcione sem qualquer tipo de respaldo legal, além de criar exceção não prevista em lei, premiaria o descumprimento da norma ambiental.
Deste modo, não pode o embargo ser tido como ilegal, tal como pretende o juízo de piso. Pois bem, a excepcional aplicação do Princípio da Dialeticidade Recursal é admitida somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que, como visto, não está evidenciado neste caso. Ao não conhecer do recurso interposto pelo ICMBIO, a decisão ora agravada incorreu em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) porquanto a apelação apresentada ataca diretamente os termos da sentença, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando quais os pontos em que o magistrado de origem se equivocou, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da decisão objurgada.
Na decisão ora agravada restou consignado que "(...) a apelação não impugna a fundamentação dos trechos negritados da Sentença, transcritos acima, quanto à ausência de substrato factual para a Autuação realizada pelo ICMBio ao que decidido nos Agravos de Instrumento nºs 0801259-25.2017.4.05.0000 e 0801523-42.2017.4.05.0000 e na Ação Criminal nº 0800359-95.2017.4.05.8001, com reflexo nas Sanções impostas na via administrativa, à obtenção de Autorização Direta junto ao ICMBio e à boa-fé do Autor(Estabelecimento Comercial) para regularização ambiental em face do Monumento Natural do Rio São Francisco, a revelar, assim, a inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal".
Contudo, como visto, o ICMBIO cumpriu fielmente as disposições contidas nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) Portanto, conclui-se que, no recurso de apelação, o ICMBIO apresentou as razões pelas quais, ao seu ver, deveria haver a reforma da sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade", in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1.Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2022. 2.O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na apelação, das razões expostas na contestação acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 3.Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5.O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 6.O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada.
7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.
8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.
9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022) [grifo nosso]. Assim, conclui-se que o recurso de apelação deveria ter sido conhecido.
4. DOS PEDIDOS Diante dessas considerações, a parte agravante requer o conhecimento do recurso de apelação e, consequentemente, o seu provimento. Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 19 de setembro de 2024. MARCILIA SOARES MELQUIADES DE ARAUJO PROCURADORA FEDERAL" 2 CONTRARRAZÕES - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes - ME "AO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Ao Exímio Relator Alexandre Luna Freire PROCESSO Nº 0800503-97.2016.4.05.8003 ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO IPANEMA/AL.
AGRAVANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. AGRAVADO: RESERVA ECOLÓGICA DO CASTANHO LTDA. A RESERVA ECOLÓGICA DO CASTANHO LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com fundamento nos argumentos a seguir delineados.
ESCORÇO DA LIDE Ação inicial tratou-se de ação anulatória de auto de infração ambiental e embargo de obra, na qual o Agravado, autuado pelo ICMBio por suposta atuação irregular em área de conservação ambiental, obteve sentença favorável, que anulou o auto de infração e o embargo. O ICMBio interpôs apelação, a qual não foi conhecida por decisão monocrática do Relator, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Inconformado, o ICMBio interpõe o presente agravo interno, alegando que impugnou especificamente a sentença e que o não conhecimento de sua apelação violou princípios constitucionais, todavia, conforme a regular explanação do Relator, não há razões para o conhecimento do recurso, conforme motivações abaixo. AUSÊNCIA DE DIALETÍCIDADE RECURSAL O Agravante insiste na tese de que impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, uma análise atenta de sua apelação revela que tal impugnação não ocorreu de forma adequada, o ICBio enveredou por colacionar mera cópia das alegações que já havia suscitado em sede de contestação, nada havendo, porém, de especifico que configure a necessidade de recurso, afinal não correlaciona sua demanda com a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau. O recurso manejado trás considerações vagas, genéricas e imprecisas a respeito do processo, demonstrando cabalmente sua inadequação para reforma da sentença manejada, tanto é assim que - v. g. - exatamente a mesma estrutura e tópicos da Contestação, foram simplesmente replicados para exame de 2º grau, sonegando a necessidade de impugnação específica.
Neste plano, é assente a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/ STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019). Sem sorte a Contraparte, o Agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados em sua contestação de forma integral, sem rebater de forma direta e específica os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para anular o auto de infração.
A sentença, ao anular o auto de infração, baseou-se principalmente no fato de que a competência do IMA para o licenciamento ambiental na área em questão, tendo em vista a delegação firmada com o IBAMA e a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Agravado e o IMA, o qual regularizaria a situação da empresa, todavia, nada disto foi atacado pela contraparte. O Agravante, em sua apelação, não logrou demonstrar de forma clara e objetiva por que tais fundamentos estariam equivocados.
Limitou-se apenas a copiar nos exatos termos da Contestação como se fosse uma apelação, exatamente todo o teor da peça está idêntico. Assim, afeiçoa-se correta a decisão do Relator ao não conhecer da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O Agravante alega que o não conhecimento da apelação violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Tal alegação não merece prosperar. O princípio do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados ao longo de todo o processo, tendo o Agravante tido a oportunidade de apresentar sua defesa em todas as fases processuais. O fato de sua apelação não ter sido conhecida por questões processuais não configura violação a tais princípios. Da mesma forma, o devido processo legal foi rigorosamente observado, tendo o Agravante tido a oportunidade de manifestar-se nos autos e de interpor os recursos cabíveis.
A decisão do Relator, ao não conhecer da apelação, foi devidamente fundamentada e encontra amparo na legislação processual civil e em ampla jurisprudência dos tribunais superiores. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA
SENTENÇA
DA BOA-FÉ DO AGRAVADO, DO BIS IN IDEM, E DA EXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL A sentença recorrida, assim como a decisão monocrática, considerou a atuação do Agravado com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo IMA. O Agravado seguiu as orientações do órgão estadual, confiando que sua atividade estava regularizada, conforme prevê o princípio da boa-fé administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, a conduta do Agravado foi ratificada pelas manifestações do IBAMA, que concluíram pela não exigibilidade do licenciamento ambiental para sua operações. O Agravante por sua vez, ao tenta sustentar a validade de sua atuação e a possibilidade de aplicação de sanções adicionais com base em uma suposta violação ao princípio da precaução e à legislação ambiental, configura bis in idem, ou seja, a dupla sanção pelo mesmo fato, que foi corretamente afastada em sentença, pois o Agravado já havia sido penalizado e regularizado sua situação perante o IMA, órgão com competência administrativa delegada para tanto.
A tentativa do ICMBio de aplicar nova sanção sobre o mesmo fato mostra- se desproporcional e viola um preceito constitucional básico. De mais a mais, nenhum dos fundamentos - razões do decisum - de 1º grau foi sequer citado na Apelação da contraparte, que não efetuou nenhum esforço argumentativo para confrontar a decisão, com questões de direito e com o caso concreto, fato este que reforça a adequação da decisão monocrática em não conhecer da Apelação.
DOS PEDIDOS Ante as constatações/considerações supra delineadas, vem a parte Recorrida pedir o que se segue, com epítome nos numerários abaixo: 1.Requer-se o recebimento da presente manifestação/Contrarrazões; 2.Impugna-se a pretensão da Recorrente/Agravante, de modo que seja negado o Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática; 3.Pugna pela manutenção da decisão, tomando-se em conta a ausência de impugnação especifica da sentença/inexistência de dialeticidade recursal; 4.Requer-se a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Termos em que, Pede deferimento. Delmiro Gouveia - Alagoas, data assinada eletronicamente. Gerd Gomes OAB/AL 10.084"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800503-97.2016.4.05.8003
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: RESERVA ECOLOGICA DO CASTANHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI - AL9667 ADVOGADO do(a)
APELADO: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que não conheceu de Apelação interposta contra Sentença que julgou Procedente a Pretensão "para declarar a nulidade do auto de infração n° 020963, por vício insanável face motivo inexistente/errôneo, devendo ser anulados os efeitos dele decorrentes, inclusive o embargo à atividade e a multa administrativa." O ICMBio interpôs Agravo Interno alegando, em síntese, que a Apelação impugnou especificamente os fundamentos da Sentença, não se justificando o não conhecimento por suposta reprodução de argumentos.
Cita precedentes do STJ no sentido de que a repetição de teses não impede o conhecimento quando há enfrentamento dos motivos decisórios. Requer, ao final, o conhecimento da Apelação e seu provimento para restabelecer o auto de infração e o embargo. A Decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade da Apelação, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 ("III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"), por ausência de impugnação específica aos fundamentos nucleares da Sentença (Princípio da Dialeticidade).
Destacou, como contexto, que a Sentença de 1º Grau anulou o Auto de Infração nº 020963 (multa e embargo) por considerar inexigível o licenciamento no caso concreto, à vista da manifestação técnica do IBAMA, e assentou que as razões recursais não enfrentaram de modo congruente a ratio decidendi. Na hipótese, tem-se que as razões da Apelação não enfrentam de modo específico e suficiente a ratio decidendi da Sentença.
O núcleo decisório assentou a existência de manifestação técnica do IBAMA no sentido de inexigibilidade de licenciamento ambiental no caso concreto e, por consequência, o esvaziamento do motivo do auto de infração que exigia licença prévia. O Recorrente não demonstra a exigibilidade jurídica do licenciamento para a atividade nem infirma o ato técnico federal que a afastou. Limita-se a teses genéricas sobre competência em unidades de conservação federais, ausência de delegação ao órgão estadual e ineficácia de ajuste perante o Instituto do Meio Ambiente - IMA, sem estabelecer vínculo direto com o fundamento determinante do decisum.
Permanece, assim, incólume o raciocínio do Primeiro Grau. Reconhecida a inexigibilidade do licenciamento no caso concreto, o motivo do auto revela-se inexistente e o ato sancionatório torna-se inválido, com anulação de seus efeitos. A Apelação presume a necessidade de licenças e a periculosidade da atividade, porém não oferece base normativa e fática capaz de afastar a manifestação técnica do órgão federal competente nem o corolário lógico da nulidade por motivo inexistente.
Falta impugnação específica e suficiente. Assim, correta a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes da Sentença. O Agravo Interno não supera referida deficiência, pois insiste em premissas abstratas de risco e em alegações de competência, sem demonstrar prejuízo efetivo nem infirmar a conclusão de inexigibilidade do licenciamento e de nulidade do auto por motivo inexistente, mantendo hígido o óbice do art. 932, III, do CPC/2015 ("III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;").
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, A IMPUGNAÇÃO DEVE SER REALIZADA DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, NÃO SENDO SUFICIENTES ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE SEQUER DIALOGAM COM A
SENTENÇA
GUERREADA. PRECEDENTES DO STJ. APÓS A EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 45/2004, 74/2013 E 80/2014, QUE ALTERARAM A FEIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, A ELAS CONFERINDO AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA, A MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO CORRELATA PASSOU A PERMITIR A CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROVENIENTES DA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL, DE MODO A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM SENTIDO OPOSTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença proferida pelo magistrado da 6ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a ação movida por MARIA ZENEIDE TEMOTEO NASCIMENTO para reduzir de R$ 16.500,00 (dezesseis e mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) a multa administrativo-ambiental que lhe fora imposta pela autarquia, posteriormente a substituindo por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
2. Mais precisamente, no caso, o magistrado a quo, reputou pertinente a aplicação de sanção pecuniária oriunda do Auto de Infração nº 9097392 porque a apelada foi flagrada, em 22/08/2016, com seis pássaros da flora silvestre (dois Periquitos da caatinga, um Periquito simples, um Cancá, um Galo da campina e um Sanhaço-cinzento). Nada obstante, considerou que o montante da sanção - R$ 16.500,00 (dezesseis e mil e quinhentos reais) - foi demasiadamente equivocado porque, além de as espécies não constarem em listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, não foram evidenciados elementos que apontassem para o fato de as aves estarem submetidas a maus-tratos ou que a posse tivesse finalidade econômica.
Exarou o entendimento de que "a multa deveria ter sido calculada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por 'indivíduo', já que as espécies não constam de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, o que resultaria no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais)". Outrossim, como tal montante pecuniário não se mostra compatível com a situação de hipossuficiência financeira da recorrida, nos termos do §4º do artigo 72 da Lei nº 9.605/98.
3. É contra tal decisum que o IBAMA se insurge, alegando, inicialmente, a constitucionalidade da Lei nº 9.605/98 e seu decreto regulador, de modo que "a Administração não agiu de maneira desarrazoada ou desproporcional, uma vez que, constatado o cometimento da infração, o único comportamento possível era a autuação aplicando as sanções previstas que, como ficou acima demonstrado, não poderiam ser outras".
E depois de fazer digressões doutrinárias sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, formula pedido subsidiário de reformar o capítulo da sentença que condenou a autarquia no pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não é cabível à Defensoria Pública da União - que assistiu juridicamente a autora - a percepção de honorários quando atua contra a pessoa jurídica de direito público que ela mesma integra.
4. Inicialmente, cumpre salientar que, em relação à principal reivindicação recursal - reforma do capítulo sentencial que alterou a condenação imposta administrativamente a MARIA ZENEIDE TEMOTEO NASCIMENTO -, cumpre salientar que as razões de apelação expostas pelo INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA são bastante genéricas, arguindo a constitucionalidade da Lei nº 9.605/98 - algo que sequer foi objeto de controvérsia nos autos.
Outrossim, faz verdadeira excursão doutrinária acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem confrontar sua fundamentação com o caso concreto ou com a sentença guerreada.
5. Acerca do decisum impugnado, o magistrado de primeiro grau desceu às minúcias do caso concreto para alterar a punição administrativamente imposta à apelada, exarando o seguinte entendimento: "não há, nos autos, referência à situação do viveiro e dos pássaros, inexistindo, portanto, indicativo de maus-tratos aos animais, ou que a posse dos animais tivesse finalidade econômica ou que a autora fosse reincidente.
Tampouco se cogitou que as espécies apreendidas constassem em listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção ou da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. Nesse contexto, não há que se falar apenas em desproporcionalidade da penalidade aplicada, mas, em flagrante equívoco na apuração do montante da punição. Com efeito, segundo o regramento legal, a multa deveria ter sido calculada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo , já que as espécies não constam de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, o que resultaria no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme dispõe no art. 24, I, do Decreto nº 6.504/2008, revelando-se, assim, o desacerto na fixação da multa, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)".
6. Outro fato levado em consideração pelo juiz foi que o acervo probatório reunido nos autos - como laudo socioeconômico produzido pela Defensoria Pública da União - revelou que se trata de uma pessoa idosa, de situação econômica desfavorável e que não tem antecedentes quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, de modo que "faz-se necessário, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, substituir a penalidade de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
7. Ocorre que nada disso é impugnado como error in judicando nas razões recursais. Como se disse, o IBAMA faz digressões doutrinárias sobre institutos jurídicos como a discricionariedade, poder de polícia etc., sem, contudo, confrontar tal situação com os fundamentos da sentença, o que revela total ausência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do pedido principal (STJ. AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022); (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.631.654/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022).
8. Ainda acerca da ausência de dialeticidade recursal, e para demonstrar a absoluta generalidade das alegações postas pela apelante, vê-se ao longo da petição que há trechos assinalados de outra cor - como na parte que fala que se está combatendo uma sentença (a expressão "sentença" está de vermelho) -, além de trechos que, após conclusão da frase, há uma interrogação (?), tudo a indicar que se trata de uma "petição modelo", comumente utilizada em processos em massa de solução simplificada.
Nestas "petição modelo" normalmente a minuta já está pronta, sendo substituída uma ou outra expressão (por isso "sentença" está de outra cor, porque o mesmo modelo poderia ser utilizado para se referir a um acórdão). Ocorre que, no caso em apreciação, que as circunstâncias fáticas pesaram sobre a fundamentação jurisdicional, o uso de um "modelo" prejudica até mesmo o diálogo processual.
9. Quanto ao pedido de pagamento de honorários sucumbenciais, sustenta o IBAMA que"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - enunciado da súmula 421 do STJ. Ocorre que a Defensoria Pública da União integra a União, pessoa jurídica de direito público interno totalmente distinta do IBAMA, que é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria - de modo que a tese é manifestamente infundada.
10. E ainda que assim não o fosse, a própria autarquia recorrente expressamente manifestou em seu apelo que "o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão publicado no dia 30 de junho de 2017, julgou o Agravo Regimental interposto pela União na Ação Rescisória n. 1937/DF e entendeu, por unanimidade de votos, que, após a edição das Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que alteraram a feição constitucional das Defensorias Públicas, a elas conferindo autonomia funcional, administrativa e orçamentária, a mudança da legislação correlata passou a permitir a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais provenientes da atuação da Instituição no âmbito federal, de modo a superar a jurisprudência dos tribunais em sentido oposto".
11. Ora, se o próprio IBAMA reconhece que o Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento de que cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU quanto esta patrocina causa em face da União, quanto não há porque afastar a condenação quando pessoa jurídica totalmente distinta é parte no processo - a União sequer atuou como terceira interessada.
12. Apelação do IBAMA parcialmente conhecida, na parte em que se analisa o mérito, desprovida.
13. Em decorrência do desprovimento do apelo, majoram-se, com base no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 1% ponto percentual os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, resultando em um percentual de 11% a incidir sobre o valor da causa atualizado." (PROCESSO: 08001098520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2023) ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo Interno, mantendo a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o meu Voto. BDMP/CLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800503-97.2016.4.05.8003
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: RESERVA ECOLOGICA DO CASTANHO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI - AL9667 ADVOGADO do(a)
APELADO: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RESERVA ECOLOGICA DO CASTANHO LTDA
Advogados
GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ MORETTI (OAB 9667/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0800503-97.2016.4.05.8003 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 09:43 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:49 , 25 de agosto de 2025