EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800545-16.2020.4.05.8001
APELANTE: JAIDICLEIA DE BRITO SANTOS, MARIA ELZA FREITAS FARIAS, ANDREIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N.º 43 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a instituição bancária e o FAR ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de duas demandantes (M.E.F.F. e J.B.S.), no valor de R$ 7.126,52 em 06/02/2025 e R$ 7.930,74 em 30/05/2025, respectivamente, a ser atualizado pela SELIC (art. 406 do Código Civil), bem como, em razão da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de honorários, fixados em desfavor da parte autora em 10% sobre o valor do pedido não acolhido, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º do CPC), e em 10% sobre o valor da condenação em desfavor da CEF.
2. Controvérsia recursal tão somente em relação ao termo inicial de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da reparação por vícios de construção definida na sentença.
3. A apelação foi interposta por todos os demandantes, inclusive pelo particular que teve seu pedido integralmente desacolhido na sentença atacada, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso em relação a este particular, uma vez que inexiste qualquer condenação por danos materiais em seu favor na sentença (ausência de interesse recursal).
4. A sentença atacada considerou as datas dos laudos periciais como termo inicial da atualização monetária.
5. O perito identificou os vícios de construção e estabeleceu o valor para a reparação indenizatória correspondente à data da conclusão pericial, ou seja, o valor dos danos materiais já se encontra atualizado para a data de conclusão do laudo pericial.
6. Inexistência de violação ao disposto na Súmula n.º 43 do STJ (correção monetária a partir do evento danoso), restando descabida a pretensão recursal para alterar o termo inicial da correção monetária definida na sentença atacada.
7. Juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, visto que a responsabilidade pelos vícios de construção decorre dos contratos firmados entre as recorrentes e instituição bancária, representando o FAR.
8. Ausência de inconformismo recursal em relação à aplicação da Taxa Selic como índice de correção estabelecido na sentença atacada.
9. Entendimento de que os juros de mora devem incidir a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação, passando-se a aplicar a partir das respectivas datas dos laudos periciais (06/02/2025 para M.E.F.F. e 30/05/2025 para J.B.S.) somente a Taxa Selic, visto que tal índice já abrange juros e correção monetária.
10. Apelação parcialmente conhecida e provida parcialmente na parte conhecida apenas para definir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação, passando-se a aplicar a partir das respectivas datas dos laudos periciais somente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800545-16.2020.4.05.8001
APELANTE: JAIDICLEIA DE BRITO SANTOS, MARIA ELZA FREITAS FARIAS, ANDREIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrea Maria da Silva e outros em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara de Alagoas que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a instituição bancária e o FAR ao pagamento de indenização por danos morais em favor de duas demandantes (M.E.F.F. e J.B.S.), no valor de R$ 7.126,52 (sete mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) em 06/02/2025 e R$ 7.930,74 (sete mil, novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) em 30/05/2025, respectivamente, a ser atualizado pela SELIC (art. 406 do Código Civil), bem como, em razão da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de honorários, fixados em desfavor da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido não acolhido, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º do CPC), e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da CEF.
Os particulares, ora apelantes, requererem a reforma da sentença atacada em relação à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da reparação pelos vícios de construção identificados nos imóveis. Sustentam que a correção monetária e juros de mora sejam incidentes a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso), na forma da Súmula n.º 43 do STJ. Defendem, alternativamente, a correção monetária a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou as devidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800545-16.2020.4.05.8001
APELANTE: JAIDICLEIA DE BRITO SANTOS, MARIA ELZA FREITAS FARIAS, ANDREIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
VOTO
A controvérsia recursal a ser analisada na oportunidade se refere tão somente ao termo inicial de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da reparação por vícios de construção definida na sentença. Nessa toada, como a presente apelação foi interposta por todos os demandantes, inclusive pela parte autora que teve seu pedido integralmente desacolhido na sentença proferida em primeiro grau, tenho por bem não conhecer do recurso em relação à Andrea Maria da Silva, uma vez que inexiste qualquer condenação por danos materiais em seu favor na sentença atacada (ausência de interesse recursal).
Passo a analisar a pretensão recursal apenas em relação aos particulares que tiveram a pretensão indenizatória por danos materiais acolhidas na sentença (Jaidicleia de Brito Santos e Maria Elza Freitas Farias). A sentença atacada definiu expressamente a incidência da Taxa Selic sobre o valor da indenização a partir da data dos laudos periciais colacionados aos autos. Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da reparação, vejo que a sentença atacada considerou as datas dos laudos periciais como termo inicial da atualização monetária.
Os danos materiais identificados pelo perito em cada imóvel foram avaliados e apurados monetariamente, correspondendo ao montante de R$ 7.126,52 (sete mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) em 06/02/2025 e R$ 7.930,74 (sete mil, novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) em 30/05/2025. Embora a Súmula n.º 43 do STJ defina a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ficou evidenciado que as indenizações apuradas no laudo pericial consideraram o valor dos danos materiais nas respectivas datas de conclusão da avaliação pericial.
O perito identificou os vícios de construção e estabeleceu o valor para a reparação indenizatória correspondente à data da conclusão pericial, ou seja, o valor dos danos materiais já se encontra atualizado para a data de conclusão do laudo pericial, razão pela qual é descabida a pretensão recursal para alterar o termo inicial da correção monetária definida na sentença atacada, pois inexiste violação ao disposto na Súmula n.º 43 do STJ.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização, verifico que a responsabilidade pelos vícios de construção decorre dos contratos firmados entre as recorrentes e instituição bancária, representando o FAR, devendo, portanto, ter incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. É sabido que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros de mora, cujo valor é definido pelo Comitê de Política Monetária (Copom), órgão ligado ao Banco Central, e que não houve qualquer inconformismo recursal em relação ao referido índice estabelecido na sentença atacada.
Nessa toada, em sintonia ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendo que os juros de mora devem incidir a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação, passando-se a aplicar a partir das respectivas datas dos laudos periciais (06/02/2025 para Maria Elza Freitas Farias e 30/05/2025 para Jaidicleia de Brito Santos) somente a Taxa Selic, visto que tal índice já abrange juros e correção monetária.
Com essas considerações, conheço parcialmente a apelação e dou parcial provimento na parte conhecida apenas para definir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, sobre o valor da condenação, passando-se a aplicar a partir das respectivas datas dos laudos periciais (06/02/2025 para Maria Elza Freitas Farias e 30/05/2025 para Jaidicleia de Brito Santos) somente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, diante do provimento parcial da sua apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800545-16.2020.4.05.8001
APELANTE: JAIDICLEIA DE BRITO SANTOS, MARIA ELZA FREITAS FARIAS, ANDREIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente a apelação e dar parcial provimento na parte conhecida, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator