Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DIANA VITAL SOUTO
- Advogado
- CARLOS EDUARDO BRAZ DE CARVALHO (OAB 13714/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800549-14.2015.4.05.8200
REQUERENTE: DIANA VITAL SOUTO, JOSE DA SILVA SOUTO (CPF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - PB13714
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por JOSÉ DA SILVA SOUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, referente ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão de benefício previdenciário (Teto das EC 20/98 e 41/03). O cumprimento de sentença foi iniciado com o pedido de ID 100651650.
No curso do feito, a Contadoria Judicial apresentou cálculos de liquidação (ID 100651699), com os quais a parte Exequente (ID 100651849) e o Executado (ID 100651017) manifestaram concordância expressa. Diante da preclusão sobre os valores, foram expedidos a RPV nº 2023.82.00.003.201680 para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 100650775) e o Precatório nº 2024.82.00.003.200404 (ID 100651653) para o crédito principal.
No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito do autor original (ID 100651901), sendo deferida a habilitação da viúva e pensionista DIANA VITAL SOUTO para figurar no polo ativo da execução em sucessão, conforme decisão de ID 140093092, sem oposição da autarquia previdenciária. A satisfação do débito ocorreu por meio de RPV e Precatório, com a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 141431960) para liberação dos valores.
A quitação restou comprovada pela certidão de ID 168375359, constando a informação do agente financeiro de que o valor referente aos honorários advocatícios já foi resgatado e de que os valores da requisição principal encontram-se disponíveis para saque pela herdeira habilitada. Devidamente intimada acerca da disponibilidade para o levantamento dos valores, conforme ato ordinatório de ID 168658616, a parte exequente quedou-se inerte (certidão de decurso de prazo), presumindo-se a satisfação do crédito.
