EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-64.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO DESPIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pela demandante contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o esvaziamento do seu objeto, em decorrência da extinção da ação executiva por prescrição intercorrente.
A sentença deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, por compreender não serem cabíveis à hipótese. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a necessidade de prosseguimento dos embargos à execução extinto sem resolução do mérito pela sentença apelada, bem como a ausência de fixação de honorários em favor da embargante. Compulsando os autos, denota-se, da leitura da inicial, que a intenção da recorrente, ao ajuizar embargos à execução, era o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial que lastreava a execução nº 0805031-34.2017.4.05.8200 e a realização de prova pericial e apresentação de extratos de liberação e conta corrente pela empresa pública, o que demonstra claramente que a apelante pretendia discutir, mediante a oposição em embargos, não só a nulidade do título, mas também o valor efetivamente devido, tendo em vista que houve amortização de valores em mais de uma oportunidade, conforme constatado pela própria contadoria do juízo (Id 1284159).
Dessa forma, afasta-se a alegação da Caixa Econômica Federal - CEF acerca de inovação indevida da causa de pedir suscitada apenas em sede de réplica, tendo em vista que, como ressaltado acima, desde a petição inicial e durante o transcurso da instrução a embargante requereu perícia contábil e se insurgiu contra o valor cobrado na execução. Por outro lado, os Embargos à Execução, por sua natureza, constituem uma ação autônoma de defesa do executado, com o propósito de desconstituir o título executivo ou modificar o valor da dívida.
No entanto, em que pese sua autonomia, extinta a dívida em questão, os embargos perdem seu objeto, não podendo se transformar em ação de cobrança em relação a suposto crédito da embargante/apelante. Precedente. Sentença mantida em relação à extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Em relação à ausência de condenação em honorários, entendo que merece reforma a sentença apelada.
A execução de título extrajudicial embargada, a despeito do consignado em sentença, foi ajuizada de forma flagrantemente equivocada, visto que fundada em contrato de abertura de crédito, documento que não possui a liquidez e a certeza necessária para o tipo de ação intentada. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo STJ, mediante a edição da súmula 233, segundo a qual, in verbis: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo".
Precedente. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu causa à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento equivocado de execução de título extrajudicial pela Caixa Econômica Federal obrigou a apelante a dispender recursos para contratação de advogado para se defender, mediante os presentes embargos, opostos contra execução sabidamente incabível, sendo devida a condenação da empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa à oposição de embargos, ao ajuizar execução de título extrajudicial aparelhada com título despido de força executiva.
Apelação parcialmente provida, para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de demanda cujo proveito econômico se mostra inestimável, haja vista a perda superveniente do objeto, os honorários devem ser estimados por apreciação equitativa, observando o disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, mostrando-se razoável a condenação da Caixa Econômica Federal em verba sucumbencial fixada em 5.000,00 (cinco mil reais) em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-64.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão proferido no julgamento de apelação interposta nos autos de embargos à execução, que manteve a sentença que havia reconhecido a perda superveniente do objeto dos embargos, ao tempo em que reformou parcialmente o decisum apenas para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos jurídicos já apreciados pelo colegiado.
3. Inexistência da omissão apontada relativamente à não aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. A decisão colegiada examinou detalhadamente o caso concreto, concluindo que, extinta a execução do título extrajudicial e inexistindo proveito econômico mensurável, é juridicamente adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. Inexistência de contradição. O acórdão apresenta raciocínio uniforme e coerente, não havendo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão pela aplicação da equidade.
5. Não se verifica obscuridade. A fundamentação é clara e suficientemente motivada, permitindo completa compreensão da solução jurídica dada ao caso.
6. A embargante não identifica erro material concreto, mas busca apenas modificar a base de cálculo e o percentual dos honorários, matéria que diz respeito ao mérito recursal, e não à integração do julgado. É patente a ausência de erro material, sendo vedado o uso dos embargos para rediscutir matéria de mérito ou ampliar a base de cálculo dos honorários.
7. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do conteúdo decisório, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. No caso, está evidenciado que o propósito da embargante é modificar o resultado do acórdão, buscando rediscutir matéria decidida de maneira clara e fundamentada pela Turma. Tal finalidade é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração improvidos. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-64.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por Unidade Engenharia Ltda e outros contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de apelação interposta nos autos de embargos à execução, que manteve a sentença que havia reconhecido a perda superveniente do objeto dos embargos, ao tempo em que reformou parcialmente o decisum apenas para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O acordão embargado foi proferido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO DESPIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela demandante contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o esvaziamento do seu objeto, em decorrência da extinção da ação executiva por prescrição intercorrente. A sentença deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, por compreender não serem cabíveis à hipótese.
2. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a necessidade de prosseguimento dos embargos à execução extinto sem resolução do mérito pela sentença apelada, bem como a ausência de fixação de honorários em favor da embargante.
3. Compulsando os autos, denota-se, da leitura da inicial, que a intenção da recorrente, ao ajuizar embargos à execução, era o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial que lastreava a execução nº 0805031-34.2017.4.05.8200 e a realização de prova pericial e apresentação de extratos de liberação e conta corrente pela empresa pública, o que demonstra claramente que a apelante pretendia discutir, mediante a oposição em embargos, não só a nulidade do título, mas também o valor efetivamente devido, tendo em vista que houve amortização de valores em mais de uma oportunidade, conforme constatado pela própria contadoria do juízo (Id 1284159).
Dessa forma, afasta-se a alegação da Caixa Econômica Federal - CEF acerca de inovação indevida da causa de pedir suscitada apenas em sede de réplica, tendo em vista que, como ressaltado acima, desde a petição inicial e durante o transcurso da instrução a embargante requereu perícia contábil e se insurgiu contra o valor cobrado na execução.
4. Por outro lado, os Embargos à Execução, por sua natureza, constituem uma ação autônoma de defesa do executado, com o propósito de desconstituir o título executivo ou modificar o valor da dívida. No entanto, em que pese sua autonomia, extinta a dívida em questão, os embargos perdem seu objeto, não podendo se transformar em ação de cobrança em relação a suposto crédito da embargante/apelante. Precedente.
5. Sentença mantida em relação à extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
6. Em relação à ausência de condenação em honorários, entendo que merece reforma a sentença apelada. A execução de título extrajudicial embargada, a despeito do consignado em sentença, foi ajuizada de forma flagrantemente equivocada, visto que fundada em contrato de abertura de crédito, documento que não possui a liquidez e a certeza necessária para o tipo de ação intentada.
7. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo STJ, mediante a edição da súmula 233, segundo a qual, in verbis: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo". Precedente.
8. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu causa à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
9. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento equivocado de execução de título extrajudicial pela Caixa Econômica Federal obrigou a apelante a dispender recursos para contratação de advogado para se defender, mediante os presentes embargos, opostos contra execução sabidamente incabível, sendo devida a condenação da empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa à oposição de embargos, ao ajuizar execução de título extrajudicial aparelhada com título despido de força executiva.
10. Apelação parcialmente provida, para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
11. Tratando-se de demanda cujo proveito econômico se mostra inestimável, haja vista a perda superveniente do objeto, os honorários devem ser estimados por apreciação equitativa, observando o disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, mostrando-se razoável a condenação da Caixa Econômica Federal em verba sucumbencial fixada em 5.000,00 (cinco mil reais) em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material ao deixar de aplicar o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. Sustentam que o acórdão reconheceu a necessidade de aplicação dos critérios previstos no § 2º, mas teria fixado valor por equidade sem adequada fundamentação.
Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-64.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela demandante contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o esvaziamento do seu objeto, em decorrência da extinção da ação executiva por prescrição intercorrente. A sentença deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, por compreender não serem cabíveis à hipótese.
Em suas razões, com vistas à condenação da CEF em honorários advocatícios e ao prosseguimento dos embargos, alega a apelante, em síntese: a) que a empresa pública deu causa ao ajuizamento dos embargos, sendo devida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; b) o equívoco da sentença inquinada ao extinguir o feito sem atentar para a existência de crédito a ser devolvido pela Caixa Econômica Federal à recorrente.
Em respeito à autonomia de que se reveste a ação de embargos à execução, alega que não há que se falar em ampliação indevida dos limites objetivos da causa. Requer, em face do exposto, a reforma da sentença apelada com a determinação de prosseguimento dos embargos para viabilizar a cobrança do crédito e a condenação da empresa pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Caixa, em sede de contrarrazões, asseverou não existir crédito autônomo a ensejar a continuidade dos embargos à execução, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-64.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a necessidade de prosseguimento dos embargos à execução extinto sem resolução do mérito pela sentença apelada, bem como apreciar a ausência de fixação de honorários em favor do embargante. Extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Compulsando os autos, denota-se, da leitura da inicial, que a intenção da recorrente, ao ajuizar embargos à execução, era o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial que lastreava a execução nº 0805031-34.2017.4.05.8200 e a realização de prova pericial e apresentação de extratos de liberação e conta corrente pela empresa pública, o que demonstra claramente que a apelante pretendia discutir, mediante a oposição em embargos, não só a nulidade do título, mas também o valor efetivamente devido, tendo em vista que houve amortização de valores em mais de uma oportunidade, conforme constatado pela própria contadoria do juízo (Id 1284159).
Dessa forma, afasta-se a alegação da Caixa Econômica Federal - CEF acerca de inovação indevida da causa de pedir suscitada apenas em sede de réplica, tendo em vista que, como ressaltado acima, desde a petição inicial e durante o transcurso da instrução a embargante requereu perícia contábil e se insurgiu contra o valor cobrado na execução embargada. Todavia, ainda que afastada a ampliação indevida da causa de pedir, os embargos não devem prosseguir para cobrança de eventual valor pago em excesso pela apelante.
Os Embargos à Execução, por sua natureza, constituem uma ação autônoma de defesa do executado, com o propósito de desconstituir o título executivo ou modificar o valor da dívida. No entanto, em que pese sua autonomia, extinta a dívida em questão, os embargos perdem seu objeto, não podendo se transformar em ação de cobrança em relação a suposto crédito da embargante/apelante. Em situação semelhante, decidiu este Tribunal (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO QUE FORA EXTINTA EM VIRTUDE DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUTADOS POSSUEM O MESMO ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA JÁ QUITADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEPENDENTES.
1. Apelação interposta por Maria Olenka Lima Cavalcanti, no bojo de embargos à execução, ajuizados em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução. Condenação da parte embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "O § 1º do art. 239 do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso concreto, apesar de não ter sido localizada pelo oficial de justiça para citação, a executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos à execução, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Desse modo, não constato a alegada falta de citação válida, tampouco nulidade do processo executivo."
3. Em suas alegações, a apelante sustenta, em apertada síntese, que: a) a Caixa Econômica Federal propôs ação executiva referente ao Contrato nº 05.920.653.0000010/31 - Cédula de Crédito Bancário Financiamento de Veículos PJ em face da ora recorrente, da empresa Bernache Serviços e Locações de Veículos Ltda e do Sr. Edson Saboia de Moura Cavalcanti Neto; b) a empresa corré opôs Embargos à Execução, tombado sob o número 0802897-43.2017.4.05.8100 e distribuído por dependência para este Juízo, alegando entre outras questões, a nulidade da execução por ausência de documento indispensável a sua propositura, qual seja, demonstrativo de evolução da dívida; c) os Embargos 0802897-43.2017.4.05.8100 foram julgados, em 28/08/2017, procedentes, tendo em vista que "o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida apresentados pela CAIXA não atendem às exigências constantes do parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004"; d) ainda que os embargos tenham tido fundamentos diversos, se o título executivo extrajudicial é considerado ilíquido para ser executado contra um dos réus, é, por conseguinte, considerado ilíquido para ser executado contra todos os outros corréus; e) a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis.
4. Em consulta aos autos da Execução de Título Extrajudicial 0806502-31.2016.4.05.8100, ação principal aos presentes embargos à execução, é possível observar que foi prolatada sentença, declarando extinta a execução, nos termos do artigo 925 do CPC, sob o fundamento que a sentença proferida nos Embargos à Execução 0802897-43.2017.4.05.8100, interpostos pela também executada BERNACHE SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME, reconheceu a nulidade da execução, ante a falta de liquidez do título, determinando que, após o trânsito em julgado, fossem excluídos os gravames existentes em bens de titularidade dos executados (id. 4058100.3277207), tendo a referida sentença já transitado em julgado.
5. Assim, a superveniente extinção da execução, ante a falta de liquidez do título executivo, redunda na perda da utilidade do recurso de apelação, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Ademais, como o acessório segue a sorte do principal, devem os presentes embargos ser extintos, à luz do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: TRF5, 4ª T., PJE 0809296-27.2018.4.05.8400, rel.
Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, data de assinatura: 06/02/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0800524-60.2018.4.05.8308, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 31/03/2021.
6. Por fim, cumpre consignar que, consoante o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal deu causa ao ajuizamento da presente ação de embargos à execução, com base em título executivo declarado ilíquido por decisão judicial.
8. Todavia, é possível verificar que o patrono dos executados da ação executiva principal (0806502-31.2016.4.05.8100) é o mesmo para os três corréus (BERNACHE SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME, EDSON SABOIA DE MOURA CAVALCANTI NETO, MARIA OLENKA LIMA CAVALCANTI), o advogado Wellington Leitão Rocha Filho, OAB/CE 6.622.
9. Assim, observa-se nos autos dos Embargos à Execução 0802897-43.2017.4.05.8100 que os honorários advocatícios, ali devidos (10% do valor da causa), já foram devidamente executados pelo advogado Wellington Leitão Rocha Filho, no importe de R$ 40.769,99 (id. 4058100.4562624).
10. Nestes termos, ganha relevo o julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, proibida a compensação entre ambas. O julgamento do tema 587 fixou duas teses.
11. A primeira estabelece: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973".
12. Assim, o entendimento majoritário do colegiado considerou que a autonomia entre a execução e seus embargos não é absoluta, já que o resultado de uma repercute necessariamente no da outra.
13. Na hipótese dos autos, mutatis mutandis, tendo o patrono dos executados já percebido os honorários advocatícios de sucumbência no limite estipulado pelo juízo de primeiro grau (10% do valor da causa), inexiste razão para fixação de nova verba honorária nesta ação, seguindo-se a ratio do entendimento firmado pelo STJ, ainda mais por se tratar de obrigação solidária firmada por meio do mútuo bancário aqui em debate, restando prejudicada a discussão acerca do arbitramento de novos honorários sucumbenciais, nos termos aqui já explicitados.
14. Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC vigente. (PROCESSO: 08149274720164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021) Em face do exposto, nego provimento à apelação no que tange ao prosseguimento dos embargos para fins de apuração de saldo credor em favor da recorrente. Honorários A sentença deixou de condenar a embargada em honorários advocatícios considerando que, ausente a análise do mérito, deixando de ser analisada a procedência ou improcedência dos embargos à execução, não se constatou ser indevido o crédito cobrado pela exequente, tampouco, ter sido equivocado o ajuizamento da ação executiva.
Em relação à ausência de condenação em honorários, entendo que merece reforma a sentença apelada. Explico. A execução de título extrajudicial embargada, a despeito do consignado em sentença, foi ajuizada de forma flagrantemente equivocada, visto que fundada em contrato de abertura de crédito, documento que não possui a liquidez e a certeza necessária para o tipo de ação intentada. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo STJ, mediante a edição da súmula 233, segundo a qual, in verbis: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo".
Exemplificativamente, colaciono abaixo recente julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 233/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010).
2. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)". Considerando o ajuizamento de execução de título extrajudicial de forma equivocada, passo à análise do cabimento de condenação ao pagamento de honorários no caso em apreço. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu causa à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento equivocado de execução de título extrajudicial pela Caixa Econômica Federal obrigou a apelante a dispender recursos para contratação de advogado para se defender, mediante os presentes embargos, opostos contra execução sabidamente incabível, sendo devida a condenação da empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa à oposição de embargos, ao ajuizar execução de título extrajudicial aparelhada com título despido de força executiva.
Nesse sentido, cito precedente do Tribunal Regional da 5ª Região (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE ANUIDADES. OAB/PE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. (...)
7. Em relação à condenação da apelante aos honorários advocatícios.
8. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
9. Na espécie, a Execução de Título Extrajudicial nº 0800939-08.2020.4.05.8200 fora proposta em 2020, contra a embargante, ora apelada, ao passo que desde 2013, a mesma encontra-se impedida de advogar, posto exercer função pública incompatível com o exercício da advocacia (Analista Judiciária do TJPB), o que inviabilizou o prosseguimento do feito, ensejando a extinção dos presentes embargos à execução.
10. Aplicando-se o princípio da causalidade, entendo não assistir razão à apelante, eis que ajuizou ação de cobrança de anuidades da OAB/PE relativas aos anos de 2015 a 2019, com base em título ilíquido/inexigível, sem a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, diante disso, a parte embargante foi obrigada a arcar com o ônus de contratar advogado para se defender, sendo, cabível a condenação da OAB/PE ao pagamento de honorários advocatícios.
11. Condena-se a apelante, em honorários recursais, majorados em mais 1% (um por cento), do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
12. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08090841920214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2023) Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de demanda cujo proveito econômico se mostra inestimável, haja vista a perda superveniente do objeto, os honorários devem ser estimados por apreciação equitativa, observando o disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, mostrando-se razoável a condenação da Caixa Econômica Federal em verba sucumbencial fixada em 5.000,00 (cinco mil reais) em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o meu Voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-64.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento voltado à correção de vícios formais - omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da causa. Examinando a petição dos embargos e procedendo ao cotejo com o acórdão embargado, constato que nenhum dos vícios apontados pela embargante está presente.
Sustentam os embargantes que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Contudo, a leitura atenta da decisão revela que a Primeira Turma examinou detidamente a questão relativa aos honorários advocatícios, reconhecendo que, diante da perda superveniente do objeto da execução, o proveito econômico tornou-se inestimável, razão pela qual a fixação por equidade era juridicamente adequada.
O acórdão expressamente registrou que deve o magistrado se valer do critério de equidade quando inestimável o proveito econômico. A decisão colegiada fundamentou a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando que, extinta a execução por prescrição intercorrente, não remanesce parâmetro objetivo para aplicação do percentual previsto no § 2º do mesmo dispositivo processual. A alegação de omissão quanto ao Tema 1.076/STJ não procede.
Ainda que não tenha sido citado nominalmente, a ratio decidendi do acórdão resolveu a questão, reconhecendo a inexistência de base para cálculo percentual. Assim, não há omissão, mas simples inconformismo com a solução adotada. A embargante afirma ainda que o acórdão se mostra contraditório ao reconhecer a possibilidade de aplicação do § 2º do art. 85 do CPC, mas fixar honorários por equidade. A premissa é equivocada.
O acórdão não reconheceu a obrigatoriedade de aplicar o § 2º do art.
85. Ao contrário, estruturou seu raciocínio na constatação de que a execução principal foi extinta; não houve liquidação de valores; o proveito econômico tornou-se inestimável e, nesse contexto, não existe base de cálculo que permita a aplicação dos percentuais legais. A conclusão pela utilização da equidade é compatível com as premissas adotadas. Não há contradição interna; o raciocínio é coeso, uniforme e fundamentado.
Da mesma forma, é descabida a alegação de existência de obscuridade no acórdão. A obscuridade somente se verifica quando a decisão impede a compreensão clara de seus fundamentos, o que não ocorre no caso em exame, visto que o decisum vergastado expõe de forma clara a razão pela qual os embargos à execução perderam objeto; a responsabilidade da CEF pelo ajuizamento da execução fundada em título ilíquido; a inviabilidade de mensuração do proveito econômico e também a necessidade de fixação dos honorários por equidade.
Assim, não há qualquer trecho de difícil compreensão ou de sentido ambíguo. A decisão é linear e inteligível. Por fim, não se cogita da existência do erro material apontado pela recorrente. Erro material pressupõe equívocos objetivos, como erros de cálculo, lapsos gráficos ou troca de datas, valores ou nomes. Nada disso se verifica no acórdão. A embargante não identifica erro material concreto, mas busca apenas modificar a base de cálculo e o percentual dos honorários, matéria que diz respeito ao mérito recursal, e não à integração do julgado.
O presente recurso, na verdade, obter o reexame da matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte Regional. Assim, a Primeira Turma apreciou o tema de modo exaustivo, enfrentando a natureza do proveito econômico, a perda do objeto, a causalidade e o critério de equidade. Ausente qualquer vício formal, os embargos configuram mero inconformismo, não sendo instrumento adequado para a revisão pretendida.
À vista do cotejo entre as razões dos embargos e a fundamentação do acórdão embargado, constato a inexistência de omissão, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas; a inexistência de contradição, vez que o raciocínio é coerente; a ausência de obscuridade, diante da clareza dos fundamentos exarados no acórdão e a inexistência de qualquer erro material passível de ser sanado pela via dos aclaratórios.
Os embargos não se prestam à finalidade pretendida, razão pela qual devem ser rejeitados. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-64.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data de validação no sistema PJE. Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800513-64.2018.4.05.8200
APELANTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de janeiro de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator