PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800513-20.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GILBERTO ESTEBAN TRAVECEDO CERVANTES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER DA MATA CORREA - RJ197628 IMPETRADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, DIRETOR PRESIDENTE DA AGSUS, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE, PRESIDENTE DA SBMFC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ROGERIO RODRIGO MACHADO - RJ220986 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS - RJ254128
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal e abusivo de responsabilidade do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGSUS - AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, do PRESIDENTE DA SBMFC - SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE e da UNIÃO FEDERAL. Em síntese, a parte impetrante discorre acerca de alegada ilegalidade da Resolução DIREX nº 27/2024/DIREX/AgSUS, de 19 de dezembro de 2024, que regulamentou o inciso III, do art. 27, da Lei nº 13.958/2019 (que institui o Programa Médicos pelo Brasil), estabelecendo critérios e condições para a prova final escrita, de caráter eliminatório e classificatório, para o ingresso no quadro de pessoal da AgSUS, sob o argumento principal de que, por ser norma superveniente, não poderia alcançar os profissionais que já estavam no Programa.
As autoridades coatoras apresentaram informações, arguindo a incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defenderam a regularidade da sua atuação. Decisão liminar foi indeferida, tendo a parte impetrante interposto Embargos de Declaração. Foi noticiada a revogação da Resolução impugnada, sendo extinta a exigência de nova prova. As partes foram intimadas para manifestação, com posterior conclusão dos autos.
É o relatório. 2.Fundamentação Estando os autos conclusos, verifica-se, de pronto, a carência da ação. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação.
Verifica-se que, posteriormente à propositura da demanda, foi publicada a Resolução DIREX nº 32, de 26 de março de 2025, que altera a Resolução DIREX nº 27, de 19 de dezembro de 2024, para modificar os capítulos III, IV e VI, notadamente a parte referente à prova da terceira etapa, conforme abaixo transcrito: Art. 2º. O art. 5º da Resolução DIREX nº 27, de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A terceira fase do processo seletivo será considerada cumprida quando o médico bolsista, imediatamente após concluir o Estágio Experimental Remunerado (EER), com êxito, realizar e obtiver aprovação na prova de título da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) ou, alternativamente, quando, após concluir obrigatoriamente o EER, com êxito, comprovar a certificação como especialista mediante Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE) em Medicina de Família e Comunidade, emitido pela SBMFC ou resultante da conclusão de Programas de Residência Médica reconhecidos. § 1º Os médicos bolsistas já certificados como especialistas nos termos do caput deste artigo, quando notificados devem apresentar à AgSUS o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina de Família e Comunidade para cumprir a terceira fase do processo seletivo; § 2º Os médicos notificados pela AgSUS para a realização da prova da terceira fase deverão se submeter a prova na primeira oportunidade disponibilizada, conforme calendário disponibilizado pela SBMFC. § 3º Em caso de impedimento, devidamente comprovado, para realizar a prova da terceira fase, após a notificação pela Agência, o médico bolsista deverá comunicar imediatamente o motivo para que seja deliberado sobre a autorização de participação no próximo certame da SBMFC. § 4º Da conclusão da terceira fase do processo seletivo até a contratação pela AgSUS, o médico permanecerá em exercício na Estratégia Saúde da Família (eSF), percebendo a bolsa-formação e mantendo suas atividades relacionadas com as estratégias de capacitação promovidas pela Agência. § 5º Deixará de perceber a bolsa-formação e será excluído do Programa, o médico bolsista que não realizar, injustificadamente, em consonância com o § 3º, a prova de título da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) na primeira oportunidade disponibilizada." (NR) (...) Desta feita, diante do fato de que o ponto central do pedido da parte impetrante refere-se à desobrigação de realizar a prova, seu pleito foi atendido de forma administrativa, de forma que, para continuar no programa, não terá mais que se submeter ao referido teste.
Neste sentido, verificada a carência de ação, extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos da decisão que indeferiu a tutela liminar. 3.Dispositivo À luz do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual superveniente, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE