Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, JOAQUIM SAMPAIO MARTINS
- Advogados
- GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR (OAB 13802/CE), JOSE NILO AVELINO FILHO (OAB 13531/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800544-58.2016.4.05.8102 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: JOAQUIM SAMPAIO MARTINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE NILO AVELINO FILHO - CE13531 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR - CE13802 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO DAGA - CE38531
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), contra JOAQUIM SAMPAIO MARTINS. Após diversas tentativas frustradas de citação e localização de bens, houve parcelamento administrativo do débito, posteriormente rescindido por inadimplemento. O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou prescrição intercorrente (documento n. 104645698).
Por decisão de 16 de agosto de 2025, o juízo rejeitou a prescrição intercorrente e, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, determinou à exequente a comprovação das providências prévias previstas na referida resolução, sob pena de extinção do feito (documento n. 104645159). A exequente manifestou-se no documento n. 123789553, sustentando a inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e que a inscrição do débito no CADIN supriria a exigência de protesto.
Por sua vez, o executado requereu a extinção da execução por ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, reiterou a alegação de prescrição intercorrente, com condenação da exequente em honorários advocatícios (documento n. 175711318). Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, condicionando a cobrança judicial à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a demonstração de inadequação da medida.
