EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-40.2020.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO e CAIXA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a CAIXA à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descrito no laudo pericial, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, a possibilidade de conversão do pedido indenizatório em obrigação de fazer e a configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos. De início, em relação a responsabilidade da CAIXA, deve-se pontuar que o imóvel objeto da ação foi obtido por meio do FAR (Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I), conforme reconhecido pela própria CAIXA em sua contestação (id. 4107509, fl. 7).
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a empresa pública responde pelos vícios construtivos verificados nos imóveis adquiridos através desse programa habitacional. Isso porque a atuação da CAIXA se dá como representante do FAR, conforme disposto no art. 1º, § 1º e art. 4º, VI da Lei n.º 10.188/2001, afastando-se do papel de mero agente financiador e exercendo múltiplas funções no processo que ensejam sua responsabilização civil pelos defeitos construtivos identificados.
Precedentes. Em relação à denunciação da lide e ao litisconsórcio passivo necessário com a construtora, esta Corte Regional entende que não é cabível, pois a obrigação por danos no imóvel é solidária, sendo faculdade da parte autora o ajuizamento de demanda contra o banco financiador e a construtora, em conjunto ou isoladamente. Precedentes. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito quanto à existência de vícios construtivos no imóvel objeto da presente demanda.
Foi produzido nos autos laudo pericial que constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, os quais foram devidamente detalhados pelo perito em planilha orçamentária específica (Id. 4107610, fl. 32). Desse modo, considerando que não foram apresentados nos autos elementos probatórios concretos e suficientes para desconstituir ou infirmar as conclusões periciais, deve prevalecer o entendimento técnico do perito judicial.
Afastadas as preliminares e reconhecida a existência de vícios construtivos, passa-se à análise dos argumentos deduzidos na apelação da parte FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a sentença que condenou a CAIXA à reparação dos vícios construtivos em vez de condená-la ao pagamento do valor configurou julgamento extra petita, bem como se são devidos danos morais e os demais pedidos formulados.
Ainda que a parte autora tenha ajuizado ação com o fim precípuo de obter provimento jurisdicional condenando a ré a pagar o valor necessário para a reforma da sua residência, eliminando todos os vícios construtivos, nada impede que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juiz sentenciante determine que a reparação dos vícios de construção identificados seja realizada diretamente pela ré, afastando a obrigação de pagar.
Registre-se que o núcleo da pretensão material da parte autora gira em torno da reparação dos vícios de construção do imóvel, sendo a condenação em obrigação de pagar apenas a forma eleita por ela, dentre outras, para a sua satisfação. Dessa forma, caso o juiz sentenciante tivesse acolhido integralmente o pedido, seria forçoso reconhecer que a condenação imposta destoou da pretensão formulada. No entanto, ao julgar parcialmente procedente o pedido, a sentença acabou por afastar o pedido de condenação em obrigação de pagar, por julgar suficiente para satisfazer a pretensão material de reparação do imóvel a imposição em desfavor das rés da obrigação de fazer a reforma necessária para afastar os vícios de construção identificados.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte: "a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer estabelecida na sentença atacada é o melhor caminho a ser adotado para a solução da demanda, visto que assegura efetivamente cumprimento da tutela específica contratualmente prevista para os responsáveis pela construção do imóvel, objetivando-se a total recuperação do imóvel e, portanto, descabida a alegação de julgamento extra petita" (PROCESSO Nº: 0802647-16.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 22/08/2025).
Precedentes. Quanto aos danos morais, esta Quarta Turma possui o entendimento de que a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0816041-45.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data de Julgamento: 23/06/2025; PROCESSO Nº: 0817198-35.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 08/02/2025) Quanto aos pedidos subsidiários formulados pela apelante, estes também não merecem prosperar.
No tocante à redução do prazo para início das obras, entende-se que o prazo estabelecido pelo MM. Juiz (60 dias a contar do trânsito em julgado) se mostra adequado e proporcional à complexidade da obrigação. Reparos de vícios construtivos demandam tempo para contratação de profissionais especializados, aquisição de materiais e elaboração de projeto técnico, assim, o prazo pretendido de 10 dias se revela manifestamente inadequado e pode, inclusive, comprometer a qualidade dos serviços prestados.
Quanto à fixação de multa diária, também se entende que tal medida se mostra desnecessária no presente caso. É que o caráter coercitivo das astreintes deve ser aplicado com cautela, sobretudo quando já fixado prazo razoável para o adimplemento da obrigação. Por fim, quanto à vedação de contratação da mesma construtora, entende-se que tal restrição extrapola os limites da tutela jurisdicional pleiteada.
Isto porque a obrigação de fazer não permite interferência judicial na escolha dos meios de execução, devendo o devedor responder apenas pelo resultado, de modo que essa proibição representaria limitação excessiva que poderia dificultar o próprio cumprimento da obrigação. No tocante ao reembolso de despesas com assistente técnico, embora a parte autora tenha apresentado o contrato de prestação de serviços com a assinatura do profissional contratado, o pedido não merece prosperar.
Isso porque, havendo sucumbência recíproca no presente feito, aplica-se o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, razão pela qual cada parte arcará com os custos de seu respectivo assistente técnico. Ademais, ressalta-se também não ser possível a aplicação da tabela da OAB, que estabelece como honorário advocatício mínimo valor superior ao proveito econômico obtido, pois, além de o valor ser desproporcional, a tabela em comento é direcionada para a cobrança de honorários contratuais e, no caso em questão, debatem-se os honorários sucumbenciais, que se sujeitam às regras estabelecidas na legislação processual.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em favor da parte autora para o montante de R$ 3.000,00, ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. Majoração em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa) em favor da CAIXA, ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC).
Apelações não providas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-40.2020.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO e CAIXA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a CAIXA à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descrito no laudo pericial, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões, alega a CAIXA, em síntese, que: (i) a ilegitimidade passiva da CAIXA, pois atua na presente demanda apenas na qualidade de representante do FAR; (ii) postula a denunciação à lide da construtora e dos seus responsáveis técnicos, pois a responsabilidade pela solidez e segurança da obra executada é exclusivamente dela; (iii) subsidiariamente, requer a inclusão da construtora e dos responsáveis técnicos no polo passivo da presente demanda, reconhecendo-se o litisconsórcio passivo necessário; (iv) as alegações de vícios construtivos não se confirmam na prática, pois os problemas apontados em relação ao imóvel decorrem da negligência ou omissão da parte autora que não cuidou do bem como deveria.
Em suas razões, FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, alega que a condenação em reparar fisicamente os danos do imóvel foi um julgamento extra petita, pois a parte pleiteou exclusivamente indenização em pecúnia para que ela mesma pudesse contratar profissional de sua confiança para os reparos. Sustenta que é direito do consumidor escolher a modalidade de tutela mais efetiva, não podendo o pedido de indenização por danos materiais e morais ser interpretado como obrigação de fazer.
Subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, requer que seja vedada a atuação da construtora original na reparação, além do estabelecimento de multa diária de R$ 1.500,00 por descumprimento e redução do prazo para início das obras para 10 dias a contar do acórdão. Afirma que faz jus à indenização por danos morais in re ipsa decorrentes dos vícios construtivos. Requer o reembolso dos gastos com assistente técnico, com base no princípio da sucumbência, e a majoração dos honorários advocatícios com aplicação do art. 85, §8º-A do CPC e da tabela da OAB, alegando que o proveito econômico obtido foi irrisório.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-40.2020.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
VOTO
Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO e CAIXA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a CAIXA à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descrito no laudo pericial, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, a possibilidade de conversão do pedido indenizatório em obrigação de fazer e a configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos. De início, em relação a responsabilidade da CAIXA, deve-se pontuar que o imóvel objeto da ação foi obtido por meio do FAR (Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I), conforme reconhecido pela própria CAIXA em sua contestação (id. 4107509, fl. 7).
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a empresa pública responde pelos vícios construtivos verificados nos imóveis adquiridos através desse programa habitacional. Isso porque a atuação da CAIXA se dá como representante do FAR, conforme disposto no art. 1º, § 1º e art. 4º, VI da Lei n.º 10.188/2001, afastando-se do papel de mero agente financiador e exercendo múltiplas funções no processo que ensejam sua responsabilização civil pelos defeitos construtivos identificados.
Precedentes: PROCESSO: 08116886820214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 28/08/2023; PROCESSO Nº: 0808385-15.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma, Data de Julgamento: 17/07/2025; PROCESSO Nº: 0816041-45.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data de Julgamento: 22/08/2025; PROCESSO Nº: 0806703-81.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 12/06/2025.
Em relação à denunciação da lide e ao litisconsórcio passivo necessário com a construtora, esta Corte Regional entende que não é cabível, pois a obrigação por danos no imóvel é solidária, sendo faculdade da parte autora o ajuizamento de demanda contra o banco financiador e a construtora, em conjunto ou isoladamente. Precedentes: (PROCESSO Nº: 0824654-25.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Data do Julgamento: 25/07/2024; PROCESSO Nº: 0800121-56.2020.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/07/2025; PROCESSO Nº: 0800625-71.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Vladimir Souza Carvalho - 4ª Turma, Data do Julgamento: 22/11/2024) Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito quanto à existência de vícios construtivos no imóvel objeto da presente demanda.
Foi produzido nos autos laudo pericial que constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, os quais foram devidamente detalhados pelo perito em planilha orçamentária específica (Id. 4107610, fl. 32). Cumpre destacar que, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, o expert nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e credibilidade técnica, devendo suas conclusões prevalecer salvo demonstração inequívoca em sentido contrário.
No presente caso, o laudo pericial elaborado apresenta-se robusto e bem fundamentado, tendo sido instruído com ampla documentação fotográfica do imóvel, abrangendo tanto aspectos externos quanto internos da edificação, além de ter respondido de maneira técnica, coerente e exaustiva a todos os quesitos formulados pela requerente e pelo próprio Juízo. Desse modo, considerando que não foram apresentados nos autos elementos probatórios concretos e suficientes para desconstituir ou infirmar as conclusões periciais, deve prevalecer o entendimento técnico do perito judicial, cuja atuação é pautada pela equidistância em relação aos interesses privados das partes litigantes.
Afastadas as preliminares e reconhecida a existência de vícios construtivos, passa-se à análise dos argumentos deduzidos na apelação da parte FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a sentença que condenou a CAIXA à reparação dos vícios construtivos em vez de condená-la ao pagamento do valor configurou julgamento extra petita, bem como se são devidos danos morais e os demais pedidos formulados.
Ainda que a parte autora tenha ajuizado ação com o fim precípuo de obter provimento jurisdicional condenando a ré a pagar o valor necessário para a reforma da sua residência, eliminando todos os vícios construtivos, nada impede que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juiz sentenciante determine que a reparação dos vícios de construção identificados seja realizada diretamente pela ré, afastando a obrigação de pagar.
Registre-se que o núcleo da pretensão material da parte autora gira em torno da reparação dos vícios de construção do imóvel, sendo a condenação em obrigação de pagar apenas a forma eleita por ela, dentre outras, para a sua satisfação. Dessa forma, caso o juiz sentenciante tivesse acolhido integralmente o pedido, seria forçoso reconhecer que a condenação imposta destoou da pretensão formulada. No entanto, ao julgar parcialmente procedente o pedido, a sentença acabou por afastar o pedido de condenação em obrigação de pagar, por julgar suficiente para satisfazer a pretensão material de reparação do imóvel a imposição em desfavor das rés da obrigação de fazer a reforma necessária para afastar os vícios de construção identificados.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte: "a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer estabelecida na sentença atacada é o melhor caminho a ser adotado para a solução da demanda, visto que assegura efetivamente cumprimento da tutela específica contratualmente prevista para os responsáveis pela construção do imóvel, objetivando-se a total recuperação do imóvel e, portanto, descabida a alegação de julgamento extra petita" (PROCESSO Nº: 0802647-16.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 22/08/2025).
Precedentes: (Processo n.º 0803345-12.2014.4.05.8200, Desembargador Federal Edilson Nobre, 4ª Turma, j. 29/09/2020; Processo n.º 0807592-70.2018.4.05.8305, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 06/12/2022; e Processo n.º 0801661-52.2019.4.05.8305, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 06/12/2022; Precedentes: PROCESSO Nº: 0803395-38.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, Data do Julgamento: 02/09/2022) Quanto aos danos morais, esta Quarta Turma possui o entendimento de que a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0816041-45.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data de Julgamento: 23/06/2025; PROCESSO Nº: 0817198-35.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 08/02/2025) Quanto aos pedidos subsidiários formulados pela apelante, estes também não merecem prosperar.
No tocante à redução do prazo para início das obras, entende-se que o prazo estabelecido pelo MM. Juiz (60 dias a contar do trânsito em julgado) se mostra adequado e proporcional à complexidade da obrigação. Reparos de vícios construtivos demandam tempo para contratação de profissionais especializados, aquisição de materiais e elaboração de projeto técnico, assim, o prazo pretendido de 10 dias se revela manifestamente inadequado e pode, inclusive, comprometer a qualidade dos serviços prestados.
Quanto à fixação de multa diária, também se entende que tal medida se mostra desnecessária no presente caso. É que o caráter coercitivo das astreintes deve ser aplicado com cautela, sobretudo quando já fixado prazo razoável para o adimplemento da obrigação. Por fim, quanto à vedação de contratação da mesma construtora, entende-se que tal restrição extrapola os limites da tutela jurisdicional pleiteada.
Isto porque a obrigação de fazer não permite interferência judicial na escolha dos meios de execução, devendo o devedor responder apenas pelo resultado, de modo que essa proibição representaria limitação excessiva que poderia dificultar o próprio cumprimento da obrigação. No tocante ao reembolso de despesas com assistente técnico, embora a parte autora tenha apresentado o contrato de prestação de serviços com a assinatura do profissional contratado, o pedido não merece prosperar.
Isso porque, havendo sucumbência recíproca no presente feito, aplica-se o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, razão pela qual cada parte arcará com os custos de seu respectivo assistente técnico. Ademais, ressalta-se também não ser possível a aplicação da tabela da OAB, que estabelece como honorário advocatício mínimo valor superior ao proveito econômico obtido, pois, além de o valor ser desproporcional, a tabela em comento é direcionada para a cobrança de honorários contratuais e, no caso em questão, debatem-se os honorários sucumbenciais, que se sujeitam às regras estabelecidas na legislação processual.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em favor da parte autora para o montante de R$ 3.000,00, ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa) em favor da CAIXA, ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800523-40.2020.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno (Relator)