IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800524-35.2014.4.05.8200 AGRAVANTE: ADEMAR CANDIDO SIMOES LINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 439, 660 E 1.359 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. INFRACONSTITUCIONALIDADE DA DISCUSSÃO E DEPENDÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO ÂMBITO DO RECURSO EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo particular impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 606.199 (Tema 439) e do ARE nº 1.493.366 (Tema 1.359).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 439 e 1.359 de Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. HÁ de se historiar o andamento processual, considerando que o feito já foi e retornou dos Tribunais Superiores em 2 oportunidades: 3.1. Consoante se infere dos autos, o particular impetrou mandado de segurança, objetivando a anulação/cancelamento dos "[...] atos administrativos perpetrados pela Autoridade Coatora, com base na Nota Técnica nº 188/2012/CG/NOR/DENOP/SEGEP/MP, determinando, por conseguinte, definitivamente que o cálculo das 'DIF.
PROV. ART. 192, INC. I, L 8112/90' leve em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva ou determinando o restabelecimento do valor correto da mencionada rubrica [...]". 3.2. A sentença concessiva da segurança foi reformada em segundo grau. Com efeito, a Segunda Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação da UFPB, para denegar a segurança, julgando prejudicada a apelação do impetrante, pontuando: "[...] Em verdade, o que ocorreu com a reestruturação da carreira de magistério superior operada pela , foi que a antiga classe de professor titular passou a ser denominada professor associado, que agora é o último nível da carreira acessível através de promoção.
A classe hoje denominada professor titular, passou a ser uma classe especial, somente acessível através de concurso./Sendo certo que o que houve foi tão somente uma mudança de nomenclatura da classe com base na qual devem ser pagos os proventos do autor, e sendo certo também que estes não sofreram redução, não merece provimento o apelo [...]". 3.3. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram parcialmente acolhidos, para suprir as omissões, sem efeitos modificativos. 3.4.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo particular, o primeiro foi admitido, ao passo que o segundo teve o seguimento negado, em relação a um capítulo, e foi inadmitido quanto ao mais. 3.5. O particular interpôs o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, contra a inadmissão do RE, e agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento a capítulo do seu recurso nobre. 3.6. Após o desprovimento do agravo interno pelo Pleno/TRF5, os autos subiram ao STJ. 3.7.
O STJ, por decisão do Ministro Herman Benjamin, Relator, deu provimento ao recurso especial do particular, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para novo julgamento dos embargos de declaração, quanto ao ponto identificado nos seguintes termos: "quanto a análise das fichas financeiras do servidor acostadas sob ids. 117956 e 117954, porquanto estas demonstram que, em verdade, sofreu redução salarial no montante global de sua remuneração". 3.8.
A Segunda Turma, então, reexaminando os embargos de declaração, acolheu-os sem efeitos infringentes, realçando: "[...] Compulsando os autos, observa-se claramente que a alegada redução salarial não ocorreu, até mesmo porque seria impossível que tivesse ocorrido, dado que o que, em verdade, o que pretende a embargante é ir para uma classe diferente da sua. Em outras palavras, a alegação de que teria existido redução salarial é feita comparando-se a classe para a qual ele foi com a que pretendia ir, mas em nenhum momento houve redução do patamar no qual ele estava para o anterior./Tanto é assim, que a Lei nº 11.344/2006, entrou em vigor em 11/09/2006, e examinando-se as fichas financeiras que se seguiram a essa data (ids. 117956 e 117954), constata-se que os valores eram todos os mesmos, com exceção do mês de novembro/2006, em que foi paga gratificação natalina.
Observa-se claramente que os valores do vencimento básico estão exatamente iguais em todos os meses, qual seja, R$ 1.081,21 (mil e oitenta e um reais e vinte e um centavos) [...]". 3.9. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, e, na sequência, o particular interpôs novos recursos especial e extraordinário, que foram admitidos. 3.10. O recurso especial foi desprovido (decisão transitada em julgado), ao passo que o STF determinou a volta dos autos à origem, em atenção aos Temas 439 e 1.359 de Repercussão Geral.
4. No seu recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da CF/1988, o particular alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXVI e LV, e 37, XV, da CF/1988, porque (i) ofendeu a coisa julgada material formada no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar; (ii) permitiu que a UFPB alterasse o pagamento da rubrica discutida sem a instauração do devido processo administrativo; (iii) admitiu mudança na forma de cálculo dos proventos do recorrente em contrariedade ao direito adquirido/ato jurídico perfeito e à irredutibilidade remuneratória.
5. No que diz respeito às alegações de afronta aos incisos XXXVI e LV do art. 5º da CF/1988, a hipótese é de negativa de seguimento com escora no Tema 660 de Repercussão Geral (ARE nº 748.371), consubstanciada na seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
6. Segundo o recorrente, o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada material formada no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar. Ocorre que o acórdão recorrido considerou que, "[n]o tocante à alegação de omissão em relação ao julgamento do AGTR, impende registrar que a análise feita na apreciação desse tipo de recurso é sempre perfunctória, e, em casos como o presente, preocupa-se com a manutenção do status quo até o julgamento final, e não em se fixar tese.
Os fundamentos a serem utilizados no julgamento da apelação não estão vinculados aos do julgamento do agravo de instrumento". VÊ-se, pois, que a modificação do acórdão recorrido nesse ponto não prescindiria do reexame fático-probatório, bem como demandaria a consideração da legislação infraconstitucional processual acerca da natureza e dos limites do julgamento do agravo de instrumento, o que não pode ocorrer no âmbito do recurso extraordinário.
7. O mesmo se pode afirmar da alegação da parte recorrente, de que o acórdão recorrido permitiu que a Universidade alterasse o pagamento da rubrica discutida sem ter sido garantido ao servidor aposentado o devido processo administrativo. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido consignou que, "para que a Administração possa suprimir uma vantagem que entenda estar sendo indevidamente paga aos seus servidores, nem sempre se faz necessário instaurar processo administrativo onde sejam observados o contraditório e a ampla defesa.
É verdade que a aplicação de penalidades reclama tais cautelas. Nos casos de revisão de valores pagos aos servidores, porém, não há que se falar em apuração mediante processo administrativo, em não existindo dúvidas fáticas a superar, tal como na hipótese dos autos, onde o que houve foi mera correção de erro material na folha de pagamento". Modificar a compreensão da Turma Julgadora sobre esse aspecto de ter existido simples erro material na folha de pagamento, donde, por consequência, a desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio para a correção da falha, exigiria reanálise fático-probatória e da legislação infraconstitucional pertinente ao processo administrativo, o que também não encontra espaço na via do recurso extraordinário.
8. Quanto ao mérito, fincada, pelo acórdão recorrido, à luz das provas reunidas, especificamente analisadas, a premissa fática de que não houve ilegal redução dos proventos de aposentadoria do servidor (descabendo o reexame de fatos através de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF), o caso é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 439 de Repercussão Geral, materializado na seguinte tese: "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente".
9. Para além da discussão sobre a irredutibilidade (albergada no Tema 439 de Repercussão Geral), não se pode olvidar que o STF firmou, também sob o rito dos representativos de controvérsia, a compreensão de que "[s]ão infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos" (Tema 1.359 de Repercussão Geral).
10. Não há contradição na invocação desses temas de repercussão geral para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porque eles não se repelem, já que as suas faixas de incidência são se confundem. Foi o próprio STF que assim reconheceu, ao determinar, no caso concreto, a devolução dos autos a esta Corte Regional, para fins de aplicação das teses vinculantes.
11. No mais, malgrado o seu esforço argumentativo, o agravante não apresentou qualquer elemento distintivo ou de superação dos precedentes vinculantes do STF.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LV, e 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.199 (Tema 439); ARE nº 748.371 (Tema 660); ARE nº 1.493.366 (Tema 1.359).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800524-35.2014.4.05.8200 AGRAVANTE: ADEMAR CANDIDO SIMOES LINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pelo particular impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 606.199 (Tema 439) e do ARE nº 1.493.366 (Tema 1.359).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que o acórdão recorrido não está em sintonia com a tese do Tema 439/STF (porque houve a redução dos seus proventos de aposentadoria e não lhe foi garantia a paridade remuneratória com os servidores da ativa) e que o caso concreto não possui similitude com o Tema 1.359/STF (esse Tema de Repercussão Geral tratou do adicional de tempo de serviço e envolveu discussão sobre existência, validade e alcance de legislação municipal, ao passo que o RE em exame discute a vantagem da Lei nº 8.112/1990 e nele se veicula alegação de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, ao contraditório, à ampla defesa e à irredutibilidade salarial).
Consignou que, "[...] se a causa foi equiparada àquela do Tema 439/STF, levada a julgamento pelo STF, por ostentar caráter constitucional, é uma contradição afirmar que esta controvérsia possui caráter infraconstitucional e fático, como detinha a do Tema 1359/STF". A parte adversa apresentou contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800524-35.2014.4.05.8200 AGRAVANTE: ADEMAR CANDIDO SIMOES LINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 439 e 1.359 de Repercussão Geral. Consoante se infere dos autos, o particular impetrou mandado de segurança, objetivando a anulação/cancelamento dos "[...] atos administrativos perpetrados pela Autoridade Coatora, com base na Nota Técnica nº 188/2012/CG/NOR/DENOP/SEGEP/MP, determinando, por conseguinte, definitivamente que o cálculo das 'DIF.
PROV. ART. 192, INC. I, L 8112/90' leve em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva ou determinando o restabelecimento do valor correto da mencionada rubrica [...]". A sentença concessiva da segurança foi reformada em segundo grau. Com efeito, a Segunda Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação da UFPB, para denegar a segurança, julgando prejudicada a apelação do impetrante, nos termos da ementa abaixo (grifei): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. REEESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OPERADA PELA LEI Nº 11.344/2006. DIREITO A RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR TITULAR. INEXISTÊNCIA.
1. Ação movida por professor da UFPB, que se aposentou na classe de adjunto, com direito à vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 (hoje revogado, mas que previa que o servidor que contasse com tempo de serviço para aposentadoria com provento integral seria aposentado com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrasse), almejando o reconhecimento do direito de que seus proventos permaneçam sendo pagos com base na remuneração de professor titular;
2. Segundo a inicial, à época da aposentadoria do autor, acima da classe de professor adjunto só existia a de professor titular. Posteriormente, a Lei nº 11.344/2006 inseriu a classe de professor associado entre essas duas, e, em vista disso, a UFPB enquadrou o autor nessa classe;
3. Em verdade, o que ocorreu com a reestruturação da carreira de magistério superior operada pela Lei nº 11.344/2006, foi que a antiga classe de professor titular passou a ser denominada professor associado, que agora é o último nível da carreira acessível através de promoção. A classe hoje denominada professor titular, passou a ser uma classe especial, somente acessível através de concurso;
4. Sendo certo que o que houve foi tão somente uma mudança de nomenclatura da classe com base na qual devem ser pagos os proventos do autor, e sendo certo também que estes não sofreram redução, não merece provimento o apelo;
5. Apelação da UFPB e remessa oficial providas. Apelação do autor prejudicada. Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, eles foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme ementa abaixo (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sem razão a embargante quanto à apontada omissão em relação às alegações de decadência e de prescrição do fundo do direito, dado que o voto vencido do Desembargador Relator originário as analisou devidamente, não tendo havido discordância entre os componentes desta Egrégia Turma em relação às mesmas. A divergência surgiu tão somente em relação ao mérito.
2. No tocante à alegação de omissão em relação ao julgamento do AGTR, impende registrar que a análise feita na apreciação desse tipo de recurso é sempre perfunctória, e, em casos como o presente, preocupa-se com a manutenção do status quo até o julgamento final, e não em se fixar tese. Os fundamentos a serem utilizados no julgamento da apelação não estão vinculados aos do julgamento do agravo de instrumento.
3. O acórdão, de fato, não se pronunciou quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a alegação não há de ser acolhida, pois para que a Administração possa suprimir uma vantagem que entenda estar sendo indevidamente paga aos seus servidores, nem sempre se faz necessário instaurar processo administrativo onde sejam observados o contraditório e a ampla defesa. É verdade que a aplicação de penalidades reclama tais cautelas.
Nos casos de revisão de valores pagos aos servidores, porém, não há que se falar em apuração mediante processo administrativo, em não existindo dúvidas fáticas a superar, tal como na hipótese dos autos, onde o que houve foi mera correção de erro material na folha de pagamento.
4. Não socorre a autora a alegação de que seria incontroverso que o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, a partir de 2013, procedeu ao pagamento a menor das rubricas destinadas à vantagem do art. 192, da Lei 8.112/90, baseando-se na NOTA TÉCNICA nº 188/2012/CG/NOR/DENOP/SEGEP/MP, que teria sido emitida no bojo de procedimento administrativo de servidor desconhecido, tanto que teria sido substituído o nome do servidor por XXXXXXXXXX.
É natural que isso tenha ocorrido, uma vez que o erro a ser corrigido dizia respeito a uma coletividade de servidores, e não apenas a um específico.
5. O acórdão também não se pronunciou sobre a alegação relativa à Orientação Normativa, devendo a mesma ser suprida, mas também sem acarretar efeitos infringentes, dado que o Judiciário não fica vinculado ao disposto em Orientações Normativas, sendo o seu conteúdo desinfluente para a solução da lide.
6. No mais, quanto à alegação de que teria havido redução salarial, conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada.
7. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material.
8. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
9. Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto.
10. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Interpostos recursos especial e extraordinário pelo particular, o primeiro foi admitido, ao passo que o segundo teve o seguimento negado, em relação a um capítulo, e foi inadmitido quanto ao mais, segundo decisão de id. 1296543. O particular interpôs o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, contra a inadmissão do RE, e agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento a capítulo do seu recurso nobre.
Após o desprovimento do agravo interno pelo Pleno/TRF5, os autos subiram ao STJ. O STJ, por decisão do Ministro Herman Benjamin, Relator, deu provimento ao recurso especial do particular, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para novo julgamento dos embargos de declaração, quanto ao ponto identificado nos seguintes termos: "quanto a análise das fichas financeiras do servidor acostadas sob ids. 117956 e 117954, porquanto estas demonstram que, em verdade, sofreu redução salarial no montante global de sua remuneração" (id. 1296690).
A Segunda Turma, então, reexaminando os embargos de declaração, acolheu-os sem efeitos infringentes, nos termos da ementa que segue (grifei): RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Retornaram os autos do Egrégio STJ, que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor, determinou que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com expressa manifestação sobre a seguinte alegação da recorrente: "quanto à análise das fichas financeiras do servidor acostadas sob ids. 117956 e 117954, porquanto estas demonstram que, em verdade, sofreu redução salarial no montante global de sua remuneração.";
2. Em homenagem ao decidido pelo Egrégio STJ, passa-se a suprir a omissão;
3. Compulsando os autos, observa-se claramente que a alegada redução salarial não ocorreu, até mesmo porque seria impossível que tivesse ocorrido, dado que o que, em verdade, o que pretende a embargante é ir para uma classe diferente da sua. Em outras palavras, a alegação de que teria existido redução salarial é feita comparando-se a classe para a qual ele foi com a que pretendia ir, mas em nenhum momento houve redução do patamar no qual ele estava para o anterior;
4. Tanto é assim, que a Lei nº 11.344/2006, entrou em vigor em 11/09/2006, e examinando-se as fichas financeiras que se seguiram a essa data (ids. 117956 e 117954), constata-se que os valores eram todos os mesmos, com exceção do mês de novembro/2006, em que foi paga gratificação natalina. Observa-se claramente que os valores do vencimento básico estão exatamente iguais em todos os meses, qual seja, R$ 1.081,21 (mil e oitenta e um reais e vinte e um centavos);
5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, de conformidade com a ementa de id. 2055546. Na sequência, o particular interpôs novos recursos especial e extraordinário, que foram admitidos, em consonância com a decisão de id. 2055720. O recurso especial foi desprovido (decisão transitada em julgado), ao passo que o STF determinou a volta dos autos à origem, em atenção aos Temas 439 e 1.359 de Repercussão Geral.
Adveio, então, a decisão de negativa de seguimento ao RE, contra a qual se insurge o particular através do agravo interno ora em exame. No seu recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da CF/1988, o particular alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXVI e LV, e 37, XV, da CF/1988, porque (i) ofendeu a coisa julgada material formada no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar; (ii) permitiu que a UFPB alterasse o pagamento da rubrica discutida sem a instauração do devido processo administrativo; (iii) admitiu mudança na forma de cálculo dos proventos do recorrente em contrariedade ao direito adquirido/ato jurídico perfeito e à irredutibilidade remuneratória.
No que diz respeito às alegações de afronta aos incisos XXXVI e LV do art. 5º da CF/1988, a hipótese é de negativa de seguimento com escora no Tema 660 de Repercussão Geral (ARE nº 748.371), consubstanciada na seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada material formada no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar. Ocorre que o acórdão recorrido considerou que, "[n]o tocante à alegação de omissão em relação ao julgamento do AGTR, impende registrar que a análise feita na apreciação desse tipo de recurso é sempre perfunctória, e, em casos como o presente, preocupa-se com a manutenção do status quo até o julgamento final, e não em se fixar tese.
Os fundamentos a serem utilizados no julgamento da apelação não estão vinculados aos do julgamento do agravo de instrumento". VÊ-se, pois, que a modificação do acórdão recorrido nesse ponto não prescindiria do reexame fático-probatório, bem como demandaria a consideração da legislação infraconstitucional processual acerca da natureza e dos limites do julgamento do agravo de instrumento, o que não pode ocorrer no âmbito do recurso extraordinário.
O mesmo se pode afirmar da alegação da parte recorrente, de que o acórdão recorrido permitiu que a Universidade alterasse o pagamento da rubrica discutida sem ter sido garantido ao servidor aposentado o devido processo administrativo. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido consignou que, "para que a Administração possa suprimir uma vantagem que entenda estar sendo indevidamente paga aos seus servidores, nem sempre se faz necessário instaurar processo administrativo onde sejam observados o contraditório e a ampla defesa.
É verdade que a aplicação de penalidades reclama tais cautelas. Nos casos de revisão de valores pagos aos servidores, porém, não há que se falar em apuração mediante processo administrativo, em não existindo dúvidas fáticas a superar, tal como na hipótese dos autos, onde o que houve foi mera correção de erro material na folha de pagamento". Modificar a compreensão da Turma Julgadora sobre esse aspecto de ter existido simples erro material na folha de pagamento, donde, por consequência, a desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio para a correção da falha, exigiria reanálise fático-probatória e da legislação infraconstitucional pertinente ao processo administrativo, o que também não encontra espaço na via do recurso extraordinário.
Quanto ao mérito, fincada, pelo acórdão recorrido, à luz das provas reunidas, especificamente analisadas, a premissa fática de que não houve ilegal redução dos proventos de aposentadoria do servidor (descabendo o reexame de fatos através de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF), o caso é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 439 de Repercussão Geral, materializado na seguinte tese: "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente".
Para além da discussão sobre a irredutibilidade (albergada no Tema 439 de Repercussão Geral), não se pode olvidar que o STF firmou, também sob o rito dos representativos de controvérsia, a compreensão de que "[s]ão infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos" (Tema 1.359 de Repercussão Geral).
Não há contradição na invocação desses temas de repercussão geral para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porque eles não se repelem, já que as suas faixas de incidência são se confundem. Foi o próprio STF que assim reconheceu, ao determinar, no caso concreto, a devolução dos autos a esta Corte Regional, para fins de aplicação das teses vinculantes. No mais, malgrado o seu esforço argumentativo, o agravante não apresentou qualquer elemento distintivo ou de superação dos precedentes vinculantes do STF.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800524-35.2014.4.05.8200 AGRAVANTE: ADEMAR CANDIDO SIMOES LINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800524-35.2014.4.05.8200 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace("
", "")} ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 08/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 08/07/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 01/07/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 08/07/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
ADEMAR CANDIDO SIMOES LINS
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800524-35.2014.4.05.8200 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 15:02 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 19:04 , 24 de setembro de 2025