Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 82770/MG), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800529-09.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: IRANY BARBOSA DOS SANTOS
SENTENÇA
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). No mais, registra-se que: a) a Lei n. 14.195, de 2021, ao alterar o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe um regime mais gravoso ao exequente, fixando o termo inicial da prescrição na "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e preservando o entendimento da Corte Superior, pelo qual o curso do prazo prescricional apenas se interrompe pela citação/intimação do devedor ou pela efetiva constrição patrimonial de seus bens; b) esse regime, entretanto, apenas se aplica aos prazos prescricionais iniciados após o seu advento, não sendo lícita sua aplicação retroativa em desfavor do exequente; c) a Lei n. 14.010, de 2020, ao seu turno, suspendeu os prazos prescricionais em curso, por pouco menos de cinco meses, devido aos efeitos da pandemia.
No caso dos autos, o processo foi suspenso em 30.09.2019 (id. 115081612), com regular intimação da parte exequente em 04.10.2019 (id. 115081517), e não houve desde então atos de efetiva constrição patrimonial capazes, de modo que, observadas as premissas acima, não há dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente. Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito. Custas na forma da
