Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA
- Advogado
- VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800511-47.2016.4.05.8109 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 EXECUTADO: FRANCISCO PAULO BARROS DE SOUZA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança dos valores indicados na inicial. Em petição juntada aos autos (id nº.166802981), a parte exequente informa o pagamento do débito através de cartão de crédito e solicita a extinção do feito. Os autos foram, em seguida, conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 156, I, que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. Ademais, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, estabelece o seguinte: "Extingue-se a execução quando: [...]
I - a obrigação for satisfeita". O artigo 925 do mesmo diploma legal determina que "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Assim, considerando o cumprimento da obrigação, conforme informado pela exequente, declaro extinta a execução, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Levantem-se, de imediato, as constrições eventualmente existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou do corresponsável em razão deste processo. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na distribuição.
