PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800520-85.2020.4.05.8103
APELANTE: LUCIDAN FONTELES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIDAN FONTELES ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
DECISÃO
Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e de pagamento de aluguéis.
Houve condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão de justiça gratuita. Em suas alegações, a CEF argumenta, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, eis que figura na presente lide na qualidade de representante do FAR, a quem cabe a responsabilidade por arcar com qualquer ônus financeiro advindo desta demanda; b) a responsabilidade é da construtora em relação às patologias que podem surgir em um imóvel por ela construído; c) a vistoria realizada no imóvel permitiu constatar que efetivamente os alegados vícios construtivos não existiram, eis que os problemas apontados em relação ao imóvel decorrem da negligência ou omissão da parte autora que não cuidou do bem como devia, não há juridicidade nos pedidos formulados, razão pela qual sua pretensão deve ser integralmente rejeitada Por seu turno, em seu recurso, a parte autora sustenta, em apertada síntese, que: a) o pedido é de indenização por danos materiais e não de reparação do imóvel (reparação civil em dinheiro e não obrigação de fazer - entendimento consolidado no STJ), de maneira que a sentença é extra petita; b) patente a necessidade de condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Formula pedido subsidiário atinente à vedação à reparação do condomínio pela mesma construtora que realizou a obra. Subsidiariamente ao pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, destaca a necessidade de condenação em multa diária (astreintes) e diminuição do prazo para início das obras. Discorre sobre a obrigação de reembolsar os gastos despendidos com o assistente técnico. Defende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, mediante a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC - tabela da OAB.
Consta da sentença: "Trata-se de ação ordinária proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. A parte demandante relatou a existência de diversos danos físicos no imóvel e que, após a percepção dos mesmos, notificou a CEF.
Afirmou, no entanto, que não houve retorno algum por parte da ré em relação à reclamação. Em contestação, a CEF alegou falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não teria ocorrido a comunicação sobre os vícios no imóvel objeto da lide. Arguiu, ainda, ser parte ilegítima, pois, como agente financeiro, não responderia solidariamente com a construtora por vícios de construção do imóvel financiado.
Rogou pelo reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que a peça seria genérica. Pleiteou, ainda, a denunciação da lide à empresa construtora. Como prejudiciais de mérito, alegou decadência e prescrição. No mérito, a promovida defendeu que os vícios alegados na petição inicial não possuem cobertura pelo FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, de forma que a ação deveria ter sido proposta contra o construtor.
Pugnou, destarte, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Este Juízo proferiu sentença de improcedência do feito, reconhecendo que a reclamação dos vícios construtivos ocorreu após a extrapolação do prazo de garantia da obra, previsto no art. 618 do Código Civil. Não obstante, o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dando provimento à apelação da parte autora, anulou a sentença e determinou o regresso dos autos a este Juízo.
Transitado em julgado o acórdão, determinou-se a produção da prova pericial, cujo laudo restou acostado aos autos. O perito ainda apresentou esclarecimentos solicitados. Após oportunizado às partes a manifestação a respeito das conclusões periciais, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES De início, urge destacar ser manifesta a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que, no presente caso, a empresa pública não atua como mero agente financiador e, sim, como agente executor e fiscalizador, pois o imóvel objeto da lide pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Em relação à denunciação da lide à construtora, a jurisprudência firmou-se no sentido que o caso não configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, não há previsão da situação fática nos incisos do art. 125, do Código de Processo Civil, que autorizam a denunciação da lide, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. FAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de decisão que: a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e de inépcia da inicial; b) indeferiu o pedido de denunciação à lide da construtora; c) determinou a realização de perícia no imóvel objeto da lide, cujo custo deverá ser rateado entre as partes, procedendo a ora agravante ao depósito judicial da sua parte nos termos especificados na decisão.
2. (...)
4. Melhor sorte não tem a agravante quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Isto porque, conforme depreende-se do contrato acostado aos autos, a lide tem por objeto imóvel que foi alienado à autora/agravada pela Caixa Econômica Federal, na condição de proprietária fiduciária e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
5. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, a CEF possui responsabilidade solidária em se tratando de vícios de construção de imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. (Precedentes: STJ, REsp 1352227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TRF 5ª Região, Processo: 08003424520164058405, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF 5ª Região, Processo: 08040489420174050000, AG/SE, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira).
6. Considerando este posicionamento jurisprudencial, revela-se insuficiente o argumento da CEF de que a construtora deve integrar a lide por ser a única responsável pelos vícios de construção. Desse modo, não resta configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, não havendo normal legal, tampouco tendo sido demonstrada a existência de norma contratual que obrigue o ressarcimento no referido caso, de sorte que deve ser mantida a decisão quanto ao indeferimento da denunciação à lide. (Precedente: Processo: 08056402420164058500, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho)
7. (...)
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (PROCESSO: 08046528420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2019) - destacamos É manifesto também o interesse de agir da parte autora, visto que resta configurado o binômio necessidade/utilidade. Para a comprovação do interesse processual é necessária a demonstração de que, sem a intervenção judicial por meio do processo, a pretensão não será satisfeita, por conta da resistência da parte promovida ao cumprimento voluntário da obrigação.
No caso dos autos, o exercício do direito de ação pressupõe a resistência da Caixa Econômica Federal a reparar supostos vícios de construção, a ausência de resposta ao requerimento administrativo ou, ainda, a demora na aludida resposta. De fato, infere-se da contestação que a Caixa Econômica Federal entende ser parte ilegítima, pois, como agente financeiro, não responderia solidariamente com a construtora por vícios de construção do imóvel financiado e que a ação deveria ter sido proposta contra aquela.
Com efeito, a negativa da CEF a reparar supostos vícios de construção demonstra o interesse de agir da parte autora. Deve também ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Dispõe o Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 319 a 329, que a petição inicial indicará o pedido, com as suas especificações, e que o pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado pedido genérico. No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à reparação dos danos morais e materiais, supostamente causados pelos vícios de construção apontados.
Tem-se, então, que a petição inicial apresenta-se apta ao entendimento da lide e ao devido processamento. 2.2. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA O Eg. TRF da 5ª Região, ao anular a sentença anteriormente proferida, analisou e afastou o reconhecimento da ocorrência de prescrição e/ou de decadência, conforme acórdão já transitado em julgado, de modo que tais matérias não mais comportam discussão. 2.3. DO MÉRITO Tratando-se de demanda acerca de vícios de construção em imóvel adquirido pela parte autora e de eventual responsabilização da ré, tem-se por essencial a análise da prova pericial produzida, a fim de tecer, no presente julgamento, os parâmetros atinentes ao dano descrito na exordial, ao momento de seu surgimento, ao grau de comprometimento da obra e aos custos para o correspondente reparo.
Com efeito, o laudo produzido confirma a existência de danos no imóvel, havendo exata correlação com as fotografias e as descrições contidas na exordial acerca das trincas, fissuras e infiltrações contidas no imóvel. O perito observou ainda incompatibilidades da construção com as especificações mínimas do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. Manifesta, portanto, a existência de vícios construtivos, suficientes para a responsabilização da ré.
Urge, por oportuno, afastar os argumentos da CEF, uma vez que destituídas de qualquer comprovação técnica que estabeleça o nexo causal entre os danos observados e as pretensas causas elencadas: depreciação, mau uso, ausência de manutenção e culpa de terceiros. Nesse cenário, em que os vícios verificados na unidade habitacional da parte requerente tem origem na construção do imóvel e tratando-se de condomínio estruturado em edifício, em que dezenas de outros moradores ingressaram com ações semelhantes contra a mesma ré, tem-se que apenas uma reparação construtiva em larga escala, precedida de avaliação estrutural, poderá sanar as patologias reclamadas pelos residentes do condomínio Jatobá.
Desse modo, a condenação em pagamento de quantia equivalente aos reparos a serem efetuados apresenta-se como medida pouco eficaz, na medida em que não eliminaria a fonte causadora do problema. De outra banda os serviços de reparação a serem empreendidos pela própria CEF, visando à correção estrutural de todo o prédio, atende às soluções aludidas pelo perito, além de se mostrar menos dispendioso, levando-se em consideração a quantidade de ações ajuizadas pelos moradores do condomínio em questão.
Nesse sentido, preceitua o §2º do art. 322 do CPC que, embora o pedido deva ser certo, a sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, razão pela qual, mesmo que o pedido da parte autora tenha sido pela obrigação de pagar (indenização por danos materiais), seu objetivo é o conserto integral do imóvel, com a eliminação dos vícios, o que será atendido com a condenação em obrigação de fazer (reparar os vícios construtivos do imóvel), não sendo o caso de julgamento extra petita, conforme precedentes do TRF5 abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
QUE CONDENOU AS RÉS A PROMOVER O CONSERTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE QUE PADECE O IMÓVEL DO AUTOR. PRETENSÃO QUE CONSISTIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REFORMA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO EQUIVALENTE. PRECEDENTE DESTA TURMA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se da apelação interposta pelo particular e pela Caixa em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés CAIXA e C3 ENGENHARIA LTDA: a) à obrigação de reparar os vícios de construção do imóvel situado à Rua Antonio Arnaud de Melo, S/N. Quadra 59, Bloco 11, Apartamento 101, Residencial Irmã Dulce
II - Gramame, João Pessoa - Paraíba, CEP: 58.068-368, promovendo o conserto das fissuras existentes na parte interna e externa do imóvel da autora, com pintura dos citados ambientes, de modo a eliminar os vestígios das infiltrações apontados no laudo pericial; b) condenou ainda as rés, solidariamente, ao pagamento de alugueres enquanto o imóvel estiver sob reparo, bem como ao traslado dos pertences da autora.
Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios no valor 10% sobre o valor da causa, a serem rateados em 1/2 para a parte autora e, 1/4 desse valor para a CAIXA e 1/4 para a C3 ENGENHARIA LTDA, ressalvando que fica sob condição suspensiva de exigibilidade a cobrança dessas verbas em relação à autora e a ré, C3 ENGENHARIA LTDA, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
2. Em suas razões, sustenta o autor, ora apelante: a) A sentença recorrida condenou as rés a promover o conserto dos vícios construtivos constatados na unidade habitacional, ao passo que a pretensão deduzida na inicial consiste no pagamento de indenização em valor suficiente para que o particular pudesse reformar sua residência; b) a parte Recorrente sucumbiu minimamente do seu pedido, a não justificar o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser suportados pela parte Recorrida em favor dos patronos da parte Recorrente; c) a parte vencida deve reembolsar as despesas processuais despendidas pelo vencedor, o conceito de despesas processuais não se confunde com o de honorários advocatícios, e abrange, além das custas legais, todos os valores necessariamente despendidos pela parte no processo, aí se incluindo os valores desembolsados com o seu respectivo assistente técnico e com a sua parcela dos honorários do perito judicial, tradicional e conceitualmente chamados de emolumentos.
3. A Caixa interpôs recurso de apelação, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, alega, em síntese: a) a impossibilidade de condenação em aluguel; b) a impossibilidade jurídica do pedido, pois afirma que existe previsão de cobertura securitária para o caso em concreto, tanto por não existir seguro em imóveis do PMCMV Faixa I com recursos do FAR, como por inexistir cobertura de vícios construtivos em qualquer apólice do mercado; c) a ausência de provas dos vícios alegados, tendo em vista ser genérico o laudo pericial: d) a inexistência dos vícios alegados, pois: a) a colocação de calha não estava previsto no projeto do empreendimento desde o início;
2) o projeto também não previa a colocação de piso cerâmico;
3) a colocação de beirais com apenas 40 cm é dimensão prevista também no projeto de construção;
4) não foi previsto no projeto e orçamento o reboco nos muros, apenas chapisco;
5) quanto ao interfone, de acordo com o próprio manual do proprietário em seu item 3, pág. 13, está prevista apenas colocação de tubulação e fiação, a responsabilidade de aquisição e instalação dos equipamentos, bem como a manutenção e conservação desse sistema ficará sob a responsabilidade do morador; d) restando comprovado tratar-se de VÍCIO DE CONSTRUÇÃO, caberá ao construtor, ex vi legis, a responsabilidade na reparação dos danos sofridos pelo imóvel vendido, bem como os danos experimentados por seus proprietários; e) inexistência de solidariedade entre o agente financeiro e o construtor; f) como neste caso é possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados sobre estes e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
4. Em sua peça exordial, a parte autora pleiteou: "a.1) condenar as parte Promovidas, solidariamente, a pagar, em favor da parte Promovente, valor necessário (conforme apurado através de perícia ou liquidação por arbitramento) para que possa reformar sua residência, eliminando todos os vícios construtivos; b.2) condenar as parte Promovidas, solidariamente, a pagar, em favor da parte Promovente, valor necessário (conforme apurado através de perícia ou liquidação por arbitramento) para que possa instalar/corrigir, em sua residência, elementos obrigatórios mínimos; b.3) condenar as parte Promovidas, solidariamente, a pagar, em favor da parte Promovente, o valor necessário para custear locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, enquanto durar a reforma de sua residência;"
5. Ora, conquanto o pedido do promovente tenha sido de obrigação de pagar indenização por danos materiais, o objetivo final, que era o conserto integral da coisa, foi atendido plenamente pela sentença, que condenou as promovidas, solidariamente, na obrigação de fazer os reparos dos vícios construtivos do imóvel. Com efeito, não se cogita de julgamento extra petita quando a sentença determina obrigação equivalente ao pedido. (PROCESSO: 08033451220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020).
6. Precedentes: PROCESSO: 08038397120144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2021; PROCESSO: 08029242220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2020.
7. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica. Os arts. 1º, § 1º e 2º, § 8º, da Lei 10.188/01 dispõem que cabe à Caixa a operacionalização do PAR, bem como a gestão do Fundo financeiro criado com a finalidade de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao aludido Programa. Além disso, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 10.188/01 estabelece que "as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF [...]".
8. Desse modo, na condição de proprietária dos imóveis vinculados ao PAR e de gestora do FAR, possui a Caixa Econômica legitimidade e, de conseguinte, responsabilidade por eventuais vícios de construção que existam nos bens. Nesse mesmo sentido: Apelação Cível 00054801720114058400, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4ª Turma, julgado em 19/07/2022. Sendo assim, escorreita a sentença ao consignar a responsabilidade da CEF em solidariedade com a construtora.
9. Quanto aos vícios construtivos, da análise dos autos, notadamente da perícia e das fotografias que compõem o laudo, chega-se à conclusão de que há fissuras e infiltrações, com consequências para as paredes internas e externas do imóvel. Portanto, restou clara a existência de vícios construtivos nos imóveis em questão, os quais não derivam da eventual má utilização ou conservação do bem.
10. A existência de vícios construtivos não consiste em fato que, por si só, justifique o reconhecimento da pretensão de condenação das rés ao custeio de aluguel e de transporte e depósito dos pertences da parte autora, pelo tempo que durar a reforma de sua unidade habitacional, sendo necessária, para tanto, a comprovação da inabitabilidade do imóvel, obrigando-a a se afastar do lar onde reside com sua família, não sendo este o caso.
PROCESSO: 08029849220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2022.
11. No que concerne aos honorários advocatícios, observa-se o juiz sentenciante não poderia utilizar o valor da causa atualizado na situação posta, pois, nada obstante a inexistência de condenação imediatamente aferível, subsiste proveito econômico mensurável decorrente do provimento jurisdicional.
12. Nesse sentido, o diploma processual vigente estabeleceu ordem decrescente de critérios para o estabelecimento da base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, sendo o proveito econômico parâmetro anterior ao valor da causa, pelo que a utilização desse último no caso em tela subverte o intento da norma processual, não merecendo prosperar.
13. Essa intelecção, inclusive, já foi acolhida pelo STJ, ao afirmar que "(...) o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
14. Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida no capítulo referente aos honorários advocatícios, que deverão ser calculados no percentual fixado em 10%, porém, devendo incidir sobre o proveito econômico, equivalente ao custo da reforma, cuja aferição remete-se à fase de liquidação.
15. Não se acolhe do pedido de reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, pois, tendo ambas as partes restado vencidas e vencedoras, a sucumbência recíproca mostra-se configurada no caso em tela.
16. No mesmo sentido, as despesas processuais devem ser pagas por ambas as partes, proporcionalmente, conforme disposto no art. 86, caput, do CPC, já em vigor quando da prolação da sentença apelada, que dispõe que as despesas processuais, serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes quando cada um for, em parte, vencedor e vencido.
17. Deixo de conhecer o apelo da Caixa no ponto em que afirma não lhe caber o custeio de itens não previstos no memorial descritivo do empreendimento, a exemplo de calhas e piso cerâmico, tendo em vista a ausência de interesse em recorrer. Com efeito, a sentença apelada não condenou empresa pública apelante na obrigação de instalar os itens descritos em seu recurso, mas sim em promover "o conserto das fissuras existentes na parte interna e externa do imóvel da autora, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar os vestígios das infiltrações apontados no laudo pericial."
18. Apelação do particular improvida; apelação da Caixa conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida, para excluir sua condenação ao pagamento de aluguéis e fixar a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% do custo da reforma, mantendo o rateio fixado na sentença, ressalvando que fica sob condição suspensiva de exigibilidade a cobrança dessas verbas em relação à autora e a ré, C3 ENGENHARIA LTDA, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Despesas processuais a serem pagas por ambas as partes, proporcionalmente, conforme disposto no art. 86, caput. (PROCESSO: 08029727820144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023) - destacamos * * * CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. MINHA CASA MINHA VIDA. RECUPERAÇÃO DO BLOCO EM QUE ESTÁ SITUADO O APARTAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta JUCILENE SOARES DE LIMA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal/PE, que julgou parcial procedente o pedido inicial, condenando a CEF à correção dos vícios construtivos identificados pela perita judicial no bloco em que está situado o apartamento da autora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que:
1) a sentença que é nula, pois analisou pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial (indenização por danos materiais com pagamento em pecúnia);
2) sofreu frustração da legitima expectativa decorrente da promessa de realizada pelo programa social de moradia digna e o sonho da casa própria tornou-se um pesadelo por falta de atenção no atendimento prestado pela CEF;
3) que a falta de dignidade no tratamento dos consumidores ensejou dano moral a ser reparado;
3) os vícios e problemas enfrentados pela autora não caracterizam mero aborrecimento;
4) há ampla jurisprudência reconhecendo o dano moral presumido em casos de vícios construtivos em imóveis entregues pela CEF em programas de habitação popular, quando verificado que os riscos prejudicam a habitabilidade.
3. Conforme relatado, a parte autora ingressou com ação ordinária em face da CEF, objetivando o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de vício de construção em imóvel adquirido mediante recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Informa que, após o recebimento do apartamento, foi detectada uma série de vícios construtivos no empreendimento, tais como infiltrações, umidade nas paredes, rachaduras, mofo, problemas de alvenaria e na fundação, etc.
4. A perícia judicial concluiu que apenas alguns vícios verificados no imóvel possuem nexo de causalidade com falhas no projeto e execução da edificação, mais precisamente os seguintes vícios: "inexistência de instalações de drenagens de águas pluviais". A perita discriminou os custos dos materiais e serviços necessários à reparação do vício, avaliando como suficiente o montante de R$ 4.463,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais).
5. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de vícios de construção no imóvel da apelante, mas ao invés de condenar a CEF ao pagamento de quantia certa à autora, entendeu que a condenação daquela deveria se dar em obrigação de fazer (no caso, reparar o imóvel), já que o vício indenizável tinha origem área comum e se estendia por toda edificação, conforme laudo pericial acima mencionado. Indeferiu, ainda, a indenização por danos morais, por entender que não houve lesão à personalidade causada pela ré.
Ao contrário do que defende a apelante, a sentença recorrida não violou o princípio da congruência, tampouco inquina a sentença sob a pecha de extra petita, uma vez que a aplicação analógica do art. 497, caput, do CPC autoriza o juiz a conceder prestação diversa da solicitada, desde que alcance o resultado prático equivalente, como é o caso dos autos.
6. Sobre o dano moral indenizável, a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de somente reconhecer dano moral indenizável, decorrente de vício construtivo, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, quando resta caracterizada situação que torne inviável a ocupação do imóvel. No caso dos autos, não há demonstração de perigo de desabamento ou outro prejudicial a habitabilidade do imóvel, afastando-se situação apta a ensejar dano moral indenizável, com reparação a ser suportada pela CEF.
A apelante argumenta que os vícios construtivos causaram desconforto e prejuízo à sua dignidade, porém, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do TRF 5ª Região. A mera existência de vício construtivos não configura dano moral indenizável a ser reparado pela CEF.
7. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado no juízo de origem, permanecendo a execução suspensa quanto ao particular, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 85, §11 e 98, §§ 3º e 4º do CPC).
8. Apelação não provida. (PROCESSO: 08016598220194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023) - destacamos Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o ônus da prova do abalo moral é da parte autora, que não requereu qualquer prova nesse sentido. Imperioso ressaltar que, tratando-se de vícios construtivos, o dano moral decorrente somente ocorre quando caracterizada situação que torne inviável a ocupação do imóvel, com demonstração de perigo de desabamento ou outro prejudicial a habitabilidade, o que não ocorreu, visto que a parte sequer afirmou que precisou desocupá-lo.
No mesmo sentido, a perícia negou a existência de risco iminente à parte autora ou de ameaça de desmoronamento, que venha justificar o imediato abandono do imóvel. Pelo mesmo motivo, ao menos a princípio, não merece prosperar o pedido de pagamento de aluguéis em favor da parte autora, pois não comprovada a inviabilidade de ocupação do imóvel. Sobre o tema, destaco recente precedente do TRF5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO FAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. DESCABIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não conheço do recurso interposto pela Caixa, pois esta, embora devidamente intimada para o recolhimento das custas recursais, não realizou o respectivo pagamento, restando, portanto, deserto o seu apelo.
2. Passo a analisar o recurso interposto pelo particular. Afasto, de logo, a alegação de nulidade em relação ao laudo técnico apresentado pelo perito judicial. Com efeito, não há que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Ausente prejuízo concreto à parte, não deve ser reconhecida, abstratamente, a ocorrência de tal nulidade (pas de nullité sans gried), máxime porque, a parte autora foi intimada, por mais de uma vez, sobre a perícia e a visita técnica designadas (id. 4058000.9661440 e 4058000.9579368), o que reforça que o processo não correu ao largo de seu conhecimento, mas antes o contrário.
3. De mais a mais, nos termos do art. 278, do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Nesse cenário, considerando que a recorrente não se encontrava alheia aos atos processuais, não se mostra plausível que tenha passado aproximadamente 2 (dois) anos sem se comunicar com seus patronos.
4. A seu turno, não se concebe que os advogados, com a estrutura jurídica de que dispõe, tenham deixado passar tal nulidade, contexto que, de fato, permite que se cogite ter se "guardado" a suposta nulidade para lançar mão no momento que fosse conveniente.
5. O STJ, "em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26.9.2019).
6. O cerne do apelo apresentado por Daniele Cândida da Silva Santos consiste em analisar se houve os defeitos constatados no imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional minha casa minha vida (faixa
1) ensejam dano extrapatrimonial indenizável.
7. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de vícios de construção no imóvel da apelante e acolheu a pretensão da parte recorrente de ser indenizada pelos custos dos reparos que são necessários em sua habitação, condenando a CEF a pagar indenização pelos danos materiais no valor de R$ 5.893,11 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e onze centavos), porém, indeferiu a indenização por danos morais, por entender que não houve lesão à personalidade causada pela ré.
8. Sobre o dano moral indenizável, a jurisprudência desta Corte Regional somente reconhece dano moral indenizável, decorrente de vício construtivo, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, quando resta caracterizada situação que torne inviável a ocupação do imóvel. No caso dos autos, não há demonstração de perigo de desabamento ou outro prejudicial a habitabilidade do imóvel, afastando-se situação apta a ensejar dano moral indenizável, com reparação a ser suportada pela CEF.
9. A apelante argumenta que os vícios construtivos causaram desconforto e prejuízo à sua dignidade, porém, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do TRF 5ª Região. A mera existência de vício construtivos não configura dano moral indenizável a ser reparado pela CEF.
10. Não conhecida a apelação interposta pela Caixa. Apelação do particular desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado no juízo de origem, permanecendo a execução suspensa quanto ao particular, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 85, §11 e 98, §§ 3º e 4º do CPC). (PROCESSO: 08123226420214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023) - destacamos".
No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, esta deve ser verificada a depender do tipo de financiamento e das obrigações assumidas, tendo em vista sua atuação de maneiras distintas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Nesse contexto, a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Regional se pacificou no sentido de a CEF não ser responsável quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, mesmo em relação às unidades que fizeram uso de subsídios do "Programa Minha Casa Minha Vida", já que eles (os vícios de construção) não figuram no rol de cobertura do Fundo Garantidor (FGHAB).
Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0809893-39.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 22/07/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0813600-62.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 02/12/2019, TRF5, 2ª T., PJE 0801232-77.2017.4.05.8201, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 21/10/2020. Todavia, nos termos da Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal figurava como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo responsável pela aquisição e pela construção dos imóveis vinculados ao PAR (Programa de Arrendamento Residencial), que permanecem na propriedade do fundo até que os particulares arrendatários exerçam a opção de compra do imóvel.
Com as posteriores alterações da redação original da norma, levadas a efeito pela Lei 10.859/2004, a empresa pública apelada, apesar de não mais figurar expressamente como agente gestor, continuou a operacionalizar o PAR (§ 1º do art. 1º da Lei 10.188/2001, com redação dada pela Lei 10.859/2004) e a gerir o referido fundo (§ 8º do art. 2º da Lei 10.18820/01), permanecendo, assim, responsável por estabelecer critérios para a construção dos imóveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei 10.188/2001, com alteração da Lei 10.859/04.
Assim, a Segunda Turma desta Corte Regional possui o entendimento de que, tendo a empresa pública apelada uma participação ativa na própria gestação e condução da obra, nos imóveis construídos pelo PAR, situação em que age como verdadeiro agente executor de políticas públicas, não se limitando ao papel de credora de recursos ao mutuário para aquisição do bem, possui responsabilidade por eventuais vícios de construção, devendo ser reconhecida a legitimidade da CEF para responder pela demanda em questão.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0803290-85.2019.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 02/10/2020. Consta que o Contrato firmado entre a empresa pública ré e a parte autora se refere a Compra e Venda de Imóvel no PMCMV, faixa 1, com recursos do FAR, tratando-se de empreendimento de baixa renda, de acordo com o instrumento contratual trazido aos autos. Nesse diapasão, a Segunda Turma vem se pronunciando pela legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Construtora de empreendimento imobiliário para responderem, de forma solidária, pelos efeitos consectários decorrentes de vícios de construção.
Precedentes: TRF5, 2 T., PJE 0800462-66.2017.4.05.8401, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 10/10/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0803840-30.2021.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 09/03/2023. Assim, embora inexista litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel e o responsável técnico pela obra, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, nada impede que a Caixa, ora apelante, proceda à denunciação da lide, exatamente porque poderia promover ação judicial de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelos mutuários.
Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0813577-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 14/07/2020. Ver também: STJ, AgInt no REsp: 1611226 SE 2016/0173973-4, Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/10/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022. No mérito, é possível observar que o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, trazendo o perito judicial, no que importa ao julgamento da lide, a quantia necessária aos reparos do imóvel sob enfoque, sem necessidade de desocupação e nem do consequente pagamento de alugueis.
Preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva, o perito discriminou os custos dos materiais e serviços necessários à reparação dos vícios no imóvel periciado, avaliando como suficiente o montante de R$ 7.205,91, em novembro/2023. Deve-se destacar que, sendo auxiliar do juízo e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0809866-17.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 18/04/2023. No tocante à alegação de julgamento extra petita, conforme itens "4" e "5" dos pedidos iniciais, extrai-se que, de fato, a parte requereu "sejam julgados procedentes todos os pedidos requeridos na presente lide, para condenar a RÉ ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor e também todos os encargos que vierem a ser pertinente, com base no Laudo Pericial por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo;", "que seja a RÉ condenada a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido posto no imóvel e não o foi; "e, em que pese o pedido ter sido julgado parcialmente precedente, a sentença impôs à CAIXA a obrigação de fazer e não de pagar, ao determinar à CAIXA que proceda à correção dos vícios construtivos identificados pelo perito judicial no imóvel da demandante.
No entanto, a preliminar de nulidade da sentença não deve prosperar, pois, em que pese a autora ter apresentado pedido de condenação em pecúnia, o objetivo final de promover o conserto integral do imóvel foi plenamente contemplado no dispositivo sentencial ao determinar a realização dos reparos, não havendo que se falar em sentença extra petita nem ofensa ao princípio da correlação. Assim, deve a Caixa ser responsável pela obrigação de reparar o imóvel, de acordo com os vícios encontrados pelo perito judicial, no valor por ele avaliado.
Nesse sentido, confira-se julgado da 2ª Turma desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV (FAIXA 1). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRECLUSÃO. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A presente hipótese diz respeito a ação ordinária proposta pela parte autora contra a CEF e o FAR, por meio da qual persegue indenização por danos materiais no valor correspondente aos vícios de construção constatados no imóvel, objeto de contrato de financiamento. Julgando parcialmente procedente a demanda, o Juízo a quo condenou a CAIXA e o FAR a pagarem à parte autora indenização por danos materiais de R$ 4.714,09 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e nove centavos), posição de 18/06/2024, a ser atualizados pela SELIC.
Do decisum apelam tanto a CAIXA quanto a parte autora, aquela aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da petição inicial, o litisconsórcio passivo necessário e a necessidade de denunciação da lide à construtora, bem como a prescrição e a inexistência de vícios de construção, enquanto esta argumenta que os juros de mora e correção monetária deveriam incidir a partir do evento danoso, que seria a data da entrega do imóvel à adquirente.
2. Tendo em vista que as teses relativas à ilegitimidade passiva da instituição financeira, à inépcia da petição inicial, ao litisconsórcio passivo necessário e à denunciação da lide à construtora, bem como à prescrição, foram analisadas pelo Juízo a quo por meio de decisão interlocutória, deve ser reconhecida a ocorrência da preclusão nesse aspecto, uma vez que a parte ré deveria ter interposto, a tempo e modo, agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que as rechaçou.
3. O laudo pericial indica a existência de vícios construtivos, consistentes na deficiência de impermeabilização de paredes e da fundação, além de ausência de interruptor diferencial residual, para cuja reparação o perito elaborou orçamento. Nesse contexto, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório por perito imparcial (engenheiro civil), equidistante dos interesses das partes.
À míngua da apresentação de prova robusta pela recorrente, inexiste nos autos qualquer motivo para infirmar as conclusões do experto judicial, devendo estas ser acatadas, inclusive quanto ao orçamento proposto.
4. De acordo com as disposições da Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo o arrendamento residencial com opção de compra, a CEF figurava como agente gestor do fundo, sendo responsável pela aquisição e pela construção dos imóveis vinculados ao PAR, os quais permaneciam como propriedade do FAR até que os arrendatários fizessem a opção de compra do imóvel. Assim, a CEF, como gestora operacional do fundo, tem a obrigação de fornecer o imóvel em boas condições à autora, afigurando-se descabida, assim, indenização por danos materiais.
Deve, portanto, ser parcialmente provido o recurso, a fim de converter o pedido de obrigação de pagar em obrigação de fazer, acolhendo em menor amplitude a pretensão, para condenar a Caixa Econômica Federal à correção dos vícios construtivos identificados pelo perito judicial, conforme laudos periciais e orçamentos apresentados pelo expert. Precedente desta Turma. Apelação da CEF parcialmente provida.
5. Convertida a obrigação de pagar em obrigação de fazer, deve ser julgado prejudicado o apelo da parte autora, que versava sobre o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre o quantum indenizatório que havia sido fixado na sentença. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF5, 2ª T., PJE 0801379-82.2021.4.05.8001, rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. em 17/12/2024) Em relação ao pleito de danos morais formulado pela parte autora, tem decidido esta Segunda Turma que para a configuração do dano moral é necessário que tenha havido conduta de natureza psicológica contra a dignidade emocional do indivíduo, que a pessoa tenha sido exposta a situação humilhante e constrangedora, capaz de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica, não sendo indenizável o mero dissabor da vida cotidiana.
Precedentes: PJE 0819143-96.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 23/07/2019; PJE 0800678-41.2019.4.05.8309, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 21/05/2019. "Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Segunda Turma orienta-se no sentido de que a existência de vícios de construção, por si só, não constitui gravame que justifique o pagamento de indenização por danos morais.
No caso não restou caracterizada situação excepcional que resultasse em constrangimento ou agressão a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial vindicada." (TRF5, 2ª T., PJE 0801229-82.2020.4.05.000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/03/2021) "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) (AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, sedimentou este entendimento, aplicável à hipótese da presente lide, ao consignar: "No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.
Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel." (AgInt no REsp: 1955291 RS 2021/0253558-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Importante consignar, ainda, por oportuno, que os vícios construtivos efetivamente constatados pela prova pericial foram de pouca monta e, apesar da obrigatoriedade da Caixa Econômica Federal em repará-los, não extrapolam a esfera do mero aborrecimento na parte autora, sendo os problemas verificados pontuais, além de não interferirem em nada na dignidade da moradia, não inviabilizando que se resida no local, após os reparos, em caráter permanente.
Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0810415-54.2021.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 10/11/2023. No que se refere ao pleito de vedação à reparação pela mesma construtora que realizou a obra, destaca-se que tal ponto não foi levantado na inicial, nem abordado na sentença, de maneira que refoge ao campo de análise recursal, a uma porque não coincide com os fundamentos da sentença, que devem ser o objeto do recurso, a duas porque constitui inovação.
Diante da sua razoabilidade, o cumprimento da obrigação de fazer deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da ação, nos termos determinados na sentença. No que se refere ao pretendido reembolso dos gastos ditos despendidos com o assistente técnico, tem-se que, não comprovado o efetivo pagamento dos honorários do assistente técnico, não se desincumbiu a demandante de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
No que se refere ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, é válido ressaltar que o art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído no diploma pela Lei 14.365/2022, veda a apreciação equitativa dos honorários quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do § 8º. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0010580-20.2015.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 15/09/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0800317-06.2023.4.05.8302, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 13/07/2023. No caso dos autos, considerando a sucumbência recíproca, caberia a cada parte pagar honorários de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) sobre o montante em que sucumbiu, ex vi do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC (com exigibilidade suspensa em relação à parte demandante, por ser beneficiária da justiça gratuita).
Ocorre que, em relação aos honorários devidos pela Caixa, tal percentual de dez por cento incidiria sobre o montante em que ela sucumbiu, no caso, custos dos materiais e serviços necessários à reparação dos vícios no imóvel periciado, ao passo que a sentença fixou os honorários de sucumbência, a cargo da CEF, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de maneira que não cabe modificação do julgado também neste ponto, evitando-se assim, o vedado reformatio in pejus (reforma em prejuízo).
Apelações desprovidas. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm