PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800535-19.2023.4.05.8404 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN11952
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES contra SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa na quantia de R$ 3.222,93 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos). Frustrada a citação pessoal (ID 85147176), foi realizada a citação por edital (ID 85147016). Por meio da decisão de ID 85145985, determinou-se as pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 85146878).
Foi bloqueada a quantia de R$ 1.851,87, através do SISBAJUD (ID 85146841) e localizado um veículo no RENAJUD (ID 85147231). Em seguida, houve a nomeação da advogada Francisca Eliana dos Santos Silva, inscrita na OAB/RN sob o nº 11.952, como curadora especial do executado. O exequente requer a conversão em renda dos valores (ID 85147551). O executado, através de curados especial, apresentou exceção de pré-executividade (ID 127333375).
Alegou, em síntese, que o título executivo é inexigível pelo baixo valor da execução, não há bens penhoráveis e não houve citação da parte executada. O DNIT apresentou impugnação (ID 140701447) defendendo: a) validade da citação por edital; b) em função do processo de inscrição em dívida ativa, resta mantida a presunção da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos; c) a presente execução fiscal está garantida com os bloqueios efetuados via SISBAJUD e o Tema 1184 somente permite a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que não tenham sido localizados bens do devedor, o que não é o caso dos autos, já que o BACENJUD restou positivo.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção ou objeção de pré-executividade é instrumento processual destinado à alegação da ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação executiva, bem como de fatos extintivos da obrigação ocorridos antes do ajuizamento da ação. Trata-se de via processual estreita, que, em nenhuma hipótese, admite dilação probatória. A executada alega ausência de citação válida. Ocorre que é plenamente válida a citação por edital realizada após a tentativa frustrada de citação pessoal.
No caso dos autos, foi realizada a tentativa de citação por oficial de justiça (ID 85147176), não sendo o réu localizado nos endereços que constam nos cadastros governamentais. Tão somente, após a tentativa frustrada de citação pessoal, foi determinada, por meio da decisão de ID 85147260, a citação por edital, motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade da citação. Ainda, busca a executada a extinção da execução sob a alegação de inexigibilidade do débito pelo baixo valor da execução.
O art. 20 da Lei nº 10.522/02[i], ao tratar acerca das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alude aos débitos a cargo daquele órgão, quais sejam os de origem tributária, excluindo, portanto, as multas decorrentes do exercício do poder de polícia (art. 5º do CTN). Por sua vez, o art. 1º-A da Lei nº 9.469/97 prevê competir ao Advogado-Geral da União a dispensa da inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e de fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Com efeito, não faz nenhum sentido que a cominação de penalidade, cujo conteúdo é de natureza sancionatória, dependa da constituição de um patamar econômico para ser executada, o que esvaziaria a própria punição. Aliás, ao tratar da referida matéria, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem posição no sentido de que não pode a parte executada pretender a extinção de executivo fiscal de valor irrisório, seja tributário ou não, sendo esta uma faculdade do ente credor.
Seguem ementas de acórdão nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo INMETRO em face de sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir, em face do baixo valor executado (R$ 1.037,87), a título de multa decorrente de infração administrativa.
2. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) há interesse de agir, seja porque o caso é de crédito resultante de multa (poder de polícia) cujo valor de dispensa é bem pequeno, seja porque é ato discricionário do exequente cobrar o crédito; b) o STJ, por meio da Súmula 452, estabeleceu que as ações de pequeno valor não podem ser extintas de ofício pelo juiz, pois essa decisão compete à administração Federal, assim como a Lei 9.469/1997.
Discorre, na sequência, sobre o direito de acesso ao Judiciário.
3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à existência de interesse de agir do INMETRO na execução de dívida, decorrente de multa administrativa, no valor de R$ 1.037,87.
4. A Lei 9.469/1997 faculta à AGU a possibilidade de dispensar a inscrição do crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança (art. 1º-A da Lei 9.469/1997).
Da leitura do dispositivo, nota-se, portanto, a sua natureza discricionária, que se consubstancia em mera faculdade.
5. Ademais, o STJ possui entendimento sumulado sobre o tema, segundo o qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula 452).
6. "A jurisprudência do STJ já decidiu também, no REsp 1343591/MA, sob o regime do recurso repetitivo, que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor irrisório da execução, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não podendo ser aplicado por analogia as execuções fiscais promovidas pelas autarquias federais" (TRF5, 2ª T., PJE 0801206-19.2016.4.05.8103, rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 02/12/2019).
7. "Logo, não cabe ao juiz, em casos que tais, extinguir ex officio a execução fiscal em razão tão somente do seu pequeno valor, eis que a avaliação sobre a conveniência e oportunidade para a propositura da execução é ato de iniciativa exclusiva da parte exequente." (TRF5, 2ª T., PJE 0000156-88.2016.4.05.8103, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16/06/2020).
8. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Processo: 00007375520028200113, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 30/11/2021); destaques acrescidos TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
SUPOSTAS NULIDADES DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por POSTO VITORIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LIMITADA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, que pretendia desconstituir os débitos cobrados nos autos do executivo fiscal.
2. A chamada exceção de pré-executividade é mera petição atravessada nos autos da execução, com o objetivo de arguir matérias de ordem pública, das quais pode o Juízo conhecer de ofício.
3. Não pode ser confundida com a contestação, já que, no processo de execução, a defesa é manifestada em outra ação, os embargos à execução.
4. In casu, verifica-se que a agravante pretende discutir questões atinentes à extinção do feito executivo em virtude do valor do crédito exequendo ser inferior ao contido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, bem assim correspondentes a possíveis nulidades constantes do título executivo.
5. De início, registre-se que não pode o juiz extinguir de ofício ou a pedido do executado a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade de transigir e dispor de seu patrimônio. Esse entendimento, inclusive, já se encontra pacificado pela Corte Superior de Justiça, conforme enunciado da Súmula/STJ 452, verbis: Extinção das Ações de Pequeno Valor - Faculdade da Administração Federal - Atuação Judicial de Ofício - Vedação A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (STJ Súmula nº. 452, de 02/06/2010 - DJe 21/06/2010)
6. Antes mesmo da edição de tal enunciado, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, firmara o entendimento no sentido de que a execução fiscal que tivesse objeto a cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deveria ser arquivada sem baixa na distribuição. Inteligência do art. 20 da Lei nº 10.522/2002[1], com a redação dada pelo art. 21 da Lei 11.033/2004.
7. Eis a ementa do recurso representativo da controvérsia em questão (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel.
Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido. (STJ, RESP 1111982, Rel.: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 13/05/2009, DJe: 25/05/2009).
8. Mais recentemente, a Portaria nº. 75/2012, com redação dada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, alterou o valor considerado de pequena monta, consoante disciplina o seu artigo 2º (sem grifos no original): Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012).
9. JÁ o art. 1.º da Lei n.º 9.469/97, com a redação dada pela lei n.º 11.941/2009, dispõe que o Fisco, incluindo-se aí as autarquias, pode deixar de propor ações de execução para cobrança de créditos de valor baixo.
10. Importa por em relevo, no entanto, que a inovação decorrente da edição da Portaria supracitada em nada modifica o pacífico entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Ao editar o aludido ato administrativo, foi a Fazenda Nacional movida pelo escopo de desafogar o Judiciário de demandas executórias cujo proveito econômico, em razão do baixo valor cobrado, será inferior ao montante pago a título de custas processuais.
11. Assim, como se viu, a Portaria em referência prevê apenas a possibilidade de o procurador do órgão fazendário requerer, se entender cabível, o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais de débitos com a Fazenda, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. À toda evidência, portanto, não permite que a parte executada requeira a extinção do processo de execução fiscal por entender irrisório o valor do crédito por meio dele cobrado, à míngua de qualquer pedido do INMETRO exequente neste sentido, que, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, sequer restaria abrangido pelo ato normativo direcionado especificamente à Procuradoria da Fazenda Nacional.
12. De resto, no que tange às supostas nulidades do título executivo, suscitadas pela excipiente, a exemplo da abusividade na cobrança de juros e multa moratórios constantes do título executivo e da ausência de juntada do processo administrativo fiscal, tais também não merecem guarida, tendo em vista que, como bem ponderado pela decisão objurgada, não foram comprovadas, de plano, pela ora agravante.
Assim, por tais alegações nitidamente demandarem dilação probatória, não se faz adequada sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
13. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: 08090460320204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (convocado), 2ª Turma, julgamento: 24/08/2021) - sem grifos no original Dessa forma, não merece prosperar a tese levantada pelo embargante. Alie-se o fato de que o Tema 1184 somente permite a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que não tenham sido localizados bens do devedor, o que não é o caso dos autos, já que o SISBAJUD restou positivo.
3.
DISPOSITIVO
Diante desse cenário, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta em razão da evidente ausência de embasamento fático ou jurídico que a respalde. Prossiga-se a execução fiscal em seu curso normal, com a penhora de bens e conversão em renda dos valores bloqueados.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica. [i] Art.
20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.