Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GRÊMIO ESTUDANTIL HERBERT DE SOUZA
- Advogado
- MARCELO PORTO BRANDAO (OAB 8457/SE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800547-71.2016.4.05.8503
REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
REQUERIDO: GRÊMIO ESTUDANTIL HERBERT DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO PORTO BRANDAO - SE8457
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE em face de REQUERIDO: GRÊMIO ESTUDANTIL HERBERT DE SOUZA. O processo foi suspenso por 1 ano em 20/05/2019 (Id 91340182) e, após, arquivado sem baixa. Intimada para se manifestar pela existência de eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição (Id 106383448), a parte credora deixou o prazo transcorrer sem qualquer insurgência.
É o que importa relatar.
Decido. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que o artigo 924, V, do CPC, estabelece que "Extingue-se a execução quando [...] ocorrer a prescrição intercorrente". No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a parte exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva.
Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC). Dispositivo: RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC-15). Não é cabível a condenação em honorários nos casos de reconhecimento decorrente de prescrição intercorrente com base no princípio da causalidade, verbis:
