EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800529-47.2020.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCA ELIANE CARNEIRO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: FRANCISCA ELIANE CARNEIRO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
EMENTA
Direito civil. Vícios de construção. Imóvel vinculado ao FAR. Legitimidade passiva da CEF. Realização de perícia. Comprovação dos danos no imóvel. Prestígio ao laudo pericial. Conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer. Possibilidade. Ressarcimento de assistência técnica particular. Inaplicável. Danos morais. Pagamento de alugueis. Descabimento. Manutenção da sentença. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação interposta por Francisca Eliane Carneiro Paulo e de recurso adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que a) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, "condenando a CEF à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil"; e b) julgou improcedentes os pedidos de compensação por danos morais e de pagamento de alugueis.
2. O Magistrado sentenciante condenou a) a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e b) a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. As questões arguidas nos presentes recursos versam sobre a) analisar a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo; b) definir a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados no imóvel; c) aferir a validade, suficiência e imparcialidade da prova pericial produzida nos autos; d) ressarcimento da assistência técnica; e e) compensação por danos morais e pagamento de alugueis.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O caso dos autos trata de financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, situação que enseja o enquadramento da CEF como agente executor de política pública federal, sendo inconteste sua legitimidade passiva. Assim, a CEF tem a responsabilidade pela garantia da obra e pela própria qualidade do empreendimento. Nesse sentido: Processo: 08078967220224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
5. No que diz respeito à existência de vícios construtivos, o laudo pericial constatou vícios de construção na unidade habitacional decorrentes de falhas no projeto. Sendo assim, deve ser prestigiado o laudo pericial que constatou e apurou a devida responsabilização da demandada em relação aos vícios de construção existentes no imóvel indicado nos autos, uma vez que o perito judicial é órgão auxiliar da Justiça Federal e se encontra equidistante dos interesses das partes.
6. Descabimento da alegação de julgamento extra petita. "A solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da demandada, considerando a possibilidade de existência de outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes a rachaduras, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar)" (Processo: 08026471620224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, Julgamento: 10/06/2025).
7. Quanto à aplicação da pena de multa diária, esta Corte Regional possui entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão ao cumprimento de obrigação de fazer, pois consideradas a natureza e a finalidade das astreintes como elemento a influir no ânimo do devedor. Assim, a aplicação de multa pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador, o que não se identifica no caso ora sob exame.
8. Diante da sua razoabilidade, o cumprimento da obrigação de fazer deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da ação, nos termos determinados na sentença.
9. Ainda, "quanto ao ressarcimento de despesas com assistência técnica particular, percebe-se a ausência de interesse processual da recorrente, uma vez que a decisão agravada não lhe impôs o ônus de custear a perícia designada. Tendo sido a perícia técnica requisitada pela autora, incumbe a ela, a princípio, adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC" (Processo: 08013597620214058103, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, Julgamento: 19/08/2025).
10. Em relação aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
11. Transcreve-se, por oportuno, excerto da sentença: "tratando-se de vícios construtivos, o dano moral decorrente somente ocorre quando caracterizada situação que torne inviável a ocupação do imóvel, com demonstração de perigo de desabamento ou outro prejudicial a habitabilidade, o que não ocorreu, visto que a parte sequer afirmou que precisou desocupá-lo. No mesmo sentido, a perícia negou a existência de risco iminente à parte autora ou de ameaça de desmoronamento, que venha justificar o imediato abandono do imóvel.
Pelo mesmo motivo, ao menos a princípio, não merece prosperar o pedido de pagamento de aluguéis em favor da parte autora, pois não comprovada a inviabilidade de ocupação do imóvel".
12. Em sentido semelhante, julgado da Quarta Turma: Processo: 08146584120214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 03/12/2024.
13. Por derradeiro, a verba honorária estabelecida na sentença revela-se compatível com o serviço prestado e com a natureza da demanda.
IV.
DISPOSITIVO.
14. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800529-47.2020.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCA ELIANE CARNEIRO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: FRANCISCA ELIANE CARNEIRO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por Francisca Eliane Carneiro Paulo e de recurso adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que a) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, "condenando a CEF à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil"; e b) julgou improcedentes os pedidos de compensação por danos morais e de pagamento de alugueis.
2. O Magistrado sentenciante condenou a) a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e b) a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão de justiça gratuita.
3. Em suas razões recursais, alega a Francisca Eliane Carneiro Paulo: a) "no caso concreto, a parte autora, justificando suas razões, pretende que o cumprimento da obrigação seja por indenização por danos materiais (pagamento de perdas e danos em pecúnia)"; b) "se a autora pleiteou indenização por danos materiais e morais, não pode ser o seu pedido interpretado como obrigação de fazer"; c) "como pedido subsidiário, caso, por alguma razão, a presente condenação for convertida em obrigação de fazer, a parte autora desde já requer que a construtora que realizou a obra seja proibida de atuar na reparação do imóvel"; d) "o juízo singular não fixou uma multa diária alguma, para eventual descumprimento da obrigação de fazer por parte da ré"; e) "considerando a gravidade dos vícios de construção e necessidade iminente de reparação, requer-se que haja a estipulação do prazo de 10 dias, a partir do acórdão proferido por este Tribunal"; f) "está mais do que caracterizado o dano moral, sendo perfeitamente razoável a condenação da ré para indenizar no montante pleiteado na inicial, a títulos de danos morais, tendo em vista todo o abalo moral sofrido"; g) "é nítida a responsabilidade da RÉ de arcar com o reembolso dos honorários do assistente técnico"; e h) é necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da aplicação do art. 85, § 8º-a do Código de Processo Civil.
4. Por sua vez, a CEF, em seu recurso adesivo, aduz: a) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de responsabilidade do FAR e da CEF por eventuais vícios construtivos que se possam identificar no imóvel objeto da lide, cabendo exclusivamente à Construtora responsável pela construção do imóvel, que se encontra identificada nos documentos constantes dos autos, o ônus de reparar os aludidos vícios, acaso efetivamente existentes; b) deve ser afastada qualquer postulação embasada no CDC, inclusive no tocante às questões de ordem processual, porquanto inaplicável o referido diploma legal na relação jurídica de que trata a contenda; c) "a parte autora alega que os problemas por ela narrados constituem vícios construtivos, mas em verdade, pelo que se pode extrair da detida análise do caso, o que se tem são problemas causados pela falta de conservação/manutenção do imóvel"; e d) "não há previsão contratual e legal que responsabilize o FAR (CAIXA) por vícios construtivos nos imóveis do PMCMV, acaso sejam eles identificados no presente caso".
5. Contrarrazões apresentadas.
6.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800529-47.2020.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCA ELIANE CARNEIRO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: FRANCISCA ELIANE CARNEIRO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
VOTO
1. O caso dos autos trata de financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, situação que enseja o enquadramento da CEF como agente executor de política pública federal, sendo inconteste sua legitimidade passiva. Assim, a CEF tem a responsabilidade pela garantia da obra e pela própria qualidade do empreendimento. Nesse sentido: Processo: 08078967220224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
2. No que diz respeito à existência de vícios construtivos, o laudo pericial constatou vícios de construção na unidade habitacional decorrentes de falhas no projeto. Sendo assim, deve ser prestigiado o laudo pericial que constatou e apurou a devida responsabilização da demandada em relação aos vícios de construção existentes no imóvel indicado nos autos, uma vez que o perito judicial é órgão auxiliar da Justiça Federal e se encontra equidistante dos interesses das partes.
3. Descabimento da alegação de julgamento extra petita. "A solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da demandada, considerando a possibilidade de existência de outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes a rachaduras, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar)" (Processo: 08026471620224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, Julgamento: 10/06/2025).
4. Quanto à aplicação da pena de multa diária, esta Corte Regional possui entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão ao cumprimento de obrigação de fazer, pois consideradas a natureza e a finalidade das astreintes como elemento a influir no ânimo do devedor. Assim, a aplicação de multa pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador, o que não se identifica no caso ora sob exame.
5. Diante da sua razoabilidade, o cumprimento da obrigação de fazer deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da ação, nos termos determinados na sentença.
6. Ainda, "quanto ao ressarcimento de despesas com assistência técnica particular, percebe-se a ausência de interesse processual da recorrente, uma vez que a decisão agravada não lhe impôs o ônus de custear a perícia designada. Tendo sido a perícia técnica requisitada pela autora, incumbe a ela, a princípio, adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC" (Processo: 08013597620214058103, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, Julgamento: 19/08/2025).
7. Em relação aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
8. Transcreve-se, por oportuno, excerto da sentença: "tratando-se de vícios construtivos, o dano moral decorrente somente ocorre quando caracterizada situação que torne inviável a ocupação do imóvel, com demonstração de perigo de desabamento ou outro prejudicial a habitabilidade, o que não ocorreu, visto que a parte sequer afirmou que precisou desocupá-lo. No mesmo sentido, a perícia negou a existência de risco iminente à parte autora ou de ameaça de desmoronamento, que venha justificar o imediato abandono do imóvel.
Pelo mesmo motivo, ao menos a princípio, não merece prosperar o pedido de pagamento de aluguéis em favor da parte autora, pois não comprovada a inviabilidade de ocupação do imóvel".
9. Em sentido semelhante, julgado da Quarta Turma: Processo: 08146584120214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 03/12/2024.
10. Por derradeiro, a verba honorária estabelecida na sentença revela-se compatível com o serviço prestado e com a natureza da demanda.
11. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora.
12. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800529-47.2020.4.05.8103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCA ELIANE CARNEIRO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: FRANCISCA ELIANE CARNEIRO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Recife, 4 de novembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator