Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- DEYSE BARRETO SIMAO DOS SANTOS
- Advogados
- PAULO AUGUSTO DA CRUZ LINS (OAB 18664/PE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), MARINA HELENA SILVA LINS (OAB 43880/PE), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0800528-37.2017.4.05.8307 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: DEYSE B. S. DOS SANTOS, DEYSE BARRETO SIMAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: PAULO AUGUSTO DA CRUZ LINS - PE18664 ADVOGADO do(a) REU: MARINA HELENA SILVA LINS - PE43880
SENTENÇA
Trata-se de execução em que figura como exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A exequente peticionou nos autos informando a celebração de composição amigável com a parte executada, com a satisfação integral da obrigação que deu causa à presente demanda. Requereu, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o cancelamento de eventuais constrições judiciais e a devolução de cartas precatórias porventura expedidas.
Informou, ainda, que as custas processuais e os honorários advocatícios foram quitados na via administrativa.
É o breve relatório.
Decido. O art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso, a própria exequente informa a quitação do débito e manifesta expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, circunstância que justifica a extinção do processo. Diante disso, não subsiste razão para a continuidade da presente execução, devendo o feito ser extinto, com as providências administrativas cabíveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino: a) o cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios ou outras constrições judiciais determinadas nestes autos; b) após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos. Tendo as custas processuais e os honorários advocatícios sido quitados na esfera administrativa, nada mais há a deliberar sobre o ponto.
