Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SANTA MONICA SERVICOS LTDA
- Advogado
- PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 3532/SE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800511-56.2021.4.05.8502 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SANTA MONICA SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532
DESPACHO
A Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução contra Ricardo Leite Franco. Alegou que a executada não foi localizada na Rua 69, nº 5, Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, endereço constante de seu cadastro fiscal, e invocou a presunção de dissolução irregular (id. 144762594, pág. 1). A executada afirma que permanece no mesmo local e que o Município apenas alterou o nome do logradouro para Rua Mundo Silvestre.
Sustenta, ainda, que continua em atividade (id. 155381375, pág. 1). As notas fiscais juntadas registram prestação de serviços pelo mesmo CNPJ e indicam como endereço a Rua Mundo Silvestre, nº 5, Marcos Freire II, em fevereiro e março de 2026 (ids. 155381378 e 155381379, pág. 1 de cada documento). A executada também ofereceu à penhora 5% de seu faturamento mensal e alegou possuir crédito no cumprimento de sentença nº 0800338-43.2018.4.05.8500 (id. 155381375, pág. 2).
A divergência sobre o endereço alcança a premissa fática do pedido de redirecionamento. É necessário verificar se a empresa continua funcionando no local indicado antes de apreciar a incidência da presunção de dissolução irregular e as medidas constritivas requeridas contra o administrador. As notas fiscais demonstram operações pontuais, mas não revelam o faturamento bruto da executada. Também não permitem definir se o percentual de 5% é adequado nem se preserva a continuidade da atividade empresarial.
A penhora de faturamento exige elementos contábeis concretos, indicação de administrador-depositário e prestação de contas, na forma do art. 866 do Código de Processo Civil. O crédito judicial alegado tampouco está demonstrado quanto ao valor reconhecido e à disponibilidade. Como a executada invocou esse ativo como alternativa para a satisfação da execução, cabe-lhe apresentar a documentação necessária à sua verificação.
Permanece pendente, ainda, a atualização da situação administrativa e registral do imóvel matrícula nº 11.145, diante do Processo Administrativo nº 05/2025 instaurado pelo Município de Estância.
