MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 26083/PB), JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800545-19.2025.4.05.8202 AUTOR: ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA, HERMES LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDINA GOMES TRAJANO, JOAO TRAJANO DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083
SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF n.º 353/2006)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente feito por HERMES LOPES DA SILVA e ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando que, de forma inaudita altera parte, seja determinada a imediata suspensão de qualquer ato de venda, transferência ou assinatura de contrato referente ao imóvel localizado na Rua Clotário de Paiva Gadelha, Bairro Raquel Gadelha, Sousa/PB, CEP: 58.904-730, no qual residiriam os promoventes, em favor do Sr.
JAILSON TRAJANO, preservando-se a situação atual do bem até posterior deliberação judicial. A parte autora alegou, em resumo, que: a) No dia 25/11/2024, os promoventes teriam recebido mensagem eletrônica enviada pela promovida, por meio da qual lhes teria sido ofertada a possibilidade de aquisição do imóvel de sua moradia mediante a modalidade de venda direta ao ocupante, pelo valor de R$ 58.747,05.
Referida proposta teria validade de 60 (sessenta) dias e consistiria na oportunidade exclusiva aos ocupantes do imóvel antes da disponibilização a terceiros; b) Na referida mensagem eletrônica constaria um link que redirecionava os promoventes a uma página específica da CEF voltada para a negociação do imóvel. Contudo, ao acessarem o site, os autores teriam sido instruídos a entrar em contato com a empresa HE Imobiliária, apontada como responsável por intermediar a negociação; c) Em 05/12/2024, os promoventes teriam respondido o e-mail, aceitando a proposta ofertada pela CEF.
Todavia, como a CEF teria informado no próprio e-mail a citada imobiliária como responsável pela intermediação, os promoventes teriam enviado e-mail diretamente para a imobiliária; d) Ainda na citada data, por meio do Advogado subscritor da inicial, teriam os promoventes estabelecido contato com a referida imobiliária por meio do whatsapp, que lhe teria informado que todas as tratativas no caso específico dos promoventes deveriam ser feitas exclusivamente junto à CEF, afastando qualquer possibilidade de intermediação por sua parte; e) Diante dessa "resposta contraditória", os promoventes teriam se dirigido à agência da promovida na cidade de Sousa/PB, no dia 05/12/2024, com o objetivo de esclarecer a situação e viabilizar o cumprimento das exigências da proposta enviada e que teria sido aceita pelos demandantes.
Nessa ocasião, os promoventes teriam sido atendidos pelo gerente de nome "Júnior", que lhes teria afirmado que todo o procedimento deveria ser realizado através da imobiliária, fornecendo inclusive o contato de um funcionário da HE Imobiliária, mas sem fornecer maiores orientações, tampouco meios de formalizar a quitação; f) A partir de então, teria se iniciado um verdadeiro "jogo de eximir-se da culpa": os promoventes teriam retornado à imobiliária, onde teriam conversado com o Sr.
Jorge (contato repassado pelo gerente Júnior), que teria reafirmado que a CEF seria a única responsável pelas tratativas do imóvel. Quando retornavam na agência da CEF, o gerente teria relatado que a tratativa deveria ser feita com a imobiliária; g) Em várias outras tentativas, fossem pessoalmente na agência da CEF ou por meio de atendimento remoto (central telefônica e e-mail), os promoventes teriam buscado exercer seu direito de compra conforme a proposta enviada e aceita, manifestando expressamente a aceitação dos termos ofertados pela CEF.
Todavia, nenhuma solução concreta teria sido apresentada, prevalecendo, segundo os promoventes, a desorganização e a omissão dos envolvidos; h) Para surpresa dos promoventes, na sexta-feira, 04/04/2025, por volta das 19h, o Sr. JAILSON TRAJANO teria comparecido no imóvel em que residem os autores e afirmado tê-lo adquirido, exigindo a saída imediata dos ocupantes, sem, todavia, apresentar qualquer documento que comprovasse a alegada aquisição.
Teria, ainda, o suposto adquirente declarado expressamente que ingressaria com ação de imissão na posse contra os moradores; i) Diante da situação narrada e temendo a consumação de grave prejuízo, no dia 07/04/2025, o promovente teria se dirigido novamente à agência da CEF em Sousa/PB, onde teria encontrado o Sr. JAILSON TRAJANO em conversa com o gerente da instituição, de nome "Aelton", aparentemente portando documentação relativa ao imóvel.
Nessa oportunidade, o promovente teria esclarecido toda a situação ao citado gerente, apresentando em mãos o e-mail da CEF que oferecia a venda direta, as respostas eletrônicas com a aceitação da proposta, bem como as conversas mantidas com a imobiliária via aplicativo WhatsApp, "comprovando a intenção inequívoca de adquirir o imóvel, mas que não tivera respeitado o seu direito"; j) Apesar das provas apresentadas, o gerente "Aelton" teria se limitado a afirmar que a venda ao Sr.
JAILSON TRAJANO ainda não havia sido finalizada, pois faltaria sua própria assinatura no contrato de venda, requisitando o prazo de 48 horas para fornecer qualquer documentação referente à negociação com o Sr. JAILSON; k) Temendo que dentro deste prazo de 48 horas haja a efetiva formalização da venda do imóvel ao Sr. JAILSON TRAJANO, sem o devido respeito ao direito preferencial aceito pelos promoventes na compra do imóvel, bem com a possibilidade de ser infrutífera qualquer medida adotada após aguardar o respectivo prazo, posto iminente risco, não teria restado alternativa que não fosse propor o presente pedido cautelar antecedente; l) Deixaram de anexar, neste momento, a documentação comprobatória da proposta e das tratativas realizadas, pois tais documentos estariam sob posse exclusiva da CEF, que teria solicitado o prazo de 48 horas para entregá-los; m) A CEF teria encaminhado aos promoventes, em 25/11/2024, proposta formal para aquisição do imóvel em litígio, no valor de R$ 58.747,05, dentro da modalidade de venda direta ao ocupante, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, todavia, naquele momento, se encontraria em trâmite a Ação de Nulidade de Leilão de nº 0800590-57.2024.4.05.8202, ajuizada pelos próprios promoventes, cuja sentença de improcedência apenas teria transitado em julgado em 30/01/2025, data em que teria se encerrado o prazo para interposição de recurso. n) A proposta encaminhada aos promoventes durante a pendência da referida demanda judicial não poderia ter seu prazo de validade iniciado automaticamente na data do envio, sob pena de ferir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, uma vez que, mesmo tendo a referida demanda sido julgada improcedente, os efeitos processuais da ação teriam produzido impacto real e concreto na conduta da própria CEF, que teria sido obrigada, por força de decisão interlocutória que teria sido nela proferida, a realizar a suspensão dos leilões do imóvel enquanto pendente a controvérsia judicial; o) A gravidade da situação se tornaria ainda mais evidente diante da informação que teria sido prestada pelo gerente da agência da CEF, "Sr.
Aelton", no dia 07/04/2025, no sentido de que o imóvel em questão teria sido arrematado pelo Sr. JAILSON na semana anterior, ou seja, entre os dias 31/03/2025 e 04/04/2025, o que evidenciaria que a negociação com terceiro pode ter ocorrido ainda dentro do prazo de validade da proposta enviada aos promoventes, o qual deveria perdurar até 02/04/2025, "se contados os 60 dias a partir de 30 de janeiro de 2025, como ora defendido"; p) Pretendem que seja reconhecido judicialmente que o termo inicial da contagem do prazo de 60 dias da proposta encaminhada pela CEF, em 25/11/2024, deveria ser o dia 30/01/2025 (dia posterior ao prazo final para interposição de recurso pelos autores na mencionada Ação de Nulidade de Leilão de nº 0800590-57.2024.4.05.8202), encerrando-se apenas em 02/04/2025, e que qualquer negociação realizada dentro desse prazo com terceiros, como aparentemente teria ocorrido com o Sr.
JAILSON, seja considerada nula ou, ao menos, suspensa até a apuração completa dos fatos, resguardando o direito dos promoventes; q) O imóvel em questão teria se valorizado bastante desde a sua aquisição pelos demandantes, assim como teriam sido nele realizadas significativas benfeitorias ao longo do tempo, destacando que teriam também adquirido um terreno frontal ao imóvel original, passando a integrá-lo ao todo da propriedade e, a partir dessa junção, a área útil do imóvel teria sido ampliada, "tendo sido construída uma mureta frontal, uma área gourmet com piscina, um poço artesiano e uma garagem, conferindo ao bem estrutura bastante superior àquela originalmente retomada pela Caixa.
Além disso, os promoventes instalaram sistema de energia solar na residência, o que não apenas evidencia o uso sustentável da moradia, mas também resulta em evidente supervalorização do bem"; r) Em razão de dificuldades econômicas ocasionadas pelo cenário pandêmico da COVID-19, os promoventes teriam enfrentado atrasos em algumas parcelas do financiamento, fato que teria levado a promovida a promover a retomada do imóvel e sua subsequente disponibilização para venda.
Todavia, a demandada, "de forma questionável e omissa", não teria repassado ao suposto terceiro adquirente, Sr. JAILSON TRAJANO, informações sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, o que impactaria no valor de mercado justo da propriedade; s) Em alegada conversa com o "gerente Aelton, da agência da CEF em Sousa/PB", no dia 07/04/2025, o promovente teria sido informado de que o Sr. JAILSON teria arrematado o imóvel em causa pelo valor aproximado de R$ 60.000,00, valor este que seria inferior à realidade do mercado atual, ressaltando que apenas o valor do terreno naquela região já atingiria o montante de R$ 80.000,00, sem contar as benfeitorias que teriam sido incorporadas ao imóvel pelos autores ao longo de mais de uma década.
A inicial veio instruída com o necessário instrumento de procuração e documentos comprovariam o alegado. Ressalte-se que o feito foi originariamente ajuizado perante a douta 15ª Vara Federal (JEF), que declinou da competência a esta Vara Federal Comum, em razão de o proveito econômico pleiteado superar o teto de 60 salários mínimos (id. 90907390, págs. 79/82). Redistribuído o feito e aditada a petição inicial para inclusão de JAILSON TRAJANO no polo passivo (id. 90907295), este Juízo proferiu decisão (id. 90906285) indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência e determinando que os autores emendassem a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC).
Os autores apresentaram emenda à inicial (id. 90907389) e complementação argumentativa (id. 90907196), insistindo na alegada violação ao direito de preferência, nas dificuldades impostas pela CEF e pela imobiliária, nas benfeitorias realizadas no imóvel e na condição clínica delicada de um dos promoventes como fator impeditivo de desocupação imediata. Juntaram documentos (ids. 90906426 a 90907102, 90907245 e 90906906).
A CEF apresentou contestação de id. 90907006, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, ao argumento de que estes são inadimplentes confessados e que, mesmo que o procedimento extrajudicial fosse anulado, continuariam inadimplentes, resultando inevitavelmente em novo procedimento de consolidação, de modo que a demanda não lhes acarretaria proveito prático algum, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, a CEF defendeu, em suma: a) A legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, com observância rigorosa dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997; b) A regular intimação dos autores para purgação da mora e a impossibilidade de purgação após o prazo de 15 dias previsto no art. 26, § 1º, da mesma lei; c) Que o imóvel consolidado em seu favor em 14/09/2023 teria sido incluído em leilões públicos sem licitantes e, posteriormente, alienado em Venda Online 2703/0125, em 01/04/2025, pelo valor de R$ 66.000,00, em favor de GERALDINA GOMES TRAJANO; d) Que, no momento da alienação, não teria havido qualquer óbice administrativo ou judicial que inviabilizasse a venda a terceiro de boa-fé; e) A ausência de vícios no procedimento de consolidação e de qualquer fundamento para a pretensão autoral; f) A impugnação às benfeitorias alegadas, eis que realizadas sem autorização do proprietário e sem averbação no Registro de Imóveis, nos termos da Cláusula Décima Quinta do contrato; g) A aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0807520-25.2025.4.05.8202 (id. 90907488), ao qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, ratificando integralmente o entendimento deste Juízo. O corréu JAILSON TRAJANO também apresentou contestação de id. 118900205, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, pelos seguintes fundamentos: a) O imóvel teria sido adquirido por sua genitora, GERALDINA GOMES TRAJANO, e não por ele, inexistindo qualquer relação jurídica entre o contestante e os autores que pudesse ser objeto de modificação por sentença; b) O próprio Acórdão proferido no Agravo de Instrumento pela 7ª Turma do TRF5 consignaria que 'tampouco se comprovou, até o presente momento, que o imóvel foi efetivamente revendido a terceiro', o que reforçaria a ausência de pertinência subjetiva; c) A transmissão da propriedade imóvel dependeria do competente registro no Cartório de Registro de Imóveis, e não haveria registro algum em seu nome; d) A questão controvertida seria restrita à relação jurídica entre os autores e a CEF, não se estendendo ao contestante.
Subsidiariamente, no mérito, sustentou a ausência de título que o vinculasse à cadeia de transmissão do imóvel e a inexistência de qualquer ato lesivo por ele praticado em face dos autores. Na decisão de id. 135370607, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JAILSON TRAJANO e, em consequência, o excluiu do polo passivo da demanda, assim como determinou a habilitação nos autos e a citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, para que apresentassem contestação no prazo legal.
Citados, os litisconsortes passivos, GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, apresentaram contestação (id. 141753676), mediante a qual arguiram, em síntese, que: a) Não teria havido violação ao direito de preferência, pois os autores não teriam exercido o direito dentro do prazo e condições legais, configurando renúncia tácita que autorizou a CEF a alienar livremente o bem; b) A aquisição do imóvel teria ocorrido de forma lícita, regular e de boa-fé, mediante escritura pública de compra e venda lavrada com a CEF, com o próprio Juízo reconhecendo a validade da transferência em decisão proferida nos autos; c) Após a imissão na posse do imóvel, os contestantes teriam constatado estado avançado de depreciação causado pelos autores, destacando, em especial, que o poço artesiano existente no imóvel teria sido deliberadamente inutilizado mediante o despejo de concreto em sua estrutura interna, inviabilizando totalmente sua utilização, além da destruição da parte frontal do imóvel, o que teria obrigado os contestantes a realizar ampla reforma para restabelecer a habitabilidade do bem; d) Residiriam atualmente no imóvel, exercendo posse mansa e pacífica, sendo indevida qualquer pretensão que vise desconstituir situação jurídica consolidada e reconhecida judicialmente; e) A conduta dos autores revelaria litigância de má-fé.
Na mesma peça de contestação (id. 141753676), os litisconsortes passivos propuseram reconvenção em face dos autores, com fundamento no art. 343 do Código de Processo Civil - CPC, postulando, em resumo: a) Condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel, em razão da alegada inutilização dolosa do poço artesiano e pela destruição da área frontal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, inclusive referentes à reconvenção.
Conquanto intimados para oferecer réplica à contestação e resposta à reconvenção (id. 141830567), os autores quedaram inertes, não se manifestando no prazo legal. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Ilegitimidade Passiva de JAILSON TRAJANO A questão da ilegitimidade passiva de JAILSON TRAJANO foi definitivamente resolvida pela decisão de id. 135370607, que a acolheu e excluiu o corréu do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 17 do Código de Processo Civil - CPC. A questão encontra-se, portanto, encerrada, não comportando nova análise nesta sentença. 2.2 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Arguida pela CEF A CEF arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir dos autores, ao argumento de que estes são devedores inadimplentes confessados e de que, mesmo que o procedimento extrajudicial de consolidação fosse anulado, a inadimplência persistiria, dando ensejo a novo procedimento, de modo que a demanda não lhes acarretaria proveito prático algum (art. 485, VI, do CPC).
A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, compreendido como necessidade e adequação da via eleita, é verificado in abstrato, à luz da pretensão deduzida, e não em função do provável êxito da demanda. No caso concreto, os autores sustentam possuir direito de preferência na aquisição do imóvel, cuja violação lhes causaria prejuízo concreto e atual. Independentemente da procedência ou improcedência dessa tese no mérito, a pretensão é apta a gerar algum resultado útil, ao menos em tese, o que é suficiente para configurar o interesse processual.
A extinção sem resolução de mérito por suposta inutilidade da demanda equivaleria a antecipação da análise do mérito em sede processual, o que é inadmissível. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3 Da Fundamentação da Decisão que Indeferiu a Tutela de Urgência Com relação ao mérito da presente demanda, tem-se que a matéria foi em grande extensão tratada e decidida na decisão que indeferiu a antecipação de tutela (id. 90906285), cuja fundamentação, a seguir transcrita, adota-se como razão de decidir: Compulsando-se os autos, verifica-se que os demandantes instruíram a inicial com os seguintes documentos, os quais comprovariam as suas alegações: a) Contrato provisório particular de promessa de compra e venda de imóvel, datado de 09/05/2011, no valor de R$ 76.000,00, tendo como objeto "o imóvel constituído por uma casa, localizada na Rua Francisco Gonçalves Sarmento, S/N, bairro Rachel Gadelha, sendo o terreno de nº 02, medindo 9,375m de frente e de fundos, por 10,00m de ambos os lados perfazendo uma área total de 93,50m² conforme Certidão de registro de imóvel no 1º Cartório desta comarca no Livro de nº 2/AI, fls. 17, sob nº 7842, em 23/04/2010, limitando-se ao norte com o terreno fracionado de nº 1A, ao sul com o lote nº 20, ao leste com a Rua Francisco Gonçalves Sarmento e ao oeste com o terreno nº 02, contendo uma casa com área construída de 73,07m², com os seguintes cômodos: um jardim, garagem/terraço, sala única, dois quartos, um banheiro, cozinha, área de serviço e quintal" (pág. 18 do id. 4058202.15365736); b) Fatura de energia elétrica, com vencimento em 01/04/2025, relativa ao imóvel em questão (pág. 19 do id. 4058202.15365736); c) E-mail enviado, em 25/11/2024, pela Centralizadora Nacional de Venda de Bens (CEVEN) da CAIXA ([email protected]) para o promovente, mediante o qual a CEF oferece ao demandante a chance de comprar o imóvel objeto desta demanda pelo valor de R$ 58.747,05, à vista, naquela data, tendo sido avaliado o citado imóvel em R$ 95.000,00, assim como informa os contatos de corretores credenciados (imobiliárias) para auxiliar no processo de compra (pág. 22 do id. 4058202.15365736); d) E-mail enviado, em 05/12/2024, pelo promovente para a HE Imobiliária ([email protected]) em que é oferecida contraproposta para a aquisição do imóvel, nos seguintes termos: "pagamento de 50% do valor como entrada e o terreno como garantia para o saldo restante, que poderia ser parcelado?" (pág. 23 do id. 4058202.15365736); e) Prints de tela de celular com conversas entre o Patrono dos promoventes, outro interlocutor, de codinome "Jorge Imobiliaria", e a empresa HE Imobiliária, com data de 04/12/2024, em que são demonstrados o interesse do autor na aquisição do imóvel em questão, que o demandante já teria sido informado anteriormente pela mencionada imobiliária de como participar do leilão para que arrematasse o multicitado imóvel e, ainda, de que, até aquele momento, não haveria como a HE Imobiliária intermediar a negociação da aquisição (págs. 24/31 do id. 4058202.15365736); f) Fotografias de um disjuntor que liga o motor de um poço artesiano, de uma instalação de energia elétrica, de uma "Área Gourmet" acrescentada no terreno da frente do imóvel, da área acrescida ao imóvel e na qual teriam sido feitas benfeitorias, dentre as quais uma piscina (págs. 32/40 do id. 4058202.15365736); g) Solicitação feita, em 07/04/2025, pelo demandante à CEF de documentação relacionada à alienação do bem objeto desta demanda, cuja data estipulada para atendimento era 09/04/2025 (págs. 41 do id. 4058202.15365736), em relação a qual, em 10/04/2025, os promoventes foram cientificados pela CEF de que os únicos documentos disponíveis administrativamente estavam acessíveis por meio do site oficial da própria CEF (ids. 4058202.15372557 e 4058202.15372558); h) Instrumento de Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS _ Programa Minha Casa, Minha Vida - Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS dos Compradores e Devedores Fiduciantes de nº 855551374919, datado de 19/08/2011, no qual constam os promoventes como adquirentes do imóvel objeto desta demanda, a pessoa de ANDERSON VIEIRA DE ARAGÃO como vendedor e a CEF como credora fiduciária (págs. 42/64 do id. 4058202.15365736); i) Certidão de Inteiro Teor, datada de 19/09/2022, relativa ao imóvel em causa, na qual consta a consolidação da sua propriedade em favor da demandada em 14/09/2022, em razão da inadimplência contratual dos demandantes (págs. 65/66 do id. 4058202.15365736); j) Recibo de pagamento e ficha financeira do promovente, o primeiro, referente ao mês de maio de 2024 e a segunda, ao ano de 2024 (págs. 68/69 do id. 4058202.15365736); l) Declaração do Imposto de Renda, relacionada ao ano-calendário de 2023, apresentada pela demandante e na qual não consta a indicação propriedade do bem imóvel em questão, embora conste como sendo nele o endereço residencial informado pela declarante (págs. 70/76 do id. 4058202.15365736).
Acresça-se, por oportuno, que os demandantes ajuizaram anteriormente a este o Processo de nº 0800590-57.2024.4.05.8202, objetivando o cancelamento da Licitação Caixa nº 0054/0323 - CPVE/RE, especificamente no que se referia ao leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 855551374919, ou seja, ao leilão do mesmo imóvel objeto destes autos, tendo sido proferida naquele feito sentença de improcedência da pretensão autoral, em razão do reconhecimento da legitimidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em favor da CEF, por força da inadimplência dos ora requerentes, oportunidade na qual foram também reconhecidas a regularidade da "notificação extrajudicial enviada para o e-mail [email protected] no dia 28/02/2024 (id. nº 4058202.14406843), informando os devedores da possibilidade do exercício do direito de preferência, assim como da data e horário de realização dos leilões (1º leilão - 20/03/2024, às 10h; 2º leilão - 28/03/2024, às 10h) e do local (www.wrleiloes.com.br)" e que "houve válida intimação pessoal dos devedores para purgação da mora", conforme documento de id. 4058202.14579405 dos autos do Processo de nº 0800590-57.2024.4.05.8202.
Sendo assim, há que se reconhecer, em atenção à Certidão de Inteiro Teor, datada de 19/09/2022, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis - CRI, relativa ao imóvel em questão (págs. 65/66 do id. 4058202.15365736), assim como por força do que foi decidido definitivamente nos autos do Processo de nº 0800590-57.2024.4.05.8202, que a propriedade do imóvel na Rua Clotário de Paiva Gadelha, Bairro Raquel Gadelha, Sousa/PB, CEP: 58.904-730, matriculado no CRI sob o nº 8476, é de titularidade da CEF, diante da consolidação da propriedade em favor da demandada, em 14/09/2022, por conta da inadimplência contratual dos demandantes, a quem, inclusive, foi oportunizado o direito de purgar a mora, o qual não foi exercido a tempo e modo.
Note-se que, na peça inicial, os demandados admitiram estarem inadimplentes. Com relação aos "prints" de mensagens via Whatsapp apresentados pelos promoventes (págs. 24/31 do id. 4058202.15365736), nada obstante haver menção expressa ao bem imóvel objeto da presente demanda, não são eles suficientes a comprovar que os promoventes teriam, de fato, aceitado a proposta feita pela CEF por meio do e-mail enviado, em 25/11/2024.
É que, no e-mail pelo promovente em 05/12/2024 para a HE Imobiliária ([email protected]), é oferecida não a aceitação da proposta feita, mas, sim, uma contraproposta para a aquisição do imóvel, nos seguintes termos: "pagamento de 50% do valor como entrada e o terreno como garantia para o saldo restante, que poderia ser parcelado?" (pág. 23 do id. 4058202.15365736). De outra mão, a mencionada imobiliária é expressa em afirmar ao representante do demandante que não poderia intermediar a compra e venda em comento, como fica claro na mensagem constante na pág. 31 do id. 4058202.15365736.
Ressalto que o deferimento de tutela de urgência no processo 0800590-57.2024.4.05.8202 em nada beneficia o ora demandante, pois, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e a forma da decisão concessiva leva ao restabelecimento do processo ao estado anterior (CPC, art. 520, I e II). A propósito, observo que o e-mail enviado pela CAIXA com a proposta de alienação direta é datado de três dias antes da sentença de improcedência proferida na ação 0800590-57.2024.4.05.8202.
Assim, na data da proposta, havia tutela de urgência concedida em favor do autor. Ocorre que é legítimo que a instituição financeira reconsidere o interesse na alienação direta, após o julgamento da ação pela improcedência, notadamente se o autor não aceitou a proposta de forma imediata e integral. No que diz respeito às benfeitorias realizadas pelos promoventes no imóvel em litígio, há que se destacar primeiramente tratar-se de matéria atinente à eventual defesa em processo de imissão de posse que venha a ser proposto em desfavor dos demandantes pelo suposto adquirente do referido imóvel e, por isso, estranha à competência desta Vara Federal.
Entretanto, ainda que de forma incidental, há que se registrar haver previsão contratual a seu respeito, notadamente a "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFEITORIAS" e seus dois parágrafos, onde se destacam a necessidade de notificação feita à CEF a esse respeito, bem como que haja a sua averbação no Registro de Imóveis, que não haverá direito à retenção por esse motivo e, ainda, que não se dará a indenização por benfeitorias enquanto não ocorrer a venda do imóvel (págs. 42/64 do id. 4058202.15365736).
Diante disto, há que se registrar também que não há nos autos nenhuma prova das referidas notificação e averbação, assim como não há comprovação da efetiva revenda do imóvel em questão pela CEF ao corréu. Por fim, não se vislumbra ilegalidade pela CEF ou ocorrência de dano aos demandantes na resposta dada pela demandada à solicitação feita, em 07/04/2025, pelo demandante, cuja data estipulada para atendimento era 09/04/2025 (págs. 41 do id. 4058202.15365736), em relação a qual, em 10/04/2025, os promoventes foram cientificados pela CEF de que os únicos documentos relacionados à alienação do bem objeto desta demanda disponíveis administrativamente estariam acessíveis por meio do site oficial da própria CEF (ids. 4058202.15372557 e 4058202.15372558).
Assim sendo, tendo em vista a titularidade da propriedade do imóvel em questão pertence à CEF, o reconhecimento judicial (por meio de sentença transitada em julgado) da regularidade do processo administrativo de consolidação da propriedade em favor da demandada, a não purgação da mora pelos demandantes, a ausência do direito de retenção em razão de benfeitorias realizadas no imóvel e, ainda, da não comprovação da revenda do multicitado imóvel pela CEF, não enxergo a presença da verossimilhança das alegações autorais, necessária para a concessão da medida de urgência.
Ausência a probabilidade do direito, se torna despicienda a análise acerca da presença do periculum in mora.
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ao tempo em que indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelos demandantes, determino a intimação destes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à emenda da petição inicial, com a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos, se for o caso, sob pena de ser indeferida a inicial e o de ser extinto o processo sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC).
Como se pode perceber pelo teor da decisão acima transcrita, há que se reconhecer, em atenção à Certidão de Inteiro Teor, datada de 19/09/2022, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativa ao imóvel em questão (págs. 65/66 do id. 4058202.15365736), assim como por força do que foi decidido definitivamente nos autos do Processo nº 0800590-57.2024.4.05.8202, que a propriedade do imóvel na Rua Clotário de Paiva Gadelha, Bairro Raquel Gadelha, Sousa/PB, CEP: 58.904-730, matriculado no CRI sob o nº 8476, é de titularidade da CEF, diante da consolidação da propriedade em favor da demandada, em 14/09/2022, por conta da inadimplência contratual dos demandantes, a quem, inclusive, foi oportunizado o direito de purgar a mora, o qual não foi exercido a tempo e modo.
Acresça-se que no e-mail enviado pelo promovente em 05/12/2024 para a HE Imobiliária é oferecida não a aceitação da proposta feita, mas, sim, uma contraproposta para a aquisição do imóvel, nos seguintes termos: 'pagamento de 50% do valor como entrada e o terreno como garantia para o saldo restante, que poderia ser parcelado?' (pág. 23 do id. 4058202.15365736). Ademais, o e-mail enviado pela CAIXA com a proposta de alienação direta é datado de três dias antes da sentença de improcedência proferida na ação 0800590-57.2024.4.05.8202.
Assim, na data da proposta, havia tutela de urgência concedida em favor do autor. É legítimo que a instituição financeira reconsidere o interesse na alienação direta, após o julgamento da ação pela improcedência, notadamente se o autor não aceitou a proposta de forma imediata e integral. 2.4 Do Agravo de Instrumento nº 0807520-25.2025.4.05.8202 O e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0807520-25.2025.4.05.0000, ratificando integralmente o entendimento deste Juízo (id. 90907488).
Transcrevo a ementa do citado Acórdão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". IMÓVEL OBJETO DE VENDA EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por mutuários que pleiteiam a suspensão dos efeitos da venda extrajudicial de imóvel consolidado em favor da CEF, sob alegação de que manifestaram interesse na aquisição direta da unidade habitacional.
2. Os agravantes alegam que: a) adquiriram imóvel financiado em 2011, no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", mas, após inadimplemento durante a pandemia, a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal; b) a CEF ofertou o bem aos ocupantes na modalidade de venda direta, pelo valor residual da dívida; c) apesar de manifestarem interesse e buscarem formalizar a compra, inclusive com uso de FGTS e proposta de parcelamento, foram orientados a tratar com a imobiliária intermediadora, sem sucesso; d) houve negativa de informações e posterior venda do imóvel a terceiro, mesmo após terem investido na propriedade; e) o novo adquirente reconheceu falhas no processo de venda.
3. Entendeu-se, na decisão agravada, que:
I) os autores não comprovaram a aceitação inequívoca da proposta da CEF de venda direta do imóvel, tendo apresentado contraproposta, com condições diferentes das oferecidas, o que descaracteriza a aceitação nos termos propostos;
II) foi reconhecida, em processo anterior (0800590-57.2024.4.05.8202), a validade da consolidação da propriedade em favor da CEF, diante de inadimplência, bem como a regularidade do procedimento de leilão e da intimação dos devedores;
III) também não ficou demonstrada a efetiva revenda do imóvel ao terceiro (Sr. Jailson) nem a existência de ilegalidade no comportamento da CEF quanto à entrega de documentos ou condução do processo de venda.
4. Inexistência de ilegalidade na alienação extrajudicial do bem, regularmente consolidado em nome da CEF por sentença transitada em julgado, que reconheceu a validade do procedimento e da notificação para purgação da mora.
5. Proposta de recompra que não se configura como aceitação, nos termos exigidos pela instituição financeira, caracterizando mera contraproposta, sem gerar vínculo jurídico obrigatório.
6. Ausência de comprovação de má-fé da CEF, de impedimento ilegítimo à formalização da venda ou de efetiva revenda a terceiro, que justifique risco de dano irreparável.
7. Inviabilidade da tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano.
8. Agravo de instrumento desprovido. 2.5 Do Mérito da Ação Principal Em complemento ao anteriormente decidido por este Juízo na decisão que indeferiu a antecipação de tutela (id. 90906285), tem-se como ponto incontroverso na demanda que a propriedade do imóvel pertence à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desde 14/09/2022, data em que foi regularmente consolidada em seu favor, em razão da inadimplência contratual dos autores no âmbito do financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Essa consolidação foi reconhecida como regular por sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 0800590-57.2024.4.05.8202, que também reconheceu a validade da intimação para purgação da mora e a legitimidade do procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária. Os próprios autores admitiram a inadimplência na petição inicial. A questão jurídica central é, portanto, saber se os autores adquiriram algum direito subjetivo à aquisição do imóvel por meio da proposta de venda direta ao ocupante encaminhada pela CEF em 25/11/2024.
E a resposta a esta questão é negativa, pelos fundamentos a seguir: Em primeiro lugar, não houve aceitação integral da proposta originalmente ofertada. O documento de pág. 23 do id. 90907390 evidencia que, em 05/12/2024, o que foi enviado à HE Imobiliária não foi declaração de aceitação, mas uma contraproposta de pagamento de 50% do valor como entrada e o terreno como garantia para o saldo restante, parcelado.
Condições substancialmente diversas das originalmente ofertadas. O art. 431 do Código Civil - CC é taxativo: A aceitação com adições, restrições ou modificações importa nova proposta. Essa nova proposta jamais foi aceita pela CEF, de modo que não se constituiu vínculo jurídico obrigatório entre as partes. Em segundo lugar, a proposta de venda direta ao ocupante é mera liberalidade da credora fiduciária, e não um direito subjetivo legalmente assegurado ao devedor inadimplente.
A Lei nº 9.514/1997 não prevê direito de preferência do ex-mutuário após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. O § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel após a averbação da consolidação e até a realização do segundo leilão, mas exige para isto o pagamento integral da dívida, somados encargos e despesas.
Os autores não demonstraram ter atendido a nenhum desses requisitos. A proposta de 25/11/2024 representou faculdade exercida pela CEF, não satisfação de obrigação legal. Em terceiro lugar, é plenamente legítimo que a CEF haja reconsiderado o interesse na alienação direta após o julgamento de improcedência da ação nº 0800590-57.2024.4.05.8202. À época do envio da proposta, vigorava tutela de urgência suspendendo os efeitos da alienação naquele feito.
Superada a lide com o trânsito em julgado da sentença de improcedência, a situação jurídica se alterou substancialmente: a CEF, proprietária do bem, estava livre para proceder à alienação a terceiros, o que fez por meio da Venda Online 2703/0125, em 01/04/2025, pelo valor de R$ 66.000,00, em estrita conformidade com os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. A tese de que o prazo de 60 dias da proposta deveria ser contado a partir de 30/01/2025 não encontra amparo jurídico.
Nenhum dispositivo legal ou cláusula contratual autoriza a suspensão ou recontagem do prazo de validade de uma proposta de alienação com base em litígio pendente em ação distinta, especialmente quando os próprios autores foram sucumbentes naquele feito. Quanto às benfeitorias, o contrato de financiamento é explícito em sua Cláusula Décima Quinta: há necessidade de notificação prévia à CEF e de averbação no Registro de Imóveis; o direito de retenção é expressamente afastado; e eventual indenização fica condicionada à venda do imóvel (id. 90907390, págs. 42/64).
Os autores não demonstraram ter cumprido nenhuma dessas exigências. Eventual pretensão indenizatória por benfeitorias é matéria estranha ao objeto desta demanda e deverá ser veiculada em via própria. Por fim, não há qualquer elemento nos autos que aponte irregularidade na alienação do imóvel aos litisconsortes passivos GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA. A higidez do negócio jurídico é demonstrada pela escritura pública de id. 90907245 e pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem que os autores tenham apresentado prova alguma de irregularidade.
Em consonância com o acima expendido, tem-se que, em suma, que a consolidação da propriedade foi regular e judicialmente confirmada com trânsito em julgado; a proposta de venda direta era liberalidade da CEF, não direito subjetivo dos autores; não houve aceitação integral e tempestiva nos termos ofertados; e o negócio com os litisconsortes passivos não apresenta qualquer vício que o maculasse. A improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 2.6 Da Reconvenção Proposta por GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA.
Incompetência Absoluta desta Justiça Federal Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil - CPC, GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA propuseram reconvenção em face dos autores ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA e HERMES LOPES DA SILVA, postulando indenização pelos danos materiais causados ao imóvel, em especial pela inutilização dolosa do poço artesiano e pela destruição da área frontal do bem.
A reconvenção, contudo, não pode ser apreciada no mérito por este Juízo. HÁ obstáculo de ordem constitucional que o impede: a competência da Justiça Federal. A competência cível dos juízes federais é fixada pela Constituição Federal com base no critério ratione personae, conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Carta Magna: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A tramitação de feitos perante esta Vara Federal, portanto, exige a presença, em qualquer dos polos, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.
Trata-se de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes e insuscetível de prorrogação (art. 62 do CPC), que deve ser verificada em cada relação jurídica processual autonomamente considerada. Nessa mesma trilha, caminha o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em sendo a competência da justiça federal fixada com base no critério ratione personae, o processamento do feito perante esta justiça somente se justifica ante a presença, na lide, de alguma das pessoas elencadas no art. 109, I, da Carta Constitucional, posto que "o julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar" (STJ/ CC 114.777/PI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012).
Examinando a reconvenção proposta, verifica-se que a relação jurídica reconvencional é estritamente entre particulares: de um lado, os reconvintes GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, pessoas naturais; de outro, os reconvindos ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA e HERMES LOPES DA SILVA, também pessoas naturais. A CEF, empresa pública federal que justifica a competência desta Vara para processar e julgar a ação principal, não figura como parte, assistente ou oponente na reconvenção.
O objeto da pretensão reconvencional (indenização por danos materiais causados ao imóvel) é relação jurídica de direito privado entre particulares, completamente autônoma em relação ao vínculo obrigacional que envolve a CEF na ação principal. É certo que o art. 343, § 5º, do CPC admite que a reconvenção seja processada e julgada pelo mesmo juízo da ação principal quando conexa com esta. Essa regra, porém, pressupõe competência previamente estabelecida para a reconvenção, ou seja, aplica-se quando a reconvenção já seria, por força própria, de competência do mesmo juízo.
Ela não tem o alcance de prorrogar competência absoluta de origem constitucional, como é o caso da competência ratione personae da Justiça Federal, que não admite derrogação por conexão ou por conveniência processual. A mera conexão com causa de competência federal não desloca para a Justiça Federal o processamento de litígio entre particulares quando ausente qualquer das pessoas descritas no art. 109, I, da Constituição Federal.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento de que esta Vara Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a reconvenção proposta por GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA em face de ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA e HERMES LOPES DA SILVA. Sendo forçoso o declínio da competência e a remessa do feito reconvencional ao juízo estadual competente, no caso, a Vara Cível da Comarca de Sousa/PB, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. 2.7 Da Litigância de MÁ-fé Os litisconsortes passivos requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC, ao argumento de que os autores tinham ciência de que não exerceram o direito de preferência no prazo legal e de que reconheceram expressamente, em petição própria, que os efetivos proprietários eram os contestantes.
O pedido, entretanto, não merece acolhimento. É que a litigância de má-fé pressupõe dolo processual demonstrado, o uso do processo como instrumento de perturbação, com consciência da ausência de razão jurídica. No presente caso, os autores fundaram sua pretensão na alegação de que não lhes foi possível exercer o direito de preferência em razão de dificuldades impostas pela própria CEF e pela imobiliária intermediadora.
Tese essa que, embora não comprovada e por isso afastada no mérito, não se revela manifestamente infundada ou temerária a ponto de caracterizar a má-fé processual. A circunstância de terem reconhecido, em petição posterior, que os efetivos adquirentes eram GERALDINA e JOÃO reflete cooperação processual para a regularização do feito, e não comportamento desleal. A improcedência do pedido principal não implica, por si só, má-fé.
Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos fundamentos expostos na seção 2.2. b) Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a exclusão prévia de JAILSON TRAJANO do polo passivo pela decisão de id. 135370607, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HERMES LOPES DA SILVA e ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e dos litisconsortes passivos GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, resolvendo o mérito da ação principal. c) DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a reconvenção proposta por GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA em face de ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA e HERMES LOPES DA SILVA, haja vista a ausência, na relação jurídica reconvencional, de qualquer das pessoas referidas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, e, como consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos da reconvenção ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Sousa/PB, competente para o processamento e julgamento da pretensão reconvencional. d) REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários a que os autores foram condenados, tendo em vista a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso voluntário, intime-se para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TRF5.
A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da ação principal, expeçam-se os autos da reconvenção ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Sousa/PB, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERMES LOPES DA SILVA
Advogado
JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800545-19.2025.4.05.8202 AUTOR: ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA, HERMES LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDINA GOMES TRAJANO, JOAO TRAJANO DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083
DECISÃO [...] Após a citação e apresentação de contestação pelos litisconsortes passivos necessários, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação. Vindo-me, em seguida, os autos conclusos. [...] Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA
Advogado
JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800545-19.2025.4.05.8202 AUTOR: ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA, HERMES LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDINA GOMES TRAJANO, JOAO TRAJANO DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083
DECISÃO [...] Após a citação e apresentação de contestação pelos litisconsortes passivos necessários, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação. Vindo-me, em seguida, os autos conclusos. [...] Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA
Advogado
JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800545-19.2025.4.05.8202
AUTOR: ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA, HERMES LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JAILSON TRAJANO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por HERMES LOPES DA SILVA e ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de JAILSON TRAJANO, objetivando a suspensão de qualquer ato de venda, transferência ou assinatura de contrato referente ao imóvel localizado na Rua Clotário de Paiva Gadelha, Bairro Raquel Gadelha, Sousa/PB, CEP: 58.904-730. A parte autora alegou que teria recebido, em 25/11/2024, proposta da CEF para aquisição do imóvel mediante venda direta ao ocupante pelo valor de R$ 58.747,05, mas que teria encontrado dificuldades para concretizar a aquisição.
Relatou que o Sr. JAILSON TRAJANO teria comparecido no imóvel, em 04/04/2025, afirmando tê-lo adquirido e exigindo a saída imediata dos ocupantes. Este Juízo proferiu decisão em 14/04/2025 (id. 90906285) indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência e determinando a emenda da petição inicial. A CEF apresentou contestação (id. 118900205), refutando os argumentos autorais e defendendo a regularidade do procedimento administrativo de alienação do imóvel.
O corréu JAILSON TRAJANO também apresentou contestação (id. 118900205), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica com os autores que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda, esclarecendo que apenas intermediou a negociação entre a CEF e os efetivos adquirentes do imóvel, GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, e que não possui qualquer direito sobre o bem.
A parte autora, em petição posterior (id. 90907196), requereu expressamente a habilitação nos autos e citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, reconhecendo que estes seriam os efetivos adquirentes do imóvel. Consta dos autos escritura pública de compra e venda (id. 90907245), na qual figura como vendedora a CEF e como compradores GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, referente ao imóvel objeto desta demanda.
Por meio de decisão proferida em outro processo (id. 90906906), restou igualmente confirmado que a propriedade do imóvel em questão foi transferida para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu JAILSON TRAJANO O corréu JAILSON TRAJANO, em sua contestação (id. 118900205), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica com os autores que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda, uma vez que teria atuado apenas como intermediador na negociação do imóvel entre a CEF e os efetivos adquirentes, GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA.
Com efeito, a legitimidade passiva ad causam decorre da titularidade passiva da relação jurídica material controvertida, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, abstraindo-se, em princípio, a veracidade dos fatos narrados. No presente caso, os autores pretendem a suspensão da alienação do imóvel e, eventualmente, o reconhecimento judicial de suposto direito de preferência que teriam na aquisição do bem.
Ocorre que, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda (id. 90907245) e a decisão judicial de id. 90906906, a propriedade do imóvel objeto desta demanda foi regularmente transferida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, e não para JAILSON TRAJANO. A escritura pública de compra e venda (id. 90907245) é expressa ao indicar GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA como compradores do imóvel, figurando a CEF como vendedora, não havendo qualquer menção a JAILSON TRAJANO como adquirente.
Ademais, a decisão de id. 90906906 confirma que a propriedade do imóvel em questão foi efetivamente transferida para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA. Assim sendo, não possuindo JAILSON TRAJANO qualquer direito de propriedade ou posse sobre o imóvel objeto da lide, não há como reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que eventual sentença de procedência não teria eficácia em relação a ele, mas sim aos efetivos adquirentes do bem.
Nesse sentido, a inclusão de JAILSON TRAJANO no polo passivo revela-se equivocada, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida. A propósito, a própria parte autora, em petição posterior (id. 90907196), reconheceu que os efetivos adquirentes do imóvel são GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, requerendo expressamente a habilitação e citação destes no presente feito. 2.2 Da Necessidade de Inclusão dos Efetivos Adquirentes no Polo Passivo Constatada a ilegitimidade passiva de JAILSON TRAJANO e verificado que os efetivos adquirentes do imóvel são GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, impõe-se a inclusão destes no polo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença somente terá eficácia em relação a eles.
Sobre a matéria, cumpre registrar ser imprescindível a inclusão do terceiro arrematante do imóvel no polo passivo do feito, para que, no termos do art. 114 do Código de Processo Civil - CPC, a sentença tenha eficácia em relação ao adquirente do imóvel em questão, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. No mesmo sentido, vem decidindo o TRF-5: CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida por particular contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação da hasta pública realizada no dia 22/12/2021 - Edital de Leilão Público nº 1031 e 1032 (2020) -, na qual o imóvel objeto da presente demanda teria sido leiloado.
2. Na exordial, o demandante alegou, em síntese, que, em janeiro de 2021, tomou conhecimento de que a CEF teria leiloado o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes, e que teria sido arrematado por comprador que exige a entrega do bem para exercer sua posse. Argumentou que, mesmo residindo no citado imóvel há mais de seis anos, não foi notificado acerca da realização do leilão, para exercer seu direito de preferência sobre o imóvel.
3. Na sentença, o juízo de origem entendeu que: a) embora a parte autora tenha sinalizado interesse na produção probatória quando do ingresso em juízo, quedou-se inerte à intimação judicial para tanto; b) preliminar de ausência de interesse processual não prospera. Isso porque o autor, na condição de devedor fiduciante, em vias de ser despojado da posse direto sobre o bem imóvel objeto da garantia em razão da consolidação da propriedade resolúvel em prol do credor fiduciário, tem manifesto interesse em provimento judicial que lhe seja favorável, ainda que não esteja mais exercendo posse; c) Cinge-se à (i)legalidade da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel e de sua posterior alienação em leilão promovido pela CEF, na condição de credor fiduciário do bem imóvel objeto da lide; d) O procedimento para a regular consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário depende, todavia, da intimação extrajudicial do devedor fiduciante, conforme art. 26, §§1°, 3°, 3°-A, 3°-B, §4°, da Lei n° 9.514/97; e) em que pese o autor sustente não ter sido intimado pelo credor fiduciário acerca do inadimplemento dos encargos contratuais, da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão para a alienação do bem imóvel litigioso, verifica-se que não constam quaisquer documentos que respaldem as alegações autorais, como diligências administrativas junto à própria instituição financeira requerida, ou outros elementos capazes de conferir sustentáculo às suas alegações; f) Pelo contrário, o documento de ID. 8313511 (pág. 02), anexado à exordial pelo autor, consistente na certidão de ônus do imóvel litigioso, sinaliza que a consolidação da propriedade fiduciária do bem ocorreu após o decurso do prazo legal para a purgação da mora, narrando que o autor ELSON RODRIGUES LIMA MADUREIRA teria sido intimado no dia 05/09/2017 pela própria serventia extrajudicial, mas teria se recusado a assinar a minuta de intimação; g) Além disso, o dossiê anexado pela CEF, de cuja juntada o autor não se manifestou, aponta a regularidade do procedimento administrativo de notificação extrajudicial (ID.10658641 - pág. 25), como exigido pela lei de regência (Lei n° 9.514/97); h) o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
4. Irresignado, o demandante interpôs apelação, argumentando que não é objeto da demanda a restauração do contrato entre as partes, mas que lhe seja assegurado o direito de preferência na alienação do imóvel, como preconiza o §2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/97. Asseverou que a sentença apresenta uma grande confusão na fundamentação e sequer apresenta que ele teria sido notificado acerca do leilão, fazendo constar tão somente que houve uma 'tentativa de notificação para purgação da mora' no que cerne as parcelas em atraso.
Aduziu que a certidão de ônus do imóvel especifica tão somente o que expõe o art. 26, §7º, da Lei 9.514/97, tratando da intimação para purgação da mora e não acerca de leilão. Sustentou que os documentos apresentados pela CAIXA não comprovam que houve o envio e recebimento pelo autor.
5. Percebe-se, assim, que, no recurso, o demandante não questiona a consolidação da propriedade, buscando apenas a reforma da sentença para que seja anulado o leilão, a fim de que ele possa exercer o direito de preferência estabelecido pelo §2º-A do artigo 27 da Lei n.º 9.514/1.997.
6. Verifica-se dos autos que o autor, ao apresentar réplica à contestação, acostou aos autos cópias de documentos relativos à ação judicial de imissão de posse ajuizada pelo adquirente do imóvel contra o demandante, constando a escritura pública de compra e venda à vista, em que a CAIXA figura como vendedora.
7. É necessário atentar que, consoante jurisprudência deste Regional, o arrematante é terceiro juridicamente interessado na pretensão de anulação de leilão, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e do legítimo direito de defesa da sua aquisição do bem, sendo litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto. Nesse sentido: PROCESSO: 08048115420174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021; PROCESSO: 08048429220184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2021; PROCESSO: 08165352320204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022; PROCESSO: 08039242220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022; PROCESSO: 08020407120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022.
8. Nesse passo, resta evidenciada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 114 do CPC, tendo em vista se pretende anular a venda extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente em garantia, sendo certo que a eficácia da sentença dependerá da participação no processo do terceiro adquirente, dada a natureza da relação jurídica controvertida, sendo essa a determinação imposta pelo art. 903 do CPC ao tratar da arrematação de bem levado a leilão judicial.
Assim, impõe-se a anulação do processo a partir da ausência de citação do litisconsorte necessário.
9. Sentença anulada, de ofício, determinado-se o retorno dos autos à origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à regularização do feito. Prejudicada a Apelação. (PROCESSO: 08002763420214058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023) g.n. Com efeito, conforme a jurisprudência acima transcrita, o adquirente do imóvel é litisconsorte passivo necessário em ação que pretende anular ou suspender a alienação do bem, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e do legítimo direito de defesa da aquisição realizada.
No caso dos autos, os autores pretendem a suspensão da alienação do imóvel e, eventualmente, o reconhecimento de suposto direito de preferência na aquisição do bem, o que, se acolhido, afetará diretamente os direitos de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, efetivos adquirentes do imóvel. Assim, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a sentença somente terá eficácia em relação aos adquirentes se estes integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, sendo imprescindível sua citação para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa.
Por tais razões, acolho o pedido formulado pela parte autora na petição de id. 90907196, determinando a habilitação nos autos e a citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA para integrarem o polo passivo da presente demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que converto o julgamento em diligência,
DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JAILSON TRAJANO e, em consequência, EXCLUÍ-LO do polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 17 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a habilitação nos autos e a citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) SUSPENDER o andamento do feito até a regular citação dos litisconsortes passivos necessários acima indicados, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a inclusão de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA no polo passivo do processo, procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema. Após a citação e apresentação de contestação pelos litisconsortes passivos necessários, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação. Vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERMES LOPES DA SILVA
Advogado
JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800545-19.2025.4.05.8202
AUTOR: ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA, HERMES LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JAILSON TRAJANO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por HERMES LOPES DA SILVA e ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de JAILSON TRAJANO, objetivando a suspensão de qualquer ato de venda, transferência ou assinatura de contrato referente ao imóvel localizado na Rua Clotário de Paiva Gadelha, Bairro Raquel Gadelha, Sousa/PB, CEP: 58.904-730. A parte autora alegou que teria recebido, em 25/11/2024, proposta da CEF para aquisição do imóvel mediante venda direta ao ocupante pelo valor de R$ 58.747,05, mas que teria encontrado dificuldades para concretizar a aquisição.
Relatou que o Sr. JAILSON TRAJANO teria comparecido no imóvel, em 04/04/2025, afirmando tê-lo adquirido e exigindo a saída imediata dos ocupantes. Este Juízo proferiu decisão em 14/04/2025 (id. 90906285) indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência e determinando a emenda da petição inicial. A CEF apresentou contestação (id. 118900205), refutando os argumentos autorais e defendendo a regularidade do procedimento administrativo de alienação do imóvel.
O corréu JAILSON TRAJANO também apresentou contestação (id. 118900205), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica com os autores que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda, esclarecendo que apenas intermediou a negociação entre a CEF e os efetivos adquirentes do imóvel, GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, e que não possui qualquer direito sobre o bem.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAILSON TRAJANO
Advogado
MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 26083/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800545-19.2025.4.05.8202
AUTOR: ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA, HERMES LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JAILSON TRAJANO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por HERMES LOPES DA SILVA e ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de JAILSON TRAJANO, objetivando a suspensão de qualquer ato de venda, transferência ou assinatura de contrato referente ao imóvel localizado na Rua Clotário de Paiva Gadelha, Bairro Raquel Gadelha, Sousa/PB, CEP: 58.904-730. A parte autora alegou que teria recebido, em 25/11/2024, proposta da CEF para aquisição do imóvel mediante venda direta ao ocupante pelo valor de R$ 58.747,05, mas que teria encontrado dificuldades para concretizar a aquisição.
Relatou que o Sr. JAILSON TRAJANO teria comparecido no imóvel, em 04/04/2025, afirmando tê-lo adquirido e exigindo a saída imediata dos ocupantes. Este Juízo proferiu decisão em 14/04/2025 (id. 90906285) indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência e determinando a emenda da petição inicial. A CEF apresentou contestação (id. 118900205), refutando os argumentos autorais e defendendo a regularidade do procedimento administrativo de alienação do imóvel.
O corréu JAILSON TRAJANO também apresentou contestação (id. 118900205), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica com os autores que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda, esclarecendo que apenas intermediou a negociação entre a CEF e os efetivos adquirentes do imóvel, GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, e que não possui qualquer direito sobre o bem.
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAILSON TRAJANO
Advogados
MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 26083/PB), JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800545-19.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:27 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 14:24 , 29 de setembro de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
A parte autora, em petição posterior (id. 90907196), requereu expressamente a habilitação nos autos e citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, reconhecendo que estes seriam os efetivos adquirentes do imóvel. Consta dos autos escritura pública de compra e venda (id. 90907245), na qual figura como vendedora a CEF e como compradores GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, referente ao imóvel objeto desta demanda.
Por meio de decisão proferida em outro processo (id. 90906906), restou igualmente confirmado que a propriedade do imóvel em questão foi transferida para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu JAILSON TRAJANO O corréu JAILSON TRAJANO, em sua contestação (id. 118900205), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica com os autores que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda, uma vez que teria atuado apenas como intermediador na negociação do imóvel entre a CEF e os efetivos adquirentes, GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA.
Com efeito, a legitimidade passiva ad causam decorre da titularidade passiva da relação jurídica material controvertida, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, abstraindo-se, em princípio, a veracidade dos fatos narrados. No presente caso, os autores pretendem a suspensão da alienação do imóvel e, eventualmente, o reconhecimento judicial de suposto direito de preferência que teriam na aquisição do bem.
Ocorre que, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda (id. 90907245) e a decisão judicial de id. 90906906, a propriedade do imóvel objeto desta demanda foi regularmente transferida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, e não para JAILSON TRAJANO. A escritura pública de compra e venda (id. 90907245) é expressa ao indicar GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA como compradores do imóvel, figurando a CEF como vendedora, não havendo qualquer menção a JAILSON TRAJANO como adquirente.
Ademais, a decisão de id. 90906906 confirma que a propriedade do imóvel em questão foi efetivamente transferida para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA. Assim sendo, não possuindo JAILSON TRAJANO qualquer direito de propriedade ou posse sobre o imóvel objeto da lide, não há como reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que eventual sentença de procedência não teria eficácia em relação a ele, mas sim aos efetivos adquirentes do bem.
Nesse sentido, a inclusão de JAILSON TRAJANO no polo passivo revela-se equivocada, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida. A propósito, a própria parte autora, em petição posterior (id. 90907196), reconheceu que os efetivos adquirentes do imóvel são GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, requerendo expressamente a habilitação e citação destes no presente feito. 2.2 Da Necessidade de Inclusão dos Efetivos Adquirentes no Polo Passivo Constatada a ilegitimidade passiva de JAILSON TRAJANO e verificado que os efetivos adquirentes do imóvel são GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, impõe-se a inclusão destes no polo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença somente terá eficácia em relação a eles.
Sobre a matéria, cumpre registrar ser imprescindível a inclusão do terceiro arrematante do imóvel no polo passivo do feito, para que, no termos do art. 114 do Código de Processo Civil - CPC, a sentença tenha eficácia em relação ao adquirente do imóvel em questão, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. No mesmo sentido, vem decidindo o TRF-5: CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida por particular contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação da hasta pública realizada no dia 22/12/2021 - Edital de Leilão Público nº 1031 e 1032 (2020) -, na qual o imóvel objeto da presente demanda teria sido leiloado.
2. Na exordial, o demandante alegou, em síntese, que, em janeiro de 2021, tomou conhecimento de que a CEF teria leiloado o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes, e que teria sido arrematado por comprador que exige a entrega do bem para exercer sua posse. Argumentou que, mesmo residindo no citado imóvel há mais de seis anos, não foi notificado acerca da realização do leilão, para exercer seu direito de preferência sobre o imóvel.
3. Na sentença, o juízo de origem entendeu que: a) embora a parte autora tenha sinalizado interesse na produção probatória quando do ingresso em juízo, quedou-se inerte à intimação judicial para tanto; b) preliminar de ausência de interesse processual não prospera. Isso porque o autor, na condição de devedor fiduciante, em vias de ser despojado da posse direto sobre o bem imóvel objeto da garantia em razão da consolidação da propriedade resolúvel em prol do credor fiduciário, tem manifesto interesse em provimento judicial que lhe seja favorável, ainda que não esteja mais exercendo posse; c) Cinge-se à (i)legalidade da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel e de sua posterior alienação em leilão promovido pela CEF, na condição de credor fiduciário do bem imóvel objeto da lide; d) O procedimento para a regular consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário depende, todavia, da intimação extrajudicial do devedor fiduciante, conforme art. 26, §§1°, 3°, 3°-A, 3°-B, §4°, da Lei n° 9.514/97; e) em que pese o autor sustente não ter sido intimado pelo credor fiduciário acerca do inadimplemento dos encargos contratuais, da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão para a alienação do bem imóvel litigioso, verifica-se que não constam quaisquer documentos que respaldem as alegações autorais, como diligências administrativas junto à própria instituição financeira requerida, ou outros elementos capazes de conferir sustentáculo às suas alegações; f) Pelo contrário, o documento de ID. 8313511 (pág. 02), anexado à exordial pelo autor, consistente na certidão de ônus do imóvel litigioso, sinaliza que a consolidação da propriedade fiduciária do bem ocorreu após o decurso do prazo legal para a purgação da mora, narrando que o autor ELSON RODRIGUES LIMA MADUREIRA teria sido intimado no dia 05/09/2017 pela própria serventia extrajudicial, mas teria se recusado a assinar a minuta de intimação; g) Além disso, o dossiê anexado pela CEF, de cuja juntada o autor não se manifestou, aponta a regularidade do procedimento administrativo de notificação extrajudicial (ID.10658641 - pág. 25), como exigido pela lei de regência (Lei n° 9.514/97); h) o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
4. Irresignado, o demandante interpôs apelação, argumentando que não é objeto da demanda a restauração do contrato entre as partes, mas que lhe seja assegurado o direito de preferência na alienação do imóvel, como preconiza o §2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/97. Asseverou que a sentença apresenta uma grande confusão na fundamentação e sequer apresenta que ele teria sido notificado acerca do leilão, fazendo constar tão somente que houve uma 'tentativa de notificação para purgação da mora' no que cerne as parcelas em atraso.
Aduziu que a certidão de ônus do imóvel especifica tão somente o que expõe o art. 26, §7º, da Lei 9.514/97, tratando da intimação para purgação da mora e não acerca de leilão. Sustentou que os documentos apresentados pela CAIXA não comprovam que houve o envio e recebimento pelo autor.
5. Percebe-se, assim, que, no recurso, o demandante não questiona a consolidação da propriedade, buscando apenas a reforma da sentença para que seja anulado o leilão, a fim de que ele possa exercer o direito de preferência estabelecido pelo §2º-A do artigo 27 da Lei n.º 9.514/1.997.
6. Verifica-se dos autos que o autor, ao apresentar réplica à contestação, acostou aos autos cópias de documentos relativos à ação judicial de imissão de posse ajuizada pelo adquirente do imóvel contra o demandante, constando a escritura pública de compra e venda à vista, em que a CAIXA figura como vendedora.
7. É necessário atentar que, consoante jurisprudência deste Regional, o arrematante é terceiro juridicamente interessado na pretensão de anulação de leilão, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e do legítimo direito de defesa da sua aquisição do bem, sendo litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto. Nesse sentido: PROCESSO: 08048115420174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021; PROCESSO: 08048429220184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2021; PROCESSO: 08165352320204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022; PROCESSO: 08039242220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022; PROCESSO: 08020407120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022.
8. Nesse passo, resta evidenciada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 114 do CPC, tendo em vista se pretende anular a venda extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente em garantia, sendo certo que a eficácia da sentença dependerá da participação no processo do terceiro adquirente, dada a natureza da relação jurídica controvertida, sendo essa a determinação imposta pelo art. 903 do CPC ao tratar da arrematação de bem levado a leilão judicial.
Assim, impõe-se a anulação do processo a partir da ausência de citação do litisconsorte necessário.
9. Sentença anulada, de ofício, determinado-se o retorno dos autos à origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à regularização do feito. Prejudicada a Apelação. (PROCESSO: 08002763420214058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023) g.n. Com efeito, conforme a jurisprudência acima transcrita, o adquirente do imóvel é litisconsorte passivo necessário em ação que pretende anular ou suspender a alienação do bem, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e do legítimo direito de defesa da aquisição realizada.
No caso dos autos, os autores pretendem a suspensão da alienação do imóvel e, eventualmente, o reconhecimento de suposto direito de preferência na aquisição do bem, o que, se acolhido, afetará diretamente os direitos de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, efetivos adquirentes do imóvel. Assim, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a sentença somente terá eficácia em relação aos adquirentes se estes integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, sendo imprescindível sua citação para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa.
Por tais razões, acolho o pedido formulado pela parte autora na petição de id. 90907196, determinando a habilitação nos autos e a citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA para integrarem o polo passivo da presente demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que converto o julgamento em diligência,
DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JAILSON TRAJANO e, em consequência, EXCLUÍ-LO do polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 17 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a habilitação nos autos e a citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) SUSPENDER o andamento do feito até a regular citação dos litisconsortes passivos necessários acima indicados, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a inclusão de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA no polo passivo do processo, procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema. Após a citação e apresentação de contestação pelos litisconsortes passivos necessários, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação. Vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
A parte autora, em petição posterior (id. 90907196), requereu expressamente a habilitação nos autos e citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, reconhecendo que estes seriam os efetivos adquirentes do imóvel. Consta dos autos escritura pública de compra e venda (id. 90907245), na qual figura como vendedora a CEF e como compradores GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, referente ao imóvel objeto desta demanda.
Por meio de decisão proferida em outro processo (id. 90906906), restou igualmente confirmado que a propriedade do imóvel em questão foi transferida para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu JAILSON TRAJANO O corréu JAILSON TRAJANO, em sua contestação (id. 118900205), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica com os autores que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda, uma vez que teria atuado apenas como intermediador na negociação do imóvel entre a CEF e os efetivos adquirentes, GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA.
Com efeito, a legitimidade passiva ad causam decorre da titularidade passiva da relação jurídica material controvertida, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, abstraindo-se, em princípio, a veracidade dos fatos narrados. No presente caso, os autores pretendem a suspensão da alienação do imóvel e, eventualmente, o reconhecimento judicial de suposto direito de preferência que teriam na aquisição do bem.
Ocorre que, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda (id. 90907245) e a decisão judicial de id. 90906906, a propriedade do imóvel objeto desta demanda foi regularmente transferida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, e não para JAILSON TRAJANO. A escritura pública de compra e venda (id. 90907245) é expressa ao indicar GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA como compradores do imóvel, figurando a CEF como vendedora, não havendo qualquer menção a JAILSON TRAJANO como adquirente.
Ademais, a decisão de id. 90906906 confirma que a propriedade do imóvel em questão foi efetivamente transferida para GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA. Assim sendo, não possuindo JAILSON TRAJANO qualquer direito de propriedade ou posse sobre o imóvel objeto da lide, não há como reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que eventual sentença de procedência não teria eficácia em relação a ele, mas sim aos efetivos adquirentes do bem.
Nesse sentido, a inclusão de JAILSON TRAJANO no polo passivo revela-se equivocada, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida. A propósito, a própria parte autora, em petição posterior (id. 90907196), reconheceu que os efetivos adquirentes do imóvel são GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, requerendo expressamente a habilitação e citação destes no presente feito. 2.2 Da Necessidade de Inclusão dos Efetivos Adquirentes no Polo Passivo Constatada a ilegitimidade passiva de JAILSON TRAJANO e verificado que os efetivos adquirentes do imóvel são GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, impõe-se a inclusão destes no polo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença somente terá eficácia em relação a eles.
Sobre a matéria, cumpre registrar ser imprescindível a inclusão do terceiro arrematante do imóvel no polo passivo do feito, para que, no termos do art. 114 do Código de Processo Civil - CPC, a sentença tenha eficácia em relação ao adquirente do imóvel em questão, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. No mesmo sentido, vem decidindo o TRF-5: CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida por particular contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação da hasta pública realizada no dia 22/12/2021 - Edital de Leilão Público nº 1031 e 1032 (2020) -, na qual o imóvel objeto da presente demanda teria sido leiloado.
2. Na exordial, o demandante alegou, em síntese, que, em janeiro de 2021, tomou conhecimento de que a CEF teria leiloado o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes, e que teria sido arrematado por comprador que exige a entrega do bem para exercer sua posse. Argumentou que, mesmo residindo no citado imóvel há mais de seis anos, não foi notificado acerca da realização do leilão, para exercer seu direito de preferência sobre o imóvel.
3. Na sentença, o juízo de origem entendeu que: a) embora a parte autora tenha sinalizado interesse na produção probatória quando do ingresso em juízo, quedou-se inerte à intimação judicial para tanto; b) preliminar de ausência de interesse processual não prospera. Isso porque o autor, na condição de devedor fiduciante, em vias de ser despojado da posse direto sobre o bem imóvel objeto da garantia em razão da consolidação da propriedade resolúvel em prol do credor fiduciário, tem manifesto interesse em provimento judicial que lhe seja favorável, ainda que não esteja mais exercendo posse; c) Cinge-se à (i)legalidade da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel e de sua posterior alienação em leilão promovido pela CEF, na condição de credor fiduciário do bem imóvel objeto da lide; d) O procedimento para a regular consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário depende, todavia, da intimação extrajudicial do devedor fiduciante, conforme art. 26, §§1°, 3°, 3°-A, 3°-B, §4°, da Lei n° 9.514/97; e) em que pese o autor sustente não ter sido intimado pelo credor fiduciário acerca do inadimplemento dos encargos contratuais, da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão para a alienação do bem imóvel litigioso, verifica-se que não constam quaisquer documentos que respaldem as alegações autorais, como diligências administrativas junto à própria instituição financeira requerida, ou outros elementos capazes de conferir sustentáculo às suas alegações; f) Pelo contrário, o documento de ID. 8313511 (pág. 02), anexado à exordial pelo autor, consistente na certidão de ônus do imóvel litigioso, sinaliza que a consolidação da propriedade fiduciária do bem ocorreu após o decurso do prazo legal para a purgação da mora, narrando que o autor ELSON RODRIGUES LIMA MADUREIRA teria sido intimado no dia 05/09/2017 pela própria serventia extrajudicial, mas teria se recusado a assinar a minuta de intimação; g) Além disso, o dossiê anexado pela CEF, de cuja juntada o autor não se manifestou, aponta a regularidade do procedimento administrativo de notificação extrajudicial (ID.10658641 - pág. 25), como exigido pela lei de regência (Lei n° 9.514/97); h) o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
4. Irresignado, o demandante interpôs apelação, argumentando que não é objeto da demanda a restauração do contrato entre as partes, mas que lhe seja assegurado o direito de preferência na alienação do imóvel, como preconiza o §2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/97. Asseverou que a sentença apresenta uma grande confusão na fundamentação e sequer apresenta que ele teria sido notificado acerca do leilão, fazendo constar tão somente que houve uma 'tentativa de notificação para purgação da mora' no que cerne as parcelas em atraso.
Aduziu que a certidão de ônus do imóvel especifica tão somente o que expõe o art. 26, §7º, da Lei 9.514/97, tratando da intimação para purgação da mora e não acerca de leilão. Sustentou que os documentos apresentados pela CAIXA não comprovam que houve o envio e recebimento pelo autor.
5. Percebe-se, assim, que, no recurso, o demandante não questiona a consolidação da propriedade, buscando apenas a reforma da sentença para que seja anulado o leilão, a fim de que ele possa exercer o direito de preferência estabelecido pelo §2º-A do artigo 27 da Lei n.º 9.514/1.997.
6. Verifica-se dos autos que o autor, ao apresentar réplica à contestação, acostou aos autos cópias de documentos relativos à ação judicial de imissão de posse ajuizada pelo adquirente do imóvel contra o demandante, constando a escritura pública de compra e venda à vista, em que a CAIXA figura como vendedora.
7. É necessário atentar que, consoante jurisprudência deste Regional, o arrematante é terceiro juridicamente interessado na pretensão de anulação de leilão, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e do legítimo direito de defesa da sua aquisição do bem, sendo litisconsorte necessário na ação proposta com este objeto. Nesse sentido: PROCESSO: 08048115420174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021; PROCESSO: 08048429220184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2021; PROCESSO: 08165352320204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022; PROCESSO: 08039242220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022; PROCESSO: 08020407120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022.
8. Nesse passo, resta evidenciada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 114 do CPC, tendo em vista se pretende anular a venda extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente em garantia, sendo certo que a eficácia da sentença dependerá da participação no processo do terceiro adquirente, dada a natureza da relação jurídica controvertida, sendo essa a determinação imposta pelo art. 903 do CPC ao tratar da arrematação de bem levado a leilão judicial.
Assim, impõe-se a anulação do processo a partir da ausência de citação do litisconsorte necessário.
9. Sentença anulada, de ofício, determinado-se o retorno dos autos à origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à regularização do feito. Prejudicada a Apelação. (PROCESSO: 08002763420214058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023) g.n. Com efeito, conforme a jurisprudência acima transcrita, o adquirente do imóvel é litisconsorte passivo necessário em ação que pretende anular ou suspender a alienação do bem, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e do legítimo direito de defesa da aquisição realizada.
No caso dos autos, os autores pretendem a suspensão da alienação do imóvel e, eventualmente, o reconhecimento de suposto direito de preferência na aquisição do bem, o que, se acolhido, afetará diretamente os direitos de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, efetivos adquirentes do imóvel. Assim, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a sentença somente terá eficácia em relação aos adquirentes se estes integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, sendo imprescindível sua citação para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa.
Por tais razões, acolho o pedido formulado pela parte autora na petição de id. 90907196, determinando a habilitação nos autos e a citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA para integrarem o polo passivo da presente demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que converto o julgamento em diligência,
DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JAILSON TRAJANO e, em consequência, EXCLUÍ-LO do polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 17 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a habilitação nos autos e a citação de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) SUSPENDER o andamento do feito até a regular citação dos litisconsortes passivos necessários acima indicados, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a inclusão de GERALDINA GOMES TRAJANO e JOÃO TRAJANO DE LIMA no polo passivo do processo, procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema. Após a citação e apresentação de contestação pelos litisconsortes passivos necessários, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação. Vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAILSON TRAJANO
Advogados
MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 26083/PB), JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800545-19.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:27 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 14:24 , 29 de setembro de 2025
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAILSON TRAJANO
Advogados
MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 26083/PB), JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800545-19.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:27 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 14:24 , 29 de setembro de 2025
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA
Advogado
JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800545-19.2025.4.05.8202
AUTOR: ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA, HERMES LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JAILSON TRAJANO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083
DESPACHO [...] Apresentada a contestação dentro do prazo legal e sendo ventiladas questões preliminares do art. 337 c/c art. 351 ambos do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343, do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, já especificando as provas que pretende produzir, indicando cada um dos meios pretendidos, limitando os pontos controvertidos sobre os quais incidirão, limitando-se às alegações trazidas pelo citando, bem como justificando a necessidade de cada um daqueles requeridos, sob pena de indeferimento (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). [...] Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
Órgão
8ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERMES LOPES DA SILVA
Advogado
JUAN LOPES DE SOUSA (OAB 33444/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800545-19.2025.4.05.8202
AUTOR: ANDREIA FERREIRA PAULINO DA SILVA, HERMES LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JAILSON TRAJANO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA - PB26083
DESPACHO [...] Apresentada a contestação dentro do prazo legal e sendo ventiladas questões preliminares do art. 337 c/c art. 351 ambos do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343, do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, já especificando as provas que pretende produzir, indicando cada um dos meios pretendidos, limitando os pontos controvertidos sobre os quais incidirão, limitando-se às alegações trazidas pelo citando, bem como justificando a necessidade de cada um daqueles requeridos, sob pena de indeferimento (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). [...] Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB