EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800528-42.2018.4.05.8100
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: UNIAO FEDERAL, MATERCON CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA., LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR - CE15786 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE14852 ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO COELHO DE ALBUQUERQUE NETO - CE24915 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL SANZIO CAVALCANTE DE ARAUJO - CE24332
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
2. Nos Embargos, a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ alega, em síntese:
1) a decisão embargada ignorou por completo o fundamento central e único da tese recursal do Estado: a superveniência de lei federal que alterou a sistemática da matéria;
2) O acórdão embargado partiu da premissa correta: por a presente ação ser de 2018, a exceção criada pelo STF não lhe é aplicável. Contudo, a conclusão que extraiu dessa premissa é logicamente inconsistente;
3) omissão quanto à prova técnica.
3. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, concluindo pela impossibilidade de transferência de domínio antes do trânsito em julgado, com fundamento em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 995.792/RN). Além disso, consignou, de maneira inequívoca, que a modulação de efeitos do Tema 865/STF afasta sua incidência na hipótese, por se tratar de ação ajuizada anteriormente a 07/02/2024.
Nesse cenário, a manutenção da sentença que determinou o pagamento mediante depósito direto não configura contradição, mas traduz a preservação dos fundamentos da decisão de primeiro grau, mesmo com o afastamento da aplicação do referido tema. Outrossim, o acórdão prestigiou o laudo pericial judicial, reconhecendo-lhe presunção de legitimidade e destacando a ausência de prova idônea capaz de infirmá-lo.
Ao assim proceder, o colegiado concluiu, ainda que de forma implícita, porém inequívoca, pela insuficiência probatória dos pareceres apresentados pelo Estado para desconstituir a perícia. Trata-se, portanto, de típica valoração da prova, matéria de mérito insuscetível de reexame na via estreita dos embargos de declaração.
4. Por isso, apesar do alegado, não verifico nenhuma omissão, erro ou contradição a serem sanados no Acórdão. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.
6. Por outro lado, é cediço que o julgador não está adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes. Dessa forma, "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE).
7. Noutro aspecto, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
8. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
9. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800528-42.2018.4.05.8100
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: UNIAO FEDERAL, MATERCON CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA., LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR - CE15786 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE14852 ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO COELHO DE ALBUQUERQUE NETO - CE24915 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL SANZIO CAVALCANTE DE ARAUJO - CE24332
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 1ª Turma, nos termos a seguir ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA 282/STJ. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 865/STF. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ (id. 4058100.36595520) a desafiar sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente o pedido expropriatório e definir o preço da indenização: a) no valor de R$ 1.047.476,01 (um milhão, quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e um centavo) em relação ao terreno livre; b) quanto ao terreno de marinha, no valor resultante da dedução do percentual de 17% correspondente ao domínio direto da área da União sobre o montante de R$ 668.669,63 (seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), nos termos do art. 103, § 2º, Decreto-Lei nº 9.760/46, perfazendo o valor de R$ 554.995,79 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos. (id. 4058100.35844457)
2. Em sua apelação, a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: o valor apurado no laudo pericial é manifestamente excessivo e destoa da realidade do imóvel à época da avaliação, em razão de diversas inconsistências técnicas apontadas pelo Estado do Ceará em suas impugnações; indevida condenação ao pagamento de juros compensatórios; isenção do estado do ceará do pagamento de custas processuais; não observância do regime de precários para os pagamentos devidos pela fazenda pública. (id. 4058100.36595520).
3. A justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal corresponde ao valor de mercado do bem, apurado à época da avaliação, devendo ser fixada com base em perícia judicial idônea, salvo concordância expressa do expropriado com a oferta inicial.
4. O laudo pericial elaborado em conformidade com o art. 12 da Lei nº 8.629/93 goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastada mediante prova técnica em sentido contrário, não demonstrada no caso concreto.
5. Nos termos do Tema 282/STJ, a partir de 27/09/1999, é indispensável a comprovação, pelo expropriado, da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), ônus não satisfeito na hipótese, impondo-se a exclusão dessa verba. Não é despiciendo apontar que a perícia judicial goza somente de presunção de veracidade e legitimidade, que pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário.
Portanto, o valor apurado pela perícia, indicando o valor de R$ 1.704.968,94 (sendo R$ 664.314,80 para a área da União e R$ 1.040.654,14 para o terreno livre) deve ser mantido.
6. O Tema 865/STF estabeleceu que a compatibilidade entre o regime de precatórios (art. 100 da CF) e o direito à justa e prévia indenização somente se aplica às desapropriações ajuizadas após 07/02/2024, não incidindo, portanto, no caso em que a ação foi proposta em 22/01/2018.
7. O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 isenta os Estados do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
8. Compulsando os autos, percebe-se que o valor da indenização encontrado pelo perito e homologado na sentença é maior do que o valor ofertado pelo ESTADO DO CEARÁ, posto isso, correta a sentença que fixou os honorários advocatícios em favor da parte expropriada, nos termos da Súmula 617/STF.
9. A transferência definitiva da propriedade, mediante mandado translativo do domínio, somente deve ocorrer após o trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (REsp 995.792/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 03/09/2009).
10. Apelação parcialmente provida.
11. Honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800528-42.2018.4.05.8100
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: UNIAO FEDERAL, MATERCON CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA., LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR - CE15786 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE14852 ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO COELHO DE ALBUQUERQUE NETO - CE24915 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL SANZIO CAVALCANTE DE ARAUJO - CE24332
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Nos Embargos, a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ alega, em síntese:
1) a decisão embargada ignorou por completo o fundamento central e único da tese recursal do Estado: a superveniência de lei federal que alterou a sistemática da matéria;
2) O acórdão embargado partiu da premissa correta: por a presente ação ser de 2018, a exceção criada pelo STF não lhe é aplicável. Contudo, a conclusão que extraiu dessa premissa é logicamente inconsistente;
3) omissão quanto à prova técnica.. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, concluindo pela impossibilidade de transferência de domínio antes do trânsito em julgado, com fundamento em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 995.792/RN). Além disso, consignou, de maneira inequívoca, que a modulação de efeitos do Tema 865/STF afasta sua incidência na hipótese, por se tratar de ação ajuizada anteriormente a 07/02/2024.
Nesse cenário, a manutenção da sentença que determinou o pagamento mediante depósito direto não configura contradição, mas traduz a preservação dos fundamentos da decisão de primeiro grau, mesmo com o afastamento da aplicação do referido tema. Outrossim, o acórdão prestigiou o laudo pericial judicial, reconhecendo-lhe presunção de legitimidade e destacando a ausência de prova idônea capaz de infirmá-lo.
Ao assim proceder, o colegiado concluiu, ainda que de forma implícita, porém inequívoca, pela insuficiência probatória dos pareceres apresentados pelo Estado para desconstituir a perícia. Trata-se, portanto, de típica valoração da prova, matéria de mérito insuscetível de reexame na via estreita dos embargos de declaração. Por isso, apesar do alegado, não verifico nenhuma omissão, erro ou contradição a serem sanados no Acórdão.
O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.
Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração. Por outro lado, é cediço que o julgador não está adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes. Dessa forma, "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE).
Noutro aspecto, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para negar-lhes provimento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800528-42.2018.4.05.8100
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: UNIAO FEDERAL, MATERCON CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA., LM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR - CE15786 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE14852 ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO COELHO DE ALBUQUERQUE NETO - CE24915 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL SANZIO CAVALCANTE DE ARAUJO - CE24332
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 26 de março de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé