PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800544-20.2023.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA - CE046425-A
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face das Sentenças: a primeira julgou Procedente a Pretensão para "condenar o INSS a proceder à revisão do benefício percebido pela parte autora, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, inciso I da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, caso esta lhe seja mais favorável do que a estabelecida pelo artigo 3.º, caput, da Lei n.º 9.876/99, bem como a pagar-lhe os valores retroativos, inclusive os referentes à gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal."; a segunda negou Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INS, sob o argumento de que "conforme dito na sentença vergastada, não existia qualquer ordem proferida pelo STF para manutenção da suspensão dos feitos que versam sobre a revisão pretendida pela parte autora."1 Na Apelação, o INSS alega, em resumo, que "DA CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2.1.1 - AUSÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO (...) 2.1.2 DA FALTA DE SISTEMA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COM OS PARÂMETROS DA REVISÃO DA VIDA TODA. (...) 2.1.3
DECISÃO
NO RE 1.276.977 DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PELO INSS (...) DAS CARACTERÍSTICAS DA ESTABILIDADE E DEFINITIVIDADE QUE TIPIFICAM O PRECEDENTE COMO FONTE DO DIREITO (...) em observância ao princípio processual da concentração da defesa em contestação e, já que o tema ainda não está exaustivamente definido pelo STF, reitera a Autarquia as mesmas razões jurídicas que sempre a fez rechaçar o acolhimento da tese da vida toda, quais sejam:
1) Da impossibilidade de subversão do princípio da isonomia (...)
2) Inexistência de regra de transição mais gravosa (...)
3) Exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade (...)
4) Impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício no caso em apreço (...)
5) A correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade (...)
6) Observância ao princípio da contrapartida (...)
7) Da ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (...)
8) Risco da possibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda" a todos os RPPS`s (...) 9). Da ausência de prejuízo aos segurados em geral - dos efeitos prospectivos da regra de transição (...) 10). Da Impossibilidade Jurídica de Partição dos Critérios Legais de Cálculo da Renda dos Benefícios" Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará Provimento ao Recurso quando a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, em deliberação recente do Tema nº 1.102 afetado à sistemática da Repercussão Geral - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99" -, o Supremo Tribunal Federal alude ao: julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF; artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - " Art. 3º.
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei" - e artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 - "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Na ocasião, fixou nova Tese Jurídica sobre o Tema, cancelando a anterior, e estabeleceu a seguinte modulação, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025." Disto resulta que a respeitável Sentença apelada, no caso, contrasta com a nova Tese Jurídica estabelecida no Tema nº 1.102/STF denominado de "Revisão da Vida Toda", de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação do INSS (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para reformar a Sentença e julgar Improcedente a Pretensão. Sem condenação ou inversão da Sucumbência em razão do que decidido no item 2, alínea "b", do Tema nº 1.102/STF, a título de modulação - "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS/EVAS 1 "SENTENÇA/2023 - TIPO B PROCESSO N.º 0800544-20.2023.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE ANDRADE REÚ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Francisco de Assis Nunes de Andrade ingressou com a presente ação ordinária, com pedido de tutela de evidência antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando revisar a sua aposentadoria por idade (NB 163.916.594-8), concedida em 15.03.2013, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, inciso I da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, bem como pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros.
Narra que o cálculo do referido benefício foi efetuado de acordo com o artigo 3.º, caput, da Lei n.º 9.876/99, sendo computado no cálculo da média os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Aduz que lhe é mais vantajosa a aplicação da regra permanente prevista no inciso I do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação alegando que ainda persiste a necessidade de suspensão do feito, uma vez que o acórdão proferido pelo STF julgando o Tema 1.102 ainda não transitou em julgado e sequer foi publicado.
Aduziu ser imprescindível que a parte autora demonstre a utilidade da prestação jurisdicional, pois seria necessário demonstrar a vantajosidade da ação revisional pretendida, impugnando genericamente o cálculo apresentado nos autos. Ainda preliminarmente, alegou a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica adunada Era o que cumpria relatar.
Matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que não há que se falar em suspensão da ação, uma vez que o STF já proferiu decisão sobre o Tema 1.102, não havendo, atualmente, qualquer ordem de sobrestamento dos feitos ordinários. Quanto a necessidade de levantamento dos valores registrados de todos os salários de contribuição com números validamente comprovados, a fim de demonstrar a utilidade da prestação jurisdicional vindicada, é possível observar que a parte autora apresentou cálculo das parcelas pretéritas, o que, de per si¸ demonstra o entendimento autoral de que a tese desenvolvida lhe é favorável.
Por outro lado, o INSS tem acesso às contribuições vertidas pela parte autora e pode demonstrar que a revisão pleiteada, ao contrário do afirmado na exordial, não seria benéfica. Acolho, contudo, a preliminar de prescrição para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Feitas essas considerações, passo ao exame de mérito. A matéria objeto do pedido deduzido pela parte autora no presente feito, foi submetida à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, ao proferir julgamento no Recurso Extraordinário de n.º 1276977, no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema 1102), considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria dos segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social antes da Lei n.º 9.876/99.
A referida decisão, portanto, garante ao beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei n.º 9.876/99, a revisão de sua aposentadoria com aplicação da regra de cálculo que lhe proporcione a maior renda possível, a partir do histórico das contribuições. Restou considerado que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que possui contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas.
Vejamos, por oportuno a tese de repercussão geral fixada em 01.12.2022, in verbis: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber." Desta feita, por força da decisão mencionada, o segurado tem o direito ter sua RMI calculada com base na regra permanente do artigo 29, inciso I da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, caso este parâmetro de cálculo resulte em uma renda maior.
No caso sub judice a parte autora percebe aposentadoria por idade concedida em 13.05.2013, possui contribuições vertidas antes de julho de 1994 e implementou as condições para a concessão do benefício após a vigência da Lei n.º 9.876/99 e antes das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, o que justificaria a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1102 acima transcrito.
DO PLEITO ANTECIPATÓRIO Não considero, contudo, preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada pelo autor. Explico. Em que pese tratar o presente feito de verba de caráter alimentar, o risco de dano não restou configurado, uma vez que o autor já percebe benefício previdenciário. Desta feita, o perigo na demora só restaria configurado se o feito versasse sobre a implantação de parcelas suprimidas, pois, neste caso, as mesmas já faziam parte do orçamento familiar.
Por outro lado, verifico o caráter satisfativo da medida pleiteada e o perigo de irreversibilidade da mesma, bem como que o INSS tem condições econômicas de suportar os encargos decorrentes de decisão judicial, caso venha ser, ao final, confirmado o reconhecimento do direito da parte autora.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício percebido pela parte autora, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, inciso I da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, caso esta lhe seja mais favorável do que a estabelecida pelo artigo 3.º, caput, da Lei n.º 9.876/99, bem como a pagar-lhe os valores retroativos, inclusive os referentes à gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios correspondentes 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3.º, inciso I do novo Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do parágrafo 4º, inciso II do artigo 496, do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 13 de março de 2023. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara" "SENTENÇA/2023 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0800544-20.2023.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE ANDRADE REÚ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS interpôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de uma suposta omissão na sentença de ID 4058100.28833373, uma vez que, no seu entendimento, ainda persistiria a necessidade de suspensão do feito, uma vez que o acórdão proferido pelo STF julgando o Tema 1.102 ainda não transitou em julgado e sequer foi publicado.
Alegou, outrossim, a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda. Requereu, por fim, a manutenção da suspensão do processo até o julgamento em definitivo do tema pelo STF, com base no artigo 1.040, inciso III do CPC. A parte autora apresentou contraminuta aos embargos de declaração, consoante se vê no anexo de ID 4058100.28921873. Inexiste, contudo, na decisão atacada qualquer mácula que mereça ser sanada ou possibilite sua reforma através de embargos de declaração.
Com efeito, conforme dito na sentença vergastada, não existia qualquer ordem proferida pelo STF para manutenção da suspensão dos feitos que versam sobre a revisão pretendida pela parte autora. Por outro lado, o artigo do CPC mencionado pelo INSS não tem qualquer aplicação atual no caso presente. Vejamos o inteiro teor do mesmo: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (grifos nossos) Ora, consoante consulta ao site do STF, o acórdão proferido pelo STF sobre o Tema 1.102 foi publicado no DJE no dia 13.04.2023.
A questão da atual falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, por sua vez, não impede o julgamento do mérito. Desse modo não vislumbro na sentença atacada qualquer mácula que mereça ser sanada ou possibilite sua reforma através de embargos de declaração. Não entendo, contudo, que restou configurada a interposição de embargos manifestamente protelatórios. Com efeito, o fato de a fundamentação da parte embargante ser totalmente desacolhida não demonstra, por si só, propósito nitidamente procrastinatório no manejo do presente recurso, sobretudo considerando que, na data da interposição do recurso, o acórdão do STF ainda não havia sido publicado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração e indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2.º do Código de Processo Civil.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Fortaleza, 09 de maio de 2023. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara"
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE ANDRADE
Advogado
EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA (OAB 46425/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0800544-20.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 19:17 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 15:58 , 21 de agosto de 2025
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE ANDRADE
Advogado
EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA (OAB 46425/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0800544-20.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 19:17 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 15:58 , 21 de agosto de 2025