PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800549-13.2017.4.05.8307
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, CLOVIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUILHERME ANDRADE COUTINHO - PE36645 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES - PE37796 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ISABELLA CORDEIRO DA SILVA - PE50946
DESPACHO
Na decisão de ID 113040604, este Juízo deferiu os pedidos formulados pela União no ID 113039730, determinando a inclusão dos condenados no Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, bem como a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do débito, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Foi juntado aos autos o comprovante de inserção dos condenados no referido cadastro (ID 144985433).
Posteriormente, em razão da migração dos autos para o sistema PJe 2.x, foi proferido o despacho de ID 144988239, por meio do qual se determinou nova intimação dos executados para pagamento do débito. Expedidas as intimações em 13/02/2026 (ID 145083741), o executado JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA apresentou a petição de ID 150236761, enquanto o executado CLOVIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA apresentou a petição de ID 150699194.
Na petição de ID 150236761, o executado JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA afirma que "OS EFEITOS DA
SENTENÇA
ESTÃO SUSPENSOS DESDE O DIA 19 11 2025, mesmo ciente a parte adversa, inclusive, já atuando no feito de n 06259-58.2025.4.05.0000, não trouxe aos autos a informação", tendo juntado, no ID 150236762, decisão proferida na ação rescisória nº 0006259-58.2025.4.05.0000. Por sua vez, o executado CLOVIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA, na petição de ID 150699194, afirma que possui "o intuito de cumprir a obrigação de forma efetiva e em conformidade com suas possibilidades", requerendo o parcelamento do débito exequendo no número máximo de parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Pois bem. Ao analisar a decisão juntada pelo executado JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA (ID 150236762), proferida em 19/11/2025 no âmbito da ação rescisória mencionada, verifica-se que foi expressamente indeferido o pedido de liminar formulado, por meio do qual se buscava a suspensão dos efeitos da sentença. Desse modo, inexistindo determinação judicial de suspensão da eficácia do título executivo, e considerando que a condenação encontra-se transitada em julgado, não há óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeira o que entender de direito em relação ao executado JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, considerando que este foi devidamente intimado para pagamento voluntário do débito e não efetuou o pagamento, devendo, na ocasião, apresentar planilha de débito atualizada, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e b) manifeste-se acerca do pedido de parcelamento formulado pelo executado CLOVIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA (ID 150699194).
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM