Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RIOMAR CAPITAL AGRONEGOCIOS LTDA
- Advogados
- BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB 13056/RN), KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES (OAB 5786/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800537-31.2019.4.05.8403
AUTOR: RIOMAR CAPITAL AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO - RN13056 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela RIOMAR CAPITAL AGRO NEGÓCIO LTDA contra a UNIÃO, requerendo o pagamento de R$ 29.700,29 (vinte e nove mi, setecentos reais e vinte e nove centavos). A executada foi intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, a luz do art. 535 do CPC (id. 108399554). A UNIÃO apresentou manifestação concordando com o valor cobrado (id. 108400143).
Foi expedido o requisitório do id. 108399555. A certidão do id. 125163074 denota o pagamento do requisitório. A UNIÃO apresentou a petição do id. 126114411, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, CPC. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quando a obrigação for satisfeita, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita. Tal disposição aplica-se ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, caput, NCPC. Conforme se verifica do caderno processual, no curso desse cumprimento de sentença, foi certificado o pagamento do requisitório expedido nos autos, conforme id. 125163074. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, tendo em vista não restarem valores a serem pagos.
