Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- YURI RAFAEL LAURINDO DE LIMA
- Advogado
- CHRISTIAN JEFFERSON DE SOUSA LIMA (OAB 18186/PB)
PROCESSO: 0800527-47.2015.4.05.8202 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU(RÉ): YURI RAFAEL LAURINDO DE LIMA
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
