Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANDERSON BOSCO LIMA
- Advogado
- CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB 18315/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800519-20.2013.4.05.8500
REQUERENTE: ANDERSON BOSCO LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - SC18315
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o executado apresenta impugnação, id. 139238141, por divergir do valor pretendido pelo exequente, apontando excesso de execução no montante de R$ 74.510,68 (setenta e quatro mil, quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos).
2. Intimado, o exequente concorda com o cálculo apresentado pelo executado/INSS e pugna pela expedição dos respectivos requisitórios, id. 164322001.
3. Tendo em vista a concordância do exequente, id. 164322001, acolho a impugnação, id. 139238141, homologo os cálculos apresentados pelo executado, id. 139238142, para determinar que este cumprimento prossiga com base nos valores neles apontados.
4. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o valor proposto neste cumprimento e o aqui estabelecido, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
5.
Intime-se o exequente para informar se é portador de doença grave, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expedição da respectiva requisição de pagamento, sob pena de se considerar a inexistência de qualquer patologia.
6. Em sendo noticiada a existência de doença grave, voltem-me conclusos os autos para decidir sobre tal ponto.
