NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800517-03.2015.4.05.8202 AGRAVANTE: TANIA MANGUEIRA NITAO INACIO, NERIVAL INACIO DE QUEIROZ, LOTERICA SANTANENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO - PB22119 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/1988). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO
DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por réus de ação de improbidade administrativa, em face da decisão exarada pela Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte do seu recurso extraordinário, com base na orientação assentada pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é, ou não, hipótese de negativa de seguimento a parte do recurso extraordinário dos particulares, na qual alegaram violação ao art. 93, IX, da CF/1988, com espeque no Tema 339 de Repercussão Geral, consubstanciado na seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
III. Razões de decidir
3. Observando-se o acórdão recorrido, depreende-se que ele atende à exigência de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, tendo abordado, expressa e detalhadamente, a questão relativa ao dolo, para efeito de condenação dos réus por ato de improbidade administrativa.
4. Com efeito, à vista do voto proferido pelo Relator, ao desprover as apelações interpostas contra a sentença condenatória, o órgão julgador considerou que: (i) a então Prefeita de Santana de Mangueira/PB homologou tomada de preços, com a adjudicação à empresa São Bento Construções e Serviços Ltda do objeto do convênio firmado com a Funasa para a construção de 140 cisternas semienterradas, para armazenamento de água da chuva, no valor de quase R$1.000.000,00; (ii) foram encontradas diversas irregularidades no procedimento licitatório, relacionadas, por exemplo, à visita técnica e à assinatura de documentos das licitantes, além de terem sido verificadas várias circunstâncias (entre as quais envelopes de propostas de preço vazios), que, em conjunto, revelaram que a participação de muitas empresas na licitação ocorreu apenas para "[...] dar ares de competitividade, compondo formalmente o certame, muito embora, com a não apresentação de qualquer documento relativo às respectivas propostas orçamentárias pelas empresas supramencionadas, ficou evidenciada a inexistência de real interesse competitivo destas, corroborando, assim, para a conclusão de que já haveria o preestabelecimento da vitória de determinada empresa [...]"; (iii) o cônjuge da Prefeita teve atuação determinante no certame, pois "[...] exercia a função de 'prefeito de fato' [...]"; (iv) restou comprovado que não existia empresa responsável pela obra, sendo sua execução realizada por funcionários "contratados" pela Prefeitura e por futuros beneficiários das obras do objeto conveniado; (v) em relação a algumas empresas, entre as quais a que venceu a licitação, ficou demonstrado que são usadas para fraudar as licitações públicas (a contratada, por exemplo, participara de 100 licitações, com movimentação, em 5 anos, de cerca de R$15.000.000,00, em valores recebidos de entes públicos); (vi) inobstante essa movimentação financeira, "não há registro de qualquer funcionário nas informações constantes no RAIS [...] referentes ao ano de 2012, quando participou da licitação"; (vii) em seu depoimento, o esposo da Prefeita afirmou que recebia quantias em dinheiro, oriundas da conta do convênio, em sua própria conta pessoal e na da lotérica da qual é dono, repassando alguns desses valores para determinadas pessoas, entre as quais um outro réu da ACPIA; (viii) "Fora comprovada, pela prova material e testemunhal dos autos, a presença do dolo na conduta dos réus, que tinham pleno conhecimento acerca das ações que praticaram e do resultado que delas adviriam.
Todos agiram voluntária e ativamente em conluio para fraudar o procedimento licitatório, inclusive recebendo repasses diretos em contas bancárias de uso pessoal provenientes de cheques nominais à empresa São Bento Construções e Serviços Ltda - ME, liquidados diretamente nos Terminais de Caixa".
5. Ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador corroborou a motivação pela qual entendeu comprovado o dolo específico: "[...] o acórdão traz, de forma clara, a compreensão do órgão julgador, a respeito da presença do dolo específico [...] Como bem apontado pelo Parquet, 'ao lado de desviar recursos para a compra de uma nota fiscal que não correspondia a um serviço realmente prestado pela empresa emitente, percebe-se que a Prefeita, que direcionou a contratação para essa empresa de papel, entregou a seu marido a responsabilidade pela realização da obra, que não veio a se concretizar de forma integral, pois a maior parte dos recursos federais foram desviados, tudo isso também mostra que ela liberou em favor dele, ainda que de forma indireta (os cheques eram destinados à empresa de papel que ficou apenas com uma pequena parte), pagamentos por serviços não realizados' [...]".
6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, assim como é sabido que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte, não caracteriza omissão, a ensejar a oposição de embargos de declaração.
7. Não configura usurpação de competência do STF a verificação acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, para efeito de aplicação da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, afinal a definição dessa orientação vinculante pelo STF correspondeu à autorização para que as Cortes Locais façam esse exame, filtrando, assim, em juízo de conformidade, o que deve, ou não, sob essa perspectiva, ter seguimento através da via excepcional do recurso extraordinário.
Precedente do STF (Rcl 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024).
8. Diante da suficiente fundamentação enxergada no acórdão recorrido, é de rigor a incidência da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, impondo-se, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, no que toca a alegação de mácula ao art. 93, IX, da CF/1988.
9. No mais, observa-se que os recursos especial e extraordinário (parte restante) foram inadmitidos, já tendo havido a interposição dos agravos do art. 1.042 do CPC/2015.
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 (Tema 339); Rcl 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800517-03.2015.4.05.8202 AGRAVANTE: TANIA MANGUEIRA NITAO INACIO, NERIVAL INACIO DE QUEIROZ, LOTERICA SANTANENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO - PB22119 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto por Nerival Inácio de Queiroz, Tânia Mangueira Nitão Inácio e Lotérica Santanense Ltda-ME, em face da decisão exarada pela Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte do seu recurso extraordinário, com base na orientação assentada pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339). Em suas razões recursais (id. 2131624), os agravantes alegaram, em suma, que: a) após a oposição de embargos de declaração, em 08/11/2022, tomaram conhecimento de documento relevante para a formação do livre convencimento motivado do juízo, qual seja, o Relatório de Vistoria Técnica da Funasa, de 27/03/2023, atestando a compatibilidade entre o percentual de execução física da obra com os recursos federais liberados, mas os aclaratórios foram rejeitados; b) os embargos de declaração se fizeram necessários, em razão das omissões do acórdão, de modo que a decisão por os rejeitar implicou violação ao art. 93, IX, da CF/1988; c) não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, já que os recorrentes efetivamente demonstraram a repercussão geral das questões constitucionais alegadas no RE; d) houve mácula ao art. 93, IX, da CF/1988, tendo em vista a comprovação de vício de fundamentação do acórdão recorrido, que não apresentou razões suficientes para sustentar a condenação dos réus por improbidade administrativa, notadamente diante da ausência de demonstração de dolo; e) "[...] o acórdão limitou-se a mencionar suposta conduta dolosa específica atribuída aos agravantes, o que afronta diretamente o princípio da fundamentação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)".
O MPF apresentou contrarrazões ao agravo interno, sob o id. 2131556. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800517-03.2015.4.05.8202 AGRAVANTE: TANIA MANGUEIRA NITAO INACIO, NERIVAL INACIO DE QUEIROZ, LOTERICA SANTANENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO - PB22119 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é, ou não, hipótese de negativa de seguimento a parte do recurso extraordinário dos réus de ação de improbidade administrativa, na qual alegaram violação ao art. 93, IX, da CF/1988, com espeque no Tema 339 de Repercussão Geral, consubstanciado na seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Para essa verificação, cumpre transcrever a ementa do acórdão objeto do recurso nobre, da lavra da Primeira Turma (grifei): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. FRAUDE EM LICITAÇÃO ART. 9º, INCISO I, ART. 10, INCISO VIII E ART. 11 DA LEI 8.429/92 (LIA). DESVIO DE VERBA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS FEDERAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
INEPCIA DA INICIAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DA PETIÇÃO INICIAL VIR COM DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS. DOLO CONFIGURADO. CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA APLICADA COM PROPORCIONADADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I - absolver os integrantes da Comissão de Licitação; II -- condenar os apelantes, pela prática dolosa do ato de improbidade descrito no art. 9º, I, no art. 10, VIII e art. 11, da Lei nº 8.429/92.
2. Conforme consta da inicial da ação de improbidade administrativa, a ação tem por fundamento o Inquérito Civil nº 1.24.002.000448/2013-69, instaurado para apurar irregularidades cometidas quando da execução do Convênio TC/PAC nº 0332/2012 (SIAFI nº 673134), firmado entre o Município de Santana de Mangueira-PB e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujo objeto é a construção de 140 cisternas semienterradas para armazenamento de água da chuva, no valor de R$ 989.348,78, foi licitado por meio da Tomada de Preços nº 015/2012, sagrando-se vencedora a empresa São Bento Construções e Serviços Ltda - ME.
3. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente competente quando estão em discussão recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou (TRF da 5ª Região, Quarta Turma, AC 588421, DJE: 25/08/2017). Assim, irregularidades ocorridas na execução material de transferências voluntárias realizadas por ente federal "são de competência da justiça federal, uma vez que há interesse jurídico do ente federal em assegurar a adequada execução do convênio celebrado". (PROCESSO: 00001290720134058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2021).
O convênio foi realizado com verbas públicas federais oriundas da FUNASA e cuja fiscalização da aplicação é realizada pelo TCU.
4. Preliminar de ilegitimidade afastada. A jurisprudência é firme ao reconhecer aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, sendo pacífico ainda que o "processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (STF, RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
5. Inépcia da inicial afastada. "Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa". (Nesse sentido: REsp n. 964.920/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 13/3/2009 (AgRg no REsp n. 1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010).
6. Conforme bem esclarecido pelo magistrado a quo ao afastar a alegação de inépcia na decisão que recebeu a inicial, "as condutas encontram-se suficientemente narradas na petição inicial e os acusados devidamente especificados, sucedendo, pois, uma conclusão lógica acerca do pleito formulado. Dessa maneira, sendo permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa". O Ministério Público Federal foi preciso e claro ao expor os fatos, tendo, inclusive, individualizado a participação de cada um dos demandados na prática dos atos de improbidade administrativa.
7. As provas que instruíram os autos demonstram que, em 06/06/2012, a então Prefeita de Santana de Mangueira homologou a Tomada de Preços n.º 015/2012 e adjudicou à empresa São Bento Construções e Serviços Ltda objeto do Convênio TC/PAC n.º 0332/2012 (SIAFI n.º 673134), celebrado com a FUNASA para a construção de 140 (cento e quarenta) cisternas semienterradas para armazenamento de água da chuva no valor de R$ 989.348,78.
Consta dos autos a descrição de diversas irregularidades encontradas no procedimento licitatório Tomada de Preços nº 015/2012 que culminou com a escolha da empresa demandada.
8. Conforme se verifica dos elementos dos autos, o cônjuge da então prefeita teve atuação determinante no certame, uma vez que exercia a função de "prefeito de fato". Fora comprovado que não existia empresa responsável pela obra, sendo sua execução realizada por funcionários "contratados" pela Prefeitura e futuros beneficiários do objeto conveniado.
9. Em relação às empresas demandadas, ficou demonstrado que estas foram usadas para fraudar licitações públicas. Dados obtidos no Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES), do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba revelam que a pessoa jurídica participou de mais de 100 licitações, movimentando, em cinco anos (2009 a 2014), o valor aproximado de R$ 15.000.000.00 (quinze milhões de reais), em valores recebidos de órgãos públicos.
Inobstante a movimentação da quantia acima referida, não há registro de qualquer funcionário nas informações constantes no RAIS (Relatório Anual de Informações Sociais) da referida empresa referentes ao ano de 2012, quando participou da licitação em questão.
10. Em depoimento constante dos autos da ação penal nº 0800505-18.2017.4.05.8202, juntada ao presente feito na condição de prova emprestada, os integrantes da comissão de licitação demonstraram total ausência de conhecimento sobre o procedimento licitatório, apenas preenchendo vagas por conveniência da Prefeita e assinando papéis sem sequer entendê-los.
11. Fora comprovada, pela prova material e testemunhal constante dos autos, a presença do dolo na conduta dos réus, que tinham pleno conhecimento acerca das ações que praticaram e do resultado que delas adviriam. Todos agiram voluntária e ativamente em conluio para fraudar o procedimento licitatório, inclusive recebendo repasses diretos em contas bancárias de uso pessoal provenientes de cheques nominais à empresa demandada, liquidados diretamente nos terminais de caixas bancários.
12. A análise dos autos demonstra a adequação das sanções aplicadas.
Registre-se que não fora aplicada a sanção de perda da função pública. A suspensão dos direitos políticos e a pena de multa foram aplicados no mínimo legal. O ressarcimento do dano fora fixado de forma integral, pois não há margem de discricionariedade para o julgador. Assim, inexistindo desproprocionalidade, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
13. Apelações não providas. Os primeiros embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, segundo a ementa que transcrevo abaixo (grifei): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. DESVIO DE VALORES. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os recursos de apelação, confirmando a sentença condenatória pela prática de atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 9º e 11 da LIA.
2. Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
3. Em relação à omissão sobre o elemento subjetivo da conduta imputada aos agentes, é de se ponderar que o acórdão traz, de forma clara, a compreensão do órgão julgador, a respeito da presença do dolo específico, podendo se extrair, no ponto, a assertiva de que "a presença do dolo na conduta dos réus, que tinham pleno conhecimento acerca das ações que praticaram e do resultado que delas adviriam. Todos agiram voluntária e ativamente em conluio para fraudar o procedimento licitatório, inclusive recebendo repasses diretos em contas bancárias de uso pessoal provenientes de cheques nominais à empresa demandada, liquidados diretamente nos terminais de caixas bancários".
4. Tampouco merece acolhida a alegação de que a execução total da obra obsta a caracterização do desvio de verbas federais, eis que a prova dos autos evidencia que a conclusão da obra demandou aportes financeiros adicionais.
5. Como bem apontado pelo Parquet, "ao lado de desviar recursos para a compra de uma nota fiscal que não correspondia a um serviço realmente prestado pela empresa emitente, percebe-se que a Prefeita, que direcionou a contratação para essa empresa de papel, entregou a seu marido a responsabilidade pela realização da obra, que não veio a se concretizar de forma integral, pois a maior parte dos recursos federais foram desviados, tudo isso também mostra que ela liberou em favor dele, ainda que de forma indireta (os cheques eram destinados à empresa de papel que ficou apenas com uma pequena parte), pagamentos por serviços não realizados".
6. Embargos de declaração não acolhidos. Os segundos embargos de declaração também foram rejeitados, a teor da ementa que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. DESVIO DE VALORES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, rejeitando os primeiros embargos declaratórios, manteve o pronunciamento colegiado que negou provimento aos recursos de apelação de sentença condenatória pela prática de ato de improbidade administrativa.
2. Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
3. No caso concreto, extrai-se do aresto impugnado clara exegese a respeito da inexistência de omissão, eis que o pronunciamento turmário assinalou, de forma expressa, a presença de elementos comprobatórios do elemento subjetivo DOLO na conduta dos agentes, além do efetivo prejuízo ao erário.
4. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Por outro lado, não há que se falar em omissão a respeito da insubsistência da condenação fundamentada no caput do art. 11 da LIA, eis que o caso concreto não traz qualquer imputação alicerçada em tal norma, sendo certo que os réus foram condenados pelos tipos do art. 9º e 10º da LIA.
6. Não são os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
7. Embargos declaratórios não acolhidos. Pois bem. Observando-se o acórdão recorrido, depreende-se que ele atende à exigência de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, tendo abordado, expressa e detalhadamente, a questão relativa ao dolo, para efeito de condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. Com efeito, à vista do voto proferido pelo Relator, ao desprover as apelações interpostas contra a sentença condenatória, o órgão julgador considerou que: (i) a então Prefeita de Santana de Mangueira/PB homologou tomada de preços, com a adjudicação à empresa São Bento Construções e Serviços Ltda do objeto do convênio firmado com a Funasa para a construção de 140 cisternas semienterradas, para armazenamento de água da chuva, no valor de quase R$1.000.000,00; (ii) foram encontradas diversas irregularidades no procedimento licitatório, relacionadas, por exemplo, à visita técnica e à assinatura de documentos das licitantes, além de terem sido verificadas várias circunstâncias (entre as quais envelopes de propostas de preço vazios), que, em conjunto, revelaram que a participação de muitas empresas na licitação ocorreu apenas para "[...] dar ares de competitividade, compondo formalmente o certame, muito embora, om a não apresentação de qualquer documento relativo às respectivas propostas orçamentárias pelas empresas supramencionadas, ficou evidenciada a inexistência de real interesse competitivo destas, corroborando, assim, para a conclusão de que já haveria o preestabelecimento da vitória de determinada empresa [...]"; (iii) o cônjuge da Prefeita teve atuação determinante no certame, pois "[...] exercia a função de 'prefeito de fato' [...]"; (iv) restou comprovado que não existia empresa responsável pela obra, sendo sua execução realizada por funcionários "contratados" pela Prefeitura e por futuros beneficiários das obras do objeto conveniado; (v) em relação a algumas empresas, entre as quais a que venceu a licitação, ficou demonstrado que são usadas para fraudar as licitações públicas (a contratada, por exemplo, participara de 100 licitações, com movimentação, em 5 anos, de cerca de R$15.000.000,00, em valores recebidos de entes públicos); (vi) inobstante essa movimentação financeira, "não há registro de qualquer funcionário nas informações constantes no RAIS [...] referentes ao ano de 2012, quando participou da licitação"; (vii) em seu depoimento, o esposo da Prefeita afirmou que recebia quantias em dinheiro, oriundas da conta do convênio, em sua própria conta pessoal e na da lotérica da qual é dono, repassando alguns desses valores para determinadas pessoas, entre as quais um outro réu da ACPIA; (viii) "Fora comprovada, pela prova material e testemunhal dos autos, a presença do dolo na conduta dos réus, que tinham pleno conhecimento acerca das ações que praticaram e do resultado que delas adviriam.
Todos agiram voluntária e ativamente em conluio para fraudar o procedimento licitatório, inclusive recebendo repasses diretos em contas bancárias de uso pessoal provenientes de cheques nominais à empresa São Bento Construções e Serviços Ltda - ME, liquidados diretamente nos Terminais de Caixa". Ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador corroborou a motivação pela qual entendeu comprovado o dolo específico: "[...] o acórdão traz, de forma clara, a compreensão do órgão julgador, a respeito da presença do dolo específico [...] Como bem apontado pelo Parquet, 'ao lado de desviar recursos para a compra de uma nota fiscal que não correspondia a um serviço realmente prestado pela empresa emitente, percebe-se que a Prefeita, que direcionou a contratação para essa empresa de papel, entregou a seu marido a responsabilidade pela realização da obra, que não veio a se concretizar de forma integral, pois a maior parte dos recursos federais foram desviados, tudo isso também mostra que ela liberou em favor dele, ainda que de forma indireta (os cheques eram destinados à empresa de papel que ficou apenas com uma pequena parte), pagamentos por serviços não realizados' [...]".
Acresça-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, assim como é sabido que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte, não caracteriza omissão, a ensejar a oposição de embargos de declaração. Realce-se, ademais, que não configura usurpação de competência do STF a verificação acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, para efeito de aplicação da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, afinal a definição dessa orientação vinculante pelo STF correspondeu à autorização para que as Cortes Locais façam esse exame, filtrando, assim, em juízo de conformidade, o que deve, ou não, sob essa perspectiva, ter seguimento através da via excepcional do recurso extraordinário.
Essa é a leitura do próprio STF, consoante se infere da seguinte ementa (grifei): AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA APLICABILIDADE DO TEMA 670. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, por meio da qual negado seguimento a recurso extraordinário com base no Tema n. 339 da Repercussão Geral.
2. A reclamante alega que a decisão desafiada por meio de recurso extraordinário contrariou o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição da República, e que a matéria dos autos se amolda ao Tema 670 de Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A matéria em discussão na presente reclamação consiste em analisar se, ao negar provimento a agravo interno e não remeter recurso extraordinário a este Supremo Tribunal, a autoridade reclamada teria violado as decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG e no Recurso Extraordinário n. 719.870, Temas ns. 339 e 670 da Repercussão Geral, e usurpado a competência desta Suprema Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há teratologia na aplicação do Tema n. 339 da Repercussão pelo Juízo reclamado, porquanto suficientemente motivada a decisão objeto do recurso extraordinário.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões - o que foi observado no presente caso. Nesse sentido, a tese assentada no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
6. A tese jurídica firmada no julgamento do RE 719.870-RG (Tema n. 670 da Repercussão Geral) não se aplica à hipótese dos autos, pois não atendido o requisito da estrita aderência entre os atos confrontados.
7. O Juízo reclamado, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, exerceu competência própria quanto à aferição dos pressupostos recursais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 19/08/2024) Diante da suficiente fundamentação enxergada no acórdão recorrido, é de rigor a incidência da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, impondo-se, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, no que toca a alegação de mácula ao art. 93, IX, da CF/1988.
No mais, observa-se que os recursos especial e extraordinário (parte restante) foram inadmitidos, já tendo havido a interposição dos agravos do art. 1.042 do CPC/2015. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800517-03.2015.4.05.8202 AGRAVANTE: TANIA MANGUEIRA NITAO INACIO, NERIVAL INACIO DE QUEIROZ, LOTERICA SANTANENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO - PB22119 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800517-03.2015.4.05.8202 AGRAVANTE: TANIA MANGUEIRA NITAO INACIO, NERIVAL INACIO DE QUEIROZ, LOTERICA SANTANENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO - PB22119 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800517-03.2015.4.05.8202 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: SESSÃO ORIDINÁRIA - VIRTUAL Tipo: Virtual Data inicial: 22-10-2025 Data final: Hora inicial: 14:00 Hora final: 29 de setembro de 2025
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800517-03.2015.4.05.8202 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 11:53 , 26 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800517-03.2015.4.05.8202 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 11:53 , 26 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800517-03.2015.4.05.8202 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 11:53 , 26 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800517-03.2015.4.05.8202 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 11:53 , 26 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FILLIPE OLIVEIRA SOUSA LTDA
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800517-03.2015.4.05.8202 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 11:53 , 26 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FILLIPE OLIVEIRA SOUSA LTDA
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800517-03.2015.4.05.8202 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 11:53 , 26 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FILLIPE OLIVEIRA SOUSA LTDA
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), MARIA ALUIZA DE ARAUJO DA SILVA REMIGIO (OAB 22119/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800517-03.2015.4.05.8202 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 11:53 , 26 de agosto de 2025