Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal SE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA
- Advogados
- ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), JORGE FERNANDES CARVALHO COELHO DOS SANTOS (OAB 12951/SE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800545-94.2022.4.05.8502 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA, ANGELA MARA SOUZA COSTA ADVOGADO do(a) REU: JORGE FERNANDES CARVALHO COELHO DOS SANTOS - SE12951 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA34498
DESPACHO
Conforme decisão id.169758001, a defesa de Matheus Peterson já havia juntado a este feito o acórdão id. 175214320 (Revisão Criminal nº 0002519-58.2026.4.05.0000), que não constava nos autos (e nem mesmo havia sido julgado) à época da expedição do mandado de prisão; requereu a expedição de contramandado de prisão e a expedição de guia de recolhimento para regime semiaberto. Os pedidos da defesa, formulados em razão do conteúdo do acórdão, foram indeferidos conforme fundamentação da decisão id.169758001; em seguida, foi impetrado Habeas Corpus e já foram, inclusive, prestadas as respectivas informações (id.171927658).
Nesse contexto, ciência às partes apenas em relação à juntada, em si, da comunicação do TRF5 quanto ao resultado do julgamento da Revisão Criminal, que, como dito, já havia sido considerado na decisão 169758001 que indeferiu requerimentos da defesa. Prosseguindo, em consulta (via Jus.br) ao autos 2000952-58.2022.8.05.0001, que tramita em Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, e local para onde houve remessa da guia de recolhimento para soma/unificação das penas impostas na presente ação penal, observo que houve indeferimento do indulto parcial, conforme decisão anexada a este despacho.
A mesma decisão determinou a interrupção do cumprimento da pena em regime aberto a partir do dia 02/02/2025; registrou-se ainda na decisão o seguinte: (...)Ocorre que a análise dos autos revela que o sentenciado não tem comparecido regularmente perante este Juízo para prestar informações sobre suas atividades, descumprindo de forma reiterada a condição imposta na decisão de progressão de regime Cabe destacar que o último comparecimento em Juízo ocorreu em 02/12/2024 (Evento 146.1) e que somente em 30/05/2026 (evento 150.1) que a defesa veio aos autos formular o pedido de indulto sem, contudo, justificar a ausência de comparecimento durante todo o ano de 2025 e 2026.
