PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800518-70.2015.4.05.8401 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO REGINALDO LOPES - RN7370
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA PRESTACIONAL DE SAÚDE (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM COMPASSO COM O TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 566.471 (Tema
6) e do RE nº 855.178 (Tema 793).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário do Município, com arrimo no Tema 793 de Repercussão Geral, em atenção à alegação do recorrente, de que o Tema 793/STF foi superado pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, no âmbito do Tema 1.234, e pela Súmula Vinculante 60, de modo que o Município não poderia responder pelos medicamentos postulados nos autos, sendo descabida, inclusive, a sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, para condenar, solidariamente, a União, o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró/RN, a fornecerem os medicamentos postulados e a pagarem, cada um, honorários advocatícios de , mas que também consignou que "[...] o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes réus não impede que, em momento posterior, União, Estado e Município se indenizem recíproca e proporcionalmente, caso um seja onerado em virtude da indevida omissão de outro, conforme responsabilidades eventualmente estipuladas em convênio ou norma infralegal".
4. No recurso extraordinário que interpôs, o Município alegou, em suma, que "[...] equivoca-se a parte autora em demandar em face do Município de Mossoró, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo partes legítimas para figurar na contenta o Estado do Rio Grande do Norte e a União [...]", tendo em conta a distribuição de competências no âmbito do SUS. Pugnou pelo provimento do RE, para que seja julgado improcedente o pedido autoral, dada a "[...] inexistência de obrigação legal que impute ao Município de Mossoró a responsabilidade no fornecimento do medicamento pleiteado, o que cabe ao Estado do Rio Grande do Norte e a União, permitindo a este ente a interposição de futura Ação Regressiva contra os reais responsáveis".
5. VÊ-se, portanto, que o propósito do Município é ser excluído do polo passivo da lide, pelo reconhecimento da sua alegada ilegitimidade passiva ad causam. Ocorre que essa pretensão vai de encontro aos Temas 793 e 1.234 de Repercussão Geral.
6. No julgamento do Tema 793, o STF firmou posição vinculante, no sentido de que "[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
6. O entendimento esposado no acórdão impugnado, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN, está alinhado à jurisprudência vinculante do STF, cristalizada no julgamento do Tema 793, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de maneira que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
7. Outrossim, no julgamento do Tema 1.234, o STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes federados, mas apenas disciplinou critérios procedimentais e de racionalização do cumprimento das decisões judiciais relacionadas às demandas prestacionais de saúde, resguardando, de modo expresso, a possibilidade de redirecionamento da execução a ente diverso daquele que, pelas regras de distribuição de atribuições do SUS, teria a competência primária para fornecer o medicamento postulado, como garantia de efetividade do provimento jurisdicional e, por decorrência, do direito fundamental à saúde.
8. Tanto não houve a superação da tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação que, no item III, 3.1, do Tema 1.234/STF, restou consignado: "Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes".
9. Sobre essa previsão, diversamente do que sustenta o Município, ela não autoriza o afastamento da sua condenação em verba honorária neste processo, pois, no caso, a União não figurou sozinha no polo passivo da lide. Aliás, há de se pontuar que o Município sequer controverteu sobre esse ponto (a condenação em verba honorária) em seu recurso extraordinário, no qual deduziu apenas pretensão de ser excluído do feito, por ilegitimidade passiva.
10. Por conseguinte, estando o acórdão recorrido em compasso com o Tema 793/STF, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, cujas alegações colidem com o julgando vinculante.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800518-70.2015.4.05.8401 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO REGINALDO LOPES - RN7370
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 566.471 (Tema
6) e do RE nº 855.178 (Tema 793). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que: a) a controvérsia posta não diz respeito ao direito subjetivo da parte autora ao recebimento do medicamento, mas sim à "[...] necessidade de observância da repartição de competências no âmbito do SUS, com o consequente direcionamento da obrigação de fornecimento à União, ente federativo responsável pelo custeio, aquisição e distribuição dos fármacos incorporados ao Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica"; b) "Nos termos da Lei nº 8.080/1990, do Decreto nº 7.508/2011 e dos atos normativos do Ministério da Saúde, os medicamentos ora pleiteados integram o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, cuja gestão, financiamento e logística competem à União, inclusive com aquisição centralizada e posterior distribuição aos entes subnacionais"; c) "[...] ao impor indistintamente ao Município de Mossoró a obrigação de fornecimento, o acórdão recorrido desconsidera as regras constitucionais e legais de repartição de competências, transferindo ao ente municipal ônus financeiro e logístico que não lhe incumbe, em afronta aos arts. 23, II, 30, VII, 196 e 198 da Constituição Federal"; d) "[...] ainda que se reconheça o direito do particular ao tratamento, é constitucionalmente imprescindível que a obrigação seja direcionada à União, ente responsável pelo componente estratégico, sob pena de grave distorção do pacto federativo, da lógica de funcionamento do SUS e da própria racionalidade da política pública de saúde"; e) o Tema 793/STF foi superado pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, no âmbito do Tema 1.234, e pela Súmula Vinculante 60; f) o Município somente deve responder em juízo pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e constantes das listas do CBAF (Componente Básico da Assistência Farmacêutica) e do Grupo 3 do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), não devendo responder, judicialmente, pelos medicamentos dos Grupos 1A, 1B e 2 do CEAF, nem pelos fármacos da CESAF (Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica) e tampouco por medicamentos não incorporados nas listas de dispensação gratuita do SUS; g) os medicamentos postulados (daclatasvir e sofosbuvir) nos autos se inserem no CESAF, sendo de responsabilidade da União; h) "Ao condenar o Município de Mossoró a cumprir, de forma imediata e solidária, a obrigação de fazer pleiteada na inicial, a decisão recorrida contrariou os arts. 23, II 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal, além da autoridade do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1234/RG c/c Súmula Vinculante 60, pois a responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde não afasta os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada ente federativo"; i) deve-se direcionar o cumprimento da obrigação apenas ao Estado do Rio Grande do Norte; j) o item 3.1 da tese firmada no Tema 1234, o STF vedou expressamente a imposição de ônus de sucumbência aos Estados e Municípios nos casos em que a responsabilidade pelo custeio é da União; k) "[...] a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios é desarrazoada e em afronta aos princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85, caput e § 10, do CPC, haja vista a responsabilidade integral da União, e que o ente municipal não concorreu para a instauração da lide, nem possui qualquer responsabilidade pela prestação requerida".
Não houve apresentação de contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800518-70.2015.4.05.8401 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO REGINALDO LOPES - RN7370
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): A questão em discussão consiste em saber se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário do Município, com arrimo no Tema 793 de Repercussão Geral, em atenção à alegação do recorrente, de que o Tema 793/STF foi superado pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, no âmbito do Tema 1.234, e pela Súmula Vinculante 60, de modo que o Município não poderia responder pelos medicamentos postulados nos autos, sendo descabida, inclusive, a sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Para essa verificação, quadra transcrever a ementa do acórdão recorrido, da lavra da Quarta Turma (grifei): Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Direito fundamental à saúde. Art. 196, CF. Legitimidade passiva da União, Estados-membros e Municípios. Solidariedade dos entes federativos, conforme posição firmada pelo STF. Fornecimento gratuito de medicamento para o tratamento de Hepatite C crônica com estágio histológico F2.
DACLASTAVIR 60 mg ou SIMEPREVIR 150mg. SOFOSBUVIR 400 mg. Direito à vida e à saúde. Precedentes desta Corte. Apelações e remessa oficial, improvidas. O acórdão recorrido manteve, assim, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora, para condenar, solidariamente, a União, o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró/RN, a fornecerem os medicamentos postulados e a pagarem, cada um, honorários advocatícios de R$400,00, mas que também consignou que "[...] o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes réus não impede que, em momento posterior, União, Estado e Município se indenizem recíproca e proporcionalmente, caso um seja onerado em virtude da indevida omissão de outro, conforme responsabilidades eventualmente estipuladas em convênio ou norma infralegal".
No recurso extraordinário que interpôs, o Município alegou, em suma, que "[...] equivoca-se a parte autora em demandar em face do Município de Mossoró, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo partes legítimas para figurar na contenta o Estado do Rio Grande do Norte e a União [...]", tendo em conta a distribuição de competências no âmbito do SUS. Pugnou pelo provimento do RE, para que seja julgado improcedente o pedido autoral, dada a "[...] inexistência de obrigação legal que impute ao Município de Mossoró a responsabilidade no fornecimento do medicamento pleiteado, o que cabe ao Estado do Rio Grande do Norte e a União, permitindo a este ente a interposição de futura Ação Regressiva contra os reais responsáveis".
VÊ-se, portanto, que o propósito do Município é ser excluído do polo passivo da lide, pelo reconhecimento da sua alegada ilegitimidade passiva ad causam. Ocorre que essa pretensão vai de encontro aos Temas 793 e 1.234 de Repercussão Geral. No julgamento do Tema 793, o STF firmou posição vinculante, no sentido de que "[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O entendimento esposado no acórdão impugnado, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN, está alinhado à jurisprudência vinculante do STF, cristalizada no julgamento do Tema 793, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de maneira que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Outrossim, no julgamento do Tema 1.234, o STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes federados, mas apenas disciplinou critérios procedimentais e de racionalização do cumprimento das decisões judiciais relacionadas às demandas prestacionais de saúde, resguardando, de modo expresso, a possibilidade de redirecionamento da execução a ente diverso daquele que, pelas regras de distribuição de atribuições do SUS, teria a competência primária para fornecer o medicamento postulado, como garantia de efetividade do provimento jurisdicional e, por decorrência, do direito fundamental à saúde.
Tanto não houve a superação da tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação que, no item III, 3.1, do Tema 1.234/STF, restou consignado: "Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes".
Sobre essa previsão, diversamente do que sustenta o Município, ela não autoriza o afastamento da sua condenação em verba honorária neste processo, pois, no caso, a União não figurou sozinha no polo passivo da lide. Aliás, há de se pontuar que o Município sequer controverteu sobre esse ponto (a condenação em verba honorária) em seu recurso extraordinário, no qual deduziu apenas pretensão de ser excluído do feito, por ilegitimidade passiva.
Por conseguinte, estando o acórdão recorrido em compasso com o Tema 793/STF, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, cujas alegações colidem com o julgando vinculante. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800518-70.2015.4.05.8401 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO REGINALDO LOPES - RN7370
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA
Advogado
SEBASTIAO REGINALDO LOPES (OAB 7370/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800518-70.2015.4.05.8401 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ POLO PASSIVO:ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO REGINALDO LOPES - RN7370 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual, designada para o dia 02/09/2026, às 14:00, na sala SESSÃO ORDINÁRIA - VIRTUAL. 10 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MOSSORO, ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA
Advogado
SEBASTIAO REGINALDO LOPES (OAB 7370/RN)
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800518-70.2015.4.05.8401 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO REGINALDO LOPES - RN7370 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 02/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/09/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 26/08/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 02/09/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FILEMON RODRIGUES PIMENTA
Advogado
SEBASTIAO REGINALDO LOPES (OAB 7370/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800518-70.2015.4.05.8401 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/04/2026 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 08/06/2026 às 12:08 Recife, 8 de junho de 2026