EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800518-18.2020.4.05.8103
APELANTE: FLAVILENE ALVES MENINO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FLAVILENE ALVES MENINO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL CONSTRUÍDO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DA CEF DESPROVIDO.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESA COM ASSISTENTE DE PERITO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela CEF em face de sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a CAIXA na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel habitado pela autora, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado. Julgou improcedente, todavia, o pedido de indenização por danos morais e de pagamento de aluguéis e, por fim, condenou a CAIXA ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, por ser inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
2. No seu apelo, a autora aduz que a sentença seria extra petita, porquanto formulou na inicial pedido de condenação em obrigação de pagar, ao passo que o Juízo a quo condenou a CAIXA em obrigação de fazer. Pugna, portanto, pela conversão desta em obrigação de pagar. Em pedido alternativo, requer que este Tribunal vede a contratação, pela CAIXA, da mesma construtora que construiu de maneira viciada o empreendimento em que a parte autora reside.
Ademais, com base em precedentes jurisprudenciais, insiste na condenação da CAIXA no pagamento de uma indenização por danos morais. Por fim, pede que a demandada arque com o reembolso das despesas decorrentes da contratação do assistente de perito, além de que sejam fixadas astreintes e que os honorários advocatícios de sucumbência sejam majorados, com base nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
3. Em suas razões recursais, a CAIXA argui: a) a ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade legal e contratual da CAIXA/FAR pela correção dos vícios construtivos; b) a inexistência de obrigação de fiscalizar a obra, cabendo-lhe, tão somente, o acompanhamento do andamento das etapas conforme cronograma pré-definido; c) o litisconsórcio passivo necessário com a construtora, nos termos do art. 130, III, do CPC, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos só pode ser por ela exercida; e d) a falta de técnica do laudo pericial, tendo em vista que os alegados defeitos de construção não foram analisados à luz das Normas Brasileiras (ABNT NBR), bem como não foram levadas em conta as garantias dispostas nos manuais do proprietário e das áreas comuns, condicionadas à realização das manutenções previstas nos citados manuais e excluídas as situações comprovadas de mau uso ou intervenção indevida ou de terceiros.
4. A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como pode ser demandada individualmente, não sendo exigida a formação de litisconsórcio necessário com a empresa construtora. É que a empresa pública não atuou como mero agente financiador do empreendimento imobiliário, mas como seu agente executor e fiscalizador, uma vez que se trata de imóvel construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, dentro do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, permanecendo o imóvel arrendado de propriedade do referido Fundo, até que, ao final, o arrendatário opte por sua compra.
Preliminares rejeitadas.
5. O laudo pericial, que se apresenta de forma idônea, confirma a existência de danos no imóvel, havendo exata correlação com as fotografias e as descrições contidas na exordial acerca das trincas, fissuras e infiltrações contidas no imóvel. O perito observou, ainda, incompatibilidades da construção com as especificações mínimas do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, não havendo dúvida acerca da existência de vícios construtivos, suficientes para a responsabilização da ré.
Ademais, não há por que se falar na falta de manutenção do imóvel ou alterações na edificação por parte dos moradores. Assim sendo, à míngua da apresentação de prova robusta pela demandada/apelante, inexiste nos autos qualquer motivo para infirmar as conclusões do expert judicial, as quais devem ser acatadas.
6. De acordo com as disposições da Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo o arrendamento residencial com opção de compra, a CAIXA figura como agente gestor do fundo, sendo responsável pela aquisição e pela construção dos imóveis vinculados ao PAR, os quais permanecem como propriedade do FAR até que os arrendatários façam a opção de compra do imóvel. Nessa linha de raciocínio, portanto, a CAIXA, como gestora operacional do fundo, tem a obrigação de fornecer o imóvel em boas condições à autora, afigurando-se descabida, assim, uma indenização por danos materiais.
7. Nesse toar, apresenta-se escorreito o entendimento adotado pelo julgador de origem, consubstanciado na conversão do pedido de obrigação de pagar (pagamento de indenização em pecúnia) pela obrigação de fazer (reparação e correção dos defeitos de construção), mantendo-se, por conseguinte, a sua sentença que acolheu em menor amplitude a pretensão, de modo a condenar a CAIXA na obrigação de fazer, consistente na correção dos vícios construtivos identificados no laudo do perito judicial.
Precedente desta Turma Julgadora: PJe 08003392920214058401, AC, rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, j. 07/06/2022. Apelação da CEF desprovida. Condenação da empresa pública em honorários recursais, fixados em 10% sobre a verba honorária imposta na sentença.
8. Esta Segunda Turma entende que, para a configuração do dano moral, é necessário que tenha havido conduta de natureza psicológica contra a dignidade emocional do indivíduo, que a pessoa tenha sido exposta a situação humilhante e constrangedora, capaz de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica, não sendo indenizável o mero dissabor da vida cotidiana. Precedentes. Na espécie, não restou caracterizada situação excepcional que resultasse em constrangimento ou agressão a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial vindicada.
9. Merece acolhimento a irresignação da demandante quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência. É que, não obstante o julgador originário tenha fixado a referida verba atendendo, corretamente, ao disposto no art. 85, §8º do CPC, verifica-se que o valor por ele arbitrado, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atende ao disposto no § 2º do mesmo artigo, pois se mostra irrisório, uma vez que, sequer, corresponde a 10% do proveito econômico a ser obtido.
Majoração da verba honorária de sucumbência para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. A partir da constatação de que inexiste comprovação de contratação e atuação de assistente de perito indicado pela parte da autora, indefere-se o seu pedido de reembolso do alegado pagamento de honorários técnicos.
11. Carece de razoabilidade jurídica o pedido alternativo feito pela autora recorrente, consubstanciado na vedação a ser imposta a CAIXA de contratar a mesma construtora para reparar os defeitos de construção. Tal pretensão não só foge ao objeto desta ação, como também constitui ingerência descabida do Poder Judiciário na Administração Pública.
12. No que concerne ao pedido de estabelecimento de astreintes, afigura-se precoce a sua fixação neste momento processual, devendo ela ser requerida em sede de cumprimento de sentença, caso se faça necessária. Apelo da autora provido em parte, apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800518-18.2020.4.05.8103
APELANTE: FLAVILENE ALVES MENINO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FLAVILENE ALVES MENINO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (relator): Trata-se de apelações interpostas por FLAVILENE ALVES MENINO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a empresa pública à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo julgou improcedente, todavia, o pedido de indenização por danos morais e de pagamento de aluguéis. Por fim, condenou a CAIXA ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, por ser inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A autora apela do referido julgado, aduzindo que o sentenciante laborou em equívoco ao condenar a CAIXA na reparação dos danos existentes no imóvel em questão, quando, na realidade, a pretensão deduzida nesta ação diz respeito ao pagamento de uma indenização em pecúnia pelos danos materiais e morais, o que contrariou o ordenamento jurídico, em especial, o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, portanto, que a obrigação de fazer imposta pelo sentenciante de primeiro grau seja convertida em obrigação de pagar. Em pedido alternativo, requer que este tribunal vede a contratação, pela CAIXA, da mesma construtora que construiu de maneira completamente viciada o empreendimento em que a parte autora reside. Ademais, com base em precedentes jurisprudenciais, insiste na condenação da CAIXA no pagamento de uma indenização por danos morais.
Por fim, pede que a demandada arque com o reembolso das despesas decorrentes da contratação do assistente de perito, além de que sejam fixadas astreintes e que os honorários advocatícios de sucumbência sejam majorados, com base nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, a CAIXA pugna pela anulação da sentença, alegando: a) ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade legal e contratual da CAIXA/FAR pela correção dos vícios construtivos; b) inexistência de obrigação de fiscalizar a obra, cabendo-lhe, tão somente, o acompanhamento do andamento das etapas conforme cronograma pré-definido; c) o litisconsórcio passivo necessário com a construtora, nos termos do art. 130, III, do CPC, uma vez que a pretensão relacionada a vícios construtivos só pode ser por ela exercida; e d) a falta de técnica do laudo pericial, tendo em vista que os alegados defeitos de construção não foram analisados à luz das Normas Brasileiras (ABNT NBR), bem como não foram levadas em conta as garantias dispostas nos manuais do proprietário e das áreas comuns, condicionadas à realização das manutenções previstas nos citados manuais e excluídas as situações comprovadas de mau uso ou intervenção indevida ou de terceiros.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800518-18.2020.4.05.8103
APELANTE: FLAVILENE ALVES MENINO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FLAVILENE ALVES MENINO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (relator): Por ter conteúdo mais abrangente, analiso, inicialmente, o apelo da CEF. De início, não resta dúvida de que a CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como pode ser demandada individualmente, não havendo que se falar na formação de litisconsórcio necessário com a empresa construtora. É que, no caso, concreto a empresa pública não atuou como mero agente financiador do empreendimento imobiliário, mas como seu agente executor e fiscalizador, uma vez que se trata de imóvel construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, dentro do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pelo Governo Federal.
Entretanto, conquanto inexista litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel e o responsável técnico pela obra, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, nada impede que a instituição financeira proceda à denunciação da lide, exatamente porque pretenda promover ação judicial de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelos mutuários. Aliás, nesse sentido, é o entendimento firmado por esta 2ª Turma, conforme se extrai do seguinte precedente: PJE 0813577-69.2019.4.05.0000, 2ª Turma, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 14/07/2020. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. Ultrapassadas as questões prévias, passo à apreciação do mérito No caso em apreço, a autora/apelada busca, além de uma indenização pelos danos morais, a reparação dos danos materiais no valor correspondente aos vícios de construção constatados no imóvel, objeto de contrato de arrendamento residencial.
Nesse particular, o laudo produzido pelo expert judicial confirma a existência de danos no imóvel, havendo exata correlação com as fotografias e as descrições contidas na exordial acerca das trincas, fissuras e infiltrações contidas no imóvel. O perito observou, ainda, incompatibilidades da construção com as especificações mínimas do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. Nesse sentido, portanto, não resta dúvida acerca da existência de vícios construtivos, suficientes para a responsabilização da ré.
Ademais, não há por que se falar que a falta de manutenção do imóvel ou alterações na edificação por parte dos moradores, as quais tenham ocasionado os danos. Assim sendo, à míngua da apresentação de prova robusta pela recorrente, inexiste nos autos qualquer motivo para infirmar as conclusões do experto judicial, devendo estas ser acatadas. Ocorre, todavia, como foi bem observado pelo sentenciante de origem, que não se pode esquecer que "... os vícios verificados na unidade habitacional da parte requerente tem origem na construção do imóvel e tratando-se de condomínio estruturado em edifício, em que dezenas de outros moradores ingressaram com ações semelhantes contra a mesma ré, tem-se que apenas uma reparação construtiva em larga escala, precedida de avaliação estrutural, poderá sanar as patologias reclamadas pelos residentes do condomínio Jatobá.
Desse modo, a condenação em pagamento de quantia equivalente aos reparos a serem efetuados apresenta-se como medida pouco eficaz, na medida em que não eliminaria a fonte causadora do problema. De outra banda os serviços de reparação a serem empreendidos pela própria CEF, visando à correção estrutural de todo o prédio, atende às soluções aludidas pelo perito, além de se mostrar menos dispendioso, levando-se em consideração a quantidade de ações ajuizadas pelos moradores do condomínio em questão." Além do mais, de acordo com as disposições da Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, a CAIXA figura como agente gestor do fundo, sendo responsável pela aquisição e pela construção dos imóveis vinculados ao PAR, os quais permanecem como propriedade do FAR, até que os arrendatários façam a opção de compra do imóvel.
Nessa condição, portanto, a CAIXA tem a obrigação de fornecer o imóvel em boas condições à autora, afigurando-se descabida, assim, uma indenização em pecúnia, pois, ainda que de forma indireta, iria de encontro à natureza jurídica do referido programa de arrendamento residencial. Nessa linha de raciocínio, não obstante a demandada/apelante seja responsável pelos defeitos de construção do imóvel em questão, apresenta-se escorreito o entendimento adotado pelo julgador de origem, consubstanciado na conversão do pedido de obrigação de pagar (pagamento de indenização em pecúnia) pela obrigação de fazer (reparação e correção dos defeitos de construção), devendo ser mantida a sua sentença, acolhendo-se em menor amplitude a pretensão, de modo a condenar a CAIXA na obrigação de fazer, consistente na correção dos vícios construtivos identificados no laudo do perito judicial.
Esse entendimento, aliás, embasa-se em precedente deste órgão julgador: PJe 08003392920214058401, AC, rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, j. 07/06/2022. Destarte, não merecem prosperar as razões de apelação da empresa pública demandada. Passo à apreciação da apelação da autora. De plano, observo que a insurgência contra a sentença, no tocante à conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, já foi devidamente apreciada neste voto, quando da análise das razões recursais da CAIXA, não havendo o que acrescentar aos fundamentos retro apresentados sobre a referida matéria.
Nesse ponto, portanto, não merece acolhida o apelo da autora, ainda que embasado na alegação de que formulou pretensão diversa da decidida. Sobre o pedido de condenação da CAIXA por danos morais, melhor sorte não ampara a recorrente, haja vista que não restou caracterizada situação excepcional que resultasse em constrangimento ou agressão a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial vindicada.
Esta Segunda Turma entende que, para a configuração do dano moral, é necessário que tenha havido conduta de natureza psicológica contra a dignidade emocional do indivíduo, que a pessoa tenha sido exposta a situação humilhante e constrangedora, capaz de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica, não sendo indenizável o mero dissabor da vida cotidiana. Precedentes desta 2ª Turma: PJE 0819143-96.2017.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 23/07/2019; PJE 0800678-41.2019.4.05.8309, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 21/05/2019; PJE 0810415-54.2021.4.05.8000, julgado em 07/11/2023. Quanto ao pedido de reembolso do valor pago ao assistente de perito, mostra-se imperioso o seu indeferimento, a partir da constatação de que, neste feito, não existe comprovação da contratação do alegado assistente técnico, tampouco de sua atuação, neste processo.
Por outro lado, carece de razoabilidade jurídica o pedido alternativo da recorrente, consubstanciado na vedação a ser imposta à CAIXA de contratar a mesma construtora para reparar os defeitos de construção. Tal pretensão não só foge ao objeto desta ação, como também constitui ingerência descabida do Poder Judiciário na esfera administrativa. A seu turno, no que concerne ao pedido de estabelecimento de astreintes, afigura-se precoce a sua fixação neste momento processual, devendo ela ser requerida em sede de cumprimento de sentença, caso se faça necessária.
Por fim, merece acolhimento a irresignação da demandante/apelante quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. É que, não obstante o julgador originário tenha fixado a referida verba de sucumbência atendendo, corretamente, ao disposto no art. 85, §8º do CPC, verifica-se que o valor por ele arbitrado, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atende ao disposto no § 2º do mesmo artigo, pois se monstra irrisório, haja vista que corresponde a 10% do valor da causa ou do proveito econômico a ser obtido, nos termos do mencionado § 2º do art. 85, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, tão somente para majorar o valor dos honorários advocatícios de R$2.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da CAIXA. Condeno a empresa pública em honorários recursais, fixados em 10% sobre a verba honorária imposta na sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800518-18.2020.4.05.8103
APELANTE: FLAVILENE ALVES MENINO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FLAVILENE ALVES MENINO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CAIXA, nos termos do voto do Relator.
Recife, 25 de novembro de 2025 (data do julgamento).