EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-97.2025.4.05.8303
APELANTE: MARIA BRIGIDA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO EM ANÁLISE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL. AÇÃO MANDAMENTAL LIMINARMENTE EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, justificando que a impetrante não juntou prova apta a comprovar a violação a direito líquido e certo alegada.
2. Apela reiterando seus pedidos iniciais, afirmando que "foi apresentado nos autos, o detalhamento do requerimento constando o status "em análise", o qual já é prova suficiente das alegações da parte impetrante, não se exigindo dilação probatória". Pediu o conhecimento da apelação e, após regular tramitação, que seja a mesma provida, a fim de que a Corte "reforme a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando à Autoridade coatora que conclua o processo que tramita em âmbito administrativo, sob pena de multa diária".
3. Caso em que a pensionista interpôs a presente ação mandamental contra suposto ato ilegal e abusivo praticado Gerente Executivo lotado na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TACARATÚ/PE, objetivando ordem judicial para que fosse analisado seu pedido de revisão administrativa do benefício que pensão por morte que aufere, protocolado em 18/3/2025. Para tanto, relata que ingressou com o pedido de revisão e que, até a data de ajuizamento do mandamus, em 27/6/2025, a autarquia previdenciária restava inerte quanto à conclusão do processo administrativo instaurado.
Entende que a análise conclusiva de qualquer pedido administrativo deve-se dar em até 45 dias, e justifica que "a omissão da Autoridade Coatora fere direito líquido e certo da Impetrante, consolidado pela desídia da Autarquia em concluir a análise do requerimento", destacando que se trata de benefício de natureza existencial e pede, em caráter liminar, determinação para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento, exarando decisão, em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa diária, com confirmação da ordem através de sentença de mérito.
4. A postulação administrativa data de 18 de março de 2025, data em que a impetrante ingressou com o requerimento destinado à revisão de seu benefício de pensão por morte, conforme comprovante colacionado à inicial; igualmente a impetrante juntou tela de consulta ao seu pedido administrativo, onde consta o status "em análise", sem qualquer data agendada para qualquer ato administrativo ou mesmo pedido de cumprimento de exigências a cargo da impetrante.
5. Não houve, por parte da administração, reconhecimento do direito - ou não - da impetrante à concessão da revisão vindicada, de modo que prossegue com interesse jurídico na demanda, pelo que o sentenciante deveria ter apreciado o mérito da causa, concedendo ou denegando a segurança, extinguindo o feito com apreciação meritória.
6. O mandado de segurança é processualmente inadequado para obter a concessão de benefícios previdenciários, haja vista a necessidade de dilação probatória - fase processual incabível em ações deste jaez - nada obsta a impetração do "writ" para averiguar as razões da autarquia na demora do andamento do pedido administrativo protocolado, o que não pode ser devidamente esclarecido, ante a extinção prematura do feito.
Precedentes desta Turma.
7. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. .pmfg.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-97.2025.4.05.8303
APELANTE: MARIA BRIGIDA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal ISABELLE MARNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA LIMA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta por MARIA BRIGIDA DOS SANTOS contra sentença proferida pela 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, justificando que a parte impetrante não juntou prova apta a comprovar a violação a direito líquido e certo alegada.
Apela reiterando seus pedidos iniciais, afirmando que "foi apresentado nos autos, o detalhamento do requerimento constando o status "em análise", o qual já é prova suficiente das alegações da parte impetrante, não se exigindo dilação probatória". Pediu o conhecimento da apelação e, após regular tramitação, que seja a mesma provida, a fim de que a Corte "reforme a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando à Autoridade coatora que conclua o processo que tramita em âmbito administrativo, sob pena de multa diária".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-97.2025.4.05.8303
APELANTE: MARIA BRIGIDA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal ISABELLE MARNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA LIMA (Relatora Convocada): Caso em que MARIA BRIGIDA DOS SANTOS interpôs a presente ação mandamental contra suposto ato ilegal e abusivo praticado Gerente Executivo lotado na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TACARATÚ/PE, objetivando ordem judicial para que fosse analisado seu pedido de revisão administrativa do benefício que pensão por morte que aufere, protocolado em 18/3/2025.
Para tanto, relata que ingressou com o pedido de revisão em 18/3/2025, perante a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TACARATÚ e que, até a data de ajuizamento do mandamus, em 27/6/2025, ou seja, passados mais de 03 meses, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte quanto à conclusão do processo administrativo instaurado. Entende que a análise conclusiva de qualquer pedido administrativo deve-se dar em até 45 dias, conforme prevê o caput do art. 174, do Decreto 3048/99, assim como dispõe a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art.
49. Justifica que "a omissão da Autoridade Coatora fere direito líquido e certo da Impetrante, consolidado pela desídia da Autarquia em concluir a análise do requerimento", destacando que se trata de benefício de natureza existencial e pede, em caráter liminar, determinação para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento do impetrante exarando decisão, em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa diária, com confirmação da ordem através de sentença de mérito.
Sem informações da autoridade coatora, sobreveio sentença que entendeu que "a parte impetrante não juntou prova apta a comprovar a violação a direito líquido e certo alegada, tendo sido apresentado apenas print de tela do aplicativo "Meu INSS" (id. 4058303.35757535), indicando que o Requerimento se encontra em análise na data do referido acesso ao sistema (que não consta nos autos). A juntada do processo administrativo em referência é indispensável pois elucida as etapas do processo, a fase atual em que se encontra, se há atraso e a quem atribuí-lo.
Não demonstrada, de plano, prova pré-constituída em favor do impetrante, impõe-se ao Juízo o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009". Do que dos autos consta, tem-se que a sentença merece reparos. A postulação administrativa data de 18 de março de 2025, data em que a impetrante ingressou com o requerimento destinado à revisão de seu benefício de pensão por morte, conforme comprovante colacionado à inicial; igualmente a impetrante juntou tela de consulta ao seu pedido administrativo, onde consta o status "em análise", sem qualquer data agendada para qualquer ato administrativo ou mesmo pedido de cumprimento de exigências a cargo da impetrante.
Não houve, por parte da administração, reconhecimento do direito - ou não -da impetrante à concessão da revisão vindicada, de modo que prossegue com interesse jurídico na demanda, pelo que o sentenciante deveria ter apreciado o mérito da causa, concedendo ou denegando a segurança, extinguindo o feito com apreciação meritória. É certo que o ajuizamento de mandado de segurança é processualmente inadequado para obter a concessão de benefícios previdenciários, haja vista a necessidade de dilação probatória - fase processual incabível em ações deste jaez - nada obsta a impetração do "writ" para averiguar as razões da autarquia na demora do andamento do pedido administrativo protocolado, o que não pode ser devidamente esclarecido, ante a extinção prematura do feito.
Na espécie, a parte impetrante (ora apelante), considerado o pedido administrativo em 18/3/2025 e o ajuizamento da presente em 27/6/2025, sem sequer ter do andamento do pedido ou do deferimento ou não do pedido de revisão, entendeu que teria sido ultrapassado o prazo razoável para apreciação do mesmo, o que contraria o princípio da razoabilidade e eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa (art. 37, CF/88).
A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado à parte impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. Por fim, considerando que não se mostra possível o julgamento de mérito diretamente por esta Corte Regional, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu, de plano, a petição inicial, sem que houvesse notificação da autoridade impetrada para prestar informações, deverão os autos retornar ao Juízo de origem.
Sentença que deve ser reformada para que o juízo de primeiro grau processe o feito regularmente, sem prejuízo de denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, caso surja de controvérsia de fato cujo esclarecimento demande a dilação probatória. Precedentes: PJE 0819191-11.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, ao argumento da ausência de prova pré-constituída, extinguindo o processo sem exame do mérito.
2. Recorre o impetrante sustentando seu interesse de agir e afirmando haver destacado na inicial que, em 13/8/2024, protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária e, até o momento, a autarquia não ofertou resposta ao que lhe foi pugnado, sequer agendando a perícia médica. Requer o provimento do apelo para que seja considerado o "error in procedendo et judicando do ilustre sentenciante a quo, lhe seja dado integral provimento consistente na reforma total da r. decisão hostilizada, nos termos acima aduzidos, determinando-se a imediata reforma, isto é, que seja intimado o réu a apresentar resposta ao pleito administrativo formulado pela Impetrante em prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)", com determinação para que o INSS oportunize-lhe meios de acesso à consulta do processo administrativo referenciado, por via remota ou presencial, dando resposta ao processo administrativo no prazo legal.
3. É cabível o ajuizamento do mandado de segurança para compelir a Administração a apreciar pedido administrativo em tempo razoável, pois a falta de manifestação da autarquia previdenciária configura mora administrativa, violando os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37 da CF/88.
4. A fixação de prazo para a análise de processos administrativos não afronta os princípios da eficiência e da reserva do possível, pois é dever da Administração pública decidir em prazo razoável.
5. No caso em exame, a parte impetrante apresentou requerimento administrativo em 13/8/2024 e impetrou o writ em 17/10/2024, sem que houvesse sequer informação da autarquia acerca da data agendada para a perícia médica necessária à concessão do benefício vindicado. Com a inicial, colacionou o comprovante do protocolo administrativo e print da tela de consulta ao seu pedido administrativo, onde consta "pedido em análise", sem data agendada para a perícia médica ou mesmo pedido de cumprimento de exigências.
6. Equivocada a extinção prematura do feito, pois não se discute o mérito da concessão do benefício, mas a demora na sua apreciação. Precedente: PROCESSO: 00003513320224058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/4/2023.
7. Considerando que o juízo de origem indeferiu a petição inicial sem possibilitar a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, impõe-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.
8. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do feito. .pmfg. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO PARTICULAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA APRECIAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DO PROTOCOLO E NÃO DO FINAL DA INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Trata-se de apelação cível interposta por particular, em face da sentença proferida pelo Juízo da 26° Vara Federal de Pernambuco que denegou a segurança, cuja pretensão era de compelir o Gerente Executivo do INSS para analisar o pedido administrativo de revisão de benefício formulado em 14/09/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009.) 2.Em suas razões recursais, argumentou o apelante que:
1) apresentou um pedido administrativo junto a autarquia previdenciária - INSS, no dia 14/09/2021, não tendo até a presente data nenhum pronunciamento do ente público acerca da apreciação do processo previdenciário administrativo;
2) há direito líquido e certo de apreciação do processo administrativo dentro do prazo legal estabelecido na legislação vigente;
3) a legislação impões ao INSS um prazo legal para que a autarquia pratique todos os atos indispensáveis a conclusão da fase de instrução do processo administrativo previdenciário;
4) no presente writ não se está debatendo o mérito quanto a concessão ou não do benefício previdenciário, mas sim, a obrigação de conclusão do processo administrativo de acordo com a legislação regulamentar;
5) mostra-se indiscutível as condições ensejadoras da concessão da medida liminar requerida.
3. Cinge-se a controvérsia sobre se haveria direito líquido e certo à apelante em obter do INSS apreciação de processo administrativo em tempo razoável. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, ao fundamento de ausência congênita de interesse processual. Segundo consta na sentença: "O presente feito, destarte, há de ser extinto, diante da ausência de interesse processual. Com efeito, de nada socorre à parte demandante a fixação de prazos pelo INSS para apreciação de seu pedido administrativo se os prazos já foram estabelecidos em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, com previsão de acompanhamento e cominação de sanções para as hipóteses de descumprimento.
Devo realçar, à guisa de conclusão, que o prazo para análise do processo administrativo deve ser computado a partir da conclusão da instrução, e não a partir da data do requerimento, de modo que apenas poderia a parte impetrante invocar atraso na análise de seu requerimento depois de concluída a instrução do processo respectivo."
4. No tocante à fixação de prazo para apreciação dos requerimentos administrativos, esta Colenda Sétima Turma tem precedentes no sentido de que, ultrapassado prazo superior a 90 (noventa) dias desde o requerimento administrativo, resta configurada a mora da Administração. Por sua vez, quanto à comprovação, entende-se que a documentação hábil para se perquirir sobre a existência de direito líquido e certo é aquela que comprove a demora da autarquia em apreciar o requerimento administrativo, porquanto se está a analisar apenas a violação ao dever de decidir da Administração Pública.
Dessa forma, torna-se desnecessária ampla dilação probatória para o reconhecimento desse fato, bastando a apresentação de documento que evidencie o atraso excessivo na apreciação do pedido. Nesse sentido: Apelação Cível nº 08008423320194058300, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ªTurma, Julgamento: 30/08/2019; Apelação Cível nº 08016676920224058300, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ªTurma, Julgamento: 15/09/2022; Apelação Cível nº 0808805-87.2022.4.05.8300, 7ªTurma, rel.
Des. Federal Germana Moraes, julgamento: 30/10/2022.
5. Na espécie, a parte impetrante (ora apelante) apresentou revisão administrativa em 14/09/2021, ante o indeferimento do seu pedido de benefício assistencial ao idoso. Além disso, vê-se que a ação mandamental foi ajuizada em 13/05/2023, quando já decorridos mais de 90 (noventa) dias desde o protocolo, ultrapassando, assim, prazo razoável para apreciação do requerimento, o que contraria o princípio da razoabilidade e eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa (art. 37, CF/88).
6. A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado à parte impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal.
7. Por fim, considerando que não se mostra possível o julgamento de mérito diretamente por esta Corte Regional, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu, de plano, a petição inicial, sem que houvesse notificação da autoridade impetrada para prestar informações, deverão os autos retornar ao Juízo de origem.
8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal/PE para o regular processamento do feito. (PROCESSO: 00003513320224058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023) Assim, a apelação há de ser provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-97.2025.4.05.8303
APELANTE: MARIA BRIGIDA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto da Relatora constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcante de Oliveira Lima Relatora Convocada